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segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Em relação à posição do Direito internacional no ordenamento jurídico moçambicano



Sumário: 1. Generalidades; 2. Enunciação das teses que se debruçam sobre a matéria; 2.1. Monismo; 2.2. Dualismo; 2.3. Retorno ao monismo: tese monista com o primado do Direito Interno; tese monista com o primado do Direito Internacional; O art. 18 articulado com art. 43, ambos da CRM; O problema visto no âmbito da hierarquia das normas; 3. Posição assumida pelo ordenamento jurídico moçambicano; 4. Considerações finais



  1. Generalidades
As relações internacionais não só podem ser analisadas sob ponto de vista economicista, político, etc, mas, acima de tudo, podem também ser vistas sob aspecto jurídico que é o substractum de todo modo de ver as relações entre os Estados. Por via de regra, os Estados em todas áreas de cooperação firmam acordos com base nos quais e que muitas vezes dimanam normas jurídicas, com o objectivo de garantir o cumprimento das suas obrigações impondo normativamente o respectivo cumprimento, sob pena de responsabilidade internacional.
No meio disso tudo, os Estados conferem um certo status ao Direito oriundo e que respeita as negociações firmadas entre eles (Direito Internacional) relativamente ao status conferido às demais normas do ordenamento jurídico interno, ou seja, o lugar do Direito Internacional entre as demais normas do Direito Interno na hierarquia normativa; é a questão, portanto, da posição jurídica do Direito Internacional no ordenamento jurídico interno.
Tratamos neste âmbito, nos próximos pontos supra indicados no sumário, da posição jurídica do Direito Internacional no ordenamento jurídico moçambicano.


  1. Enunciação das teses que se debruçam sobre a matéria
Acerca da questão relativa à posição jurídica do Direito Internacional no ordenamento jurídico interno, encontramos assentes o monismo com as suas derivações conforme a favor do Direito Interno (monismo com primado do Direito Interno) ou do Direito Internacional (monismo com primado do Direito Internacional) e o dualismo.
    1. Monismo
O monismo toma as ordens jurídicas interna e internacional numa dimensão holística1, partindo do pressuposto de que as ordens jurídico-interna e internacional formam um só corpus, constituíndo o Direito uma unidade2, sendo que as duas ordens jurídicas "são meras manifestações, ficando a validade das normas interna e internacional a resultar da mesma fonte a elas comum"3.
    1. Dualismo
Fica, aqui, como primeira nota o seguinte: no âmbito do dualismo, o Direito Internacional é completamente independente do Direito interno e o inverso é também verdadeiro.
Assim, o Direito Internacional é face ao Direito interno distinto quanto às fontes, isto é, no Direito interno é a vontade do Estado que se exprime unilateralmente como acto jurídico-público sobressaíndo-se geralmente por meio de lei4, no Direito internacional é a vontade de vários Estados que se exterioriza contratualmente, constituíndo-se o tratado5; e quanto aos sujeitos, na concepção dualista, os sujeitos do Direito Internacional são os Estados, os de Direito interno as pessoas singulares e colectivas6.
Relativamente aos fundamentos, enquanto, “o Direito Internacional funda-se na vontade comum dos Estados ou Vereinbarung78, o Direito interno surge da “vontade singular dos Estados ou mandados do legislador”9; e quanto aos destinatários, as normas do Direito Internacional destinam-se aos Estados e as do Direito interno, aos indivíduos10.
Dentro da lógica de dualismo, quando uma norma de Direito interno “conflitua” (entenda-se: não no sentido rigoroso de Direito, pois, o que se verifica é, apenas uma mera contradição de preceituação, uma vez tratar-se de normas estranhas uma da outra) com uma outra de Direito Internacional não perde a sua validade11.
No que respeita à validade tanto da norma internacional bem como da interna, é entendimento de dualismo que “a norma internacional só vale quando for recebida, ou seja, transformada em lei interna. A simples ratificação não opera essa transformação12.
Quanto aos mecanismos garantísticos, no Direito interno, os tribunais, a Polícia e os demais órgãos da justiça e segurança servem de garante actuando com eficácia na protecção dos direitos, no Direito Internacional os mecanismos jurisdicionais de aplicação de sanções são ainda débeis13.
    1. Retorno ao monismo:
  • tese monista com o primado do Direito Interno
À luz desta tese "o Direito Interacional é uma emanação do Direito Estadual". O Estado conserva a sua soberania quase absoluta a ponto de não reconhecer nenhuma autoridade internacional legiferante superior, estando, assim, livre de assumir ou não as obrigações internacionais e a respectiva forma de as cumprir14.
É de passar a esclarecer que as referidas obrigações são legitimadas quanto ao modus, execução e órgãos, pelo Direito Constitucional interno sob égide desta tese15.
Caso uma norma internacional contradiga a interna, aquela cede face à norma interna.
Os princípios da não ingerência nos assuntos internos com certos ares de um nacionalismo exacerbado, e da soberania absoluta16 exercem uma especial influência na fundamentação desta tese, pelo que "...significa a proibição de um Estado se envolver em assuntos internos de outro Estado. Tomando-se como ...interferência a todo o acto oposto à vontade do Estado afectado e que quase sempre propositadamente ou por implicação serve para prejudicar a independência política desse Estado."17 E, "não há ordem jurídica superior ao estado, nem mesmo o direito internacional e, consequntemente, não há comunidade jurídica que lhe seja coordenada que seja igualmente soberana"18.
Pelo simples facto de negar o Direito Internacional, esta tese não pode, hoje, ter aceitação, segundo Bacelar Gouveia19.
  • tese monista com o primado do Direito Internacional
A ordem jurídica internacional goza de prevalência sobre a ordem interna, isto significa que o legislador interno "não pode criar regras... contrárias ao Direito Interno"20. Constitui dever de qualquer Estado conformar a sua ordem jurídica interna com o Direito Internacional...21. O Direito Interno encontra-se limitado pelo Internacional.22
A tese em referência tem consagradas duas variantes, de um lado, pode ser radial, tendo como seu representante KELSEN, de outro, moderada, remontando VERDROSS. Segundo, a primeira (radical), "em todo e em qualquer caso a regra internacional contrária à internacional é nula"23, por outros termos, uma norma internacional prevalece absolutamente sobre qualquer norma interna24, segundo, a segunda (moderada), o legislador interno tem "um campo bastante amplo de liberdade de acção"25.
  1. Posição assumida pelo ordenamento jurídico moçambicano


É inegável a tentativa crescente de globalização do Direito Internacional26, o que se alude até a nível técnico-jurídico, uma vez que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 no texto do art. 27 (Direito interno e observância dos tratados) estabelece que :" uma parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado27, texto esse segundo a interpretação de André Gonçalves PEREIRA/Fausto de QUADROS28 leva a consideração de que "…no estado actual do ordenamento jurídico internacional, a validade do Direito Internacional não depende da validade do Direito interno".
Um outro argumento forte a favor dessa globalização preende-se ao facto de "em caso de mudança interna da Constituição, o Estado continuar vinculado no plano internacional pelos tratados que ratificou;…"29. E, Hans Kelsen fala-nos de a tendência actual ser a do Primado do Direito Internacional face ao Interno30 no seu relacionamento sob égide da construção monista.
Entretanto, não se afere nenhuma hipótese que nos faça crer que o legislador moçambicano optou pela adopção da tese dualista em detrimento da monista, tratando o Direito Internacional e o Interno como, não só, realidades isoladas, mas também inconciliáveis relativamente à sua vigência no interior do Estado..., o que se prova com a assunção pelo ordenamento jurídico moçambicano de alguns instrumentos internacionais, tal como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, ratificada pela resolução no 4/93 de 2 de Junho e o respectivo protocolo facultativo ratificado pelas resolução no 23/2013 de 3 de Maio…
Uma vez que excluímos desta nossa análise a tese dualista, resta-nos debruçar sobre que derivação da tese monista é a posição do nosso legislador. Mas antes disso, importa saber da diferença entre essas duas derivações (construções monistas: Hans Kelsen)…
A diferença entre a tese monista com o primado do Direito Interno e a tese monista com primado do Direito Internacional tem uma constelação sutentada no fundamento de validade. Assim, a tese monista com o primado do Direito Interno "que tem o seu ponto de partida na validade de uma ordem jurídica estadual"31, faz-nos entender que "o fundamento de validade do Direito internacional é a norma fundamental pressuposta por força da qual a fixação da primeira Constituição histórica do Estado, cujo ordenamento forma o seu ponto de partida..., é um fato gerador de Direito"32, ao passo que a tese monista com primado do Direito Internacional "que não toma o seu ponto de partida numa ordem jurídica estadual mas no Direito internacional, o seu fundamento de validade é a norma fundamental pressuposta por virtude da qual o costume dos Estados é um fato gerador de Direito"33.
Passim, resulta claro que a própria Convenção de Viena de 1969 que serve de argumento técnico-jurídico forte, para que tenha vigência no ordenamento jurídico moçambicano é necessário que seja de alguma forma acolhida por meio da ratificação (no 1 do art. 18 da CRM), só depois desse acto é que se poderá pensar relativamente sobre os efeitos jurídicos do respectivo art. 27. V.g. um Estado de orientação monista com primado do Direito Internacional no seu Direito Constitucional e que por sua vez ratifica a Convenção de Viena de 1969, na hipótese de não colocar nenhuma reserva quanto ao art. 27, o que muitas vezes sucede, pois, nesta situação não há nenhum conflito possível entre o Direito interno e o internacional (Kelsen34), é nossa opinião que terá que respeitar naturalmente o prescrito na referida disposição legal; já não faria muito sentido, um Estado de opção monista com primado do Direito Interno ratificar a Convenção retro-referida sem apôr reserva ao art. 27, embora isso possa suceder! Admitindo-se tal facto, de um lado poder-se-á pensar que o Estado quis submeter-se ao Direito Internacional em virtude do princípio pacta sunt servanda ignorando ou até mesmo mudando tacitamente de posição jurídica do Direito Internacional no Interior das suas fronteiras jurídicas, de outro lado, no rigor do sentido técnico-jurídico do Direito Estadual, no âmbito da hierarquia das leis, o Direito Internacional poderá, sem dúvida postrar-se ante o Direito Constitucional interno devido a sua natureza infraconstitucional; caso contrário (aposição de reserva ao art. 27) o art. 27 é irrelevante. É irrelevante ainda para os Estados que nem ratificaram a respectiva Convenção.
Portanto, em todo caso a cogitação acerca da (ir) relevância do art. 27 do instrumento internacional sub judice é posterior ao processo da sua adopção na ordem jurídica interna...


  • O art. 18 articulado com art. 43, ambos da CRM
O no 2 do art. 18 da CRM atribui valor infraconstitucional às normas de Direito Internacional35, o que quer, assim, dizer que a Constituição está acima do Direito Internacional, este perfilhando do mesmo espaço que outros actos normativos, também infraconstitucionais, emanados da Assembleia da República- leis, strito sensu, moções e resoluções, no 2 do art. 143 da CRM- ou do Governo- decretos e decreto-leis, nos 3 e 4 do art. 143 da CRM– conforme a respectiva forma de recepção.
O disposto no art. 43 da CRM, ao mandar interpretar e integrar os direitos fundamentais em conformidade com a Declaração Universal dos direitos do homem e a Carta africana dos direitos do Homem e dos Povos, pressupõe que, para o efeito, esses instrumentos internacionais tenham sido já ratificados de modo a lhes conferir eficácia, em consonância com o preceituado na al. f) do no 1 do art. 144 da CRM, excepto, a Declaração Universal dos direitos do homem que se apresenta em todos tempos e em todos lugares sem necessidade de manifestação de vontade alguma para que vigore, uma vez que trata-se de soft law, segundo Joaquim Cunha e Maria Pereira36, pois não possui nenhuma força normativa por não ser, de forma alguma, vinculativa na arena internacional. Posicão contrária à essa é a de Jorge Miranda37 e José de Sousa e Brito38, segundo a qual, a Declaração Universal dos Direitos do homem tem parcialmente princípios de ius cogens39 (Direito Cogente- conjunto de normas imperativas extratemporal e extraespacialmente40), por conseguinte, concordamos com esta última posição minuciosa por estar apurada de análise, porque a Declaração Universal dos Direitos do homem foi elaborada, tendencialmente, em atenção às crenças comuns em direitos e deveres de toda família humana41, sendo, porquanto, o respeito de alguns dos seus princípios obrigatório. Por isso mesmo, dando-se a situação de um preceito constitucional colidir, entrando em choque de normatividade, com qualquer princípio do ius cogens da Declaração Universal dos Direitos do homem, em particular, o preceito constitucional, na nossa opinião, cessa a sua força normativa, não se recorrendo, aqui, ao no 2 do art. 18 da CRM, assim o ius cogens tem força supraconstitucional42.
  • O problema visto no âmbito da hierarquia das normas
Do anteriormente exposto, é possível ter-se já uma ideia clara da pirâmide nrmativa, figurando no topo, a Constituição.
Encontra-se assente no ordenamento jurídico moçambicano, a pirâmide normativa proposta por Gomes Canotilho43, nos termos da qual a Constituição e as leis constitucionais ocupam o topo (I), os actos legislativos, o antepenúltimo lugar (II), os actos regulamentares, o penúltimo (III) e as normas estatutárias, o último (IV).
Pode verificar-se que no nosso ordenamento jurídico, o Direito Internacional está abaixo da Constituição, inserindo-se nos actos legislativos.


  1. Considerações finais
A questão da posição jurídica do Direito Internacional no ordenamento jurídico Interno não é pacífica, embora a tendência actual seja de globalização do Direito Internacional, o que se reflecte universalmente até a nível técnico-jurídico das organizações internacionais. Mas, ordenamentos jurídicos como o moçambicano que ainda resistem à tal globalização, dependendo dos seus efeitos positivos poderão, quiça, deixar-se globalizar na medida em que os Estados tendendo organizar-se em blocos regionais e global, tendem a uniformizar a sua legislação com vista a protecção dos seus interesses nacionais.









Abdul Adamo Mulima





1 holos- uno; um todo.
2 CUNHA, Joaquim da Silva; PEREIRA, Maria da Assunção do Vale. Manual de Direito Internacional Público. 2a ed. Livraria Almedina. Coimbra. 2004. Pág. 95
3 PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual de Direito Internacional Público. 3a ed. Coimbra. 1993. Págs. 82-83; in pari causa: KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado (trad. Luís Carlos Borges). Martins Fontes. São Paulo. 1998. Págs. 515 e ss. Disponível em:
4 GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de Direito Internacional Público: introdução, fontes, relevância, sujeitos, domínio e garantia. 3a ed (actualizada e ampliada). Edições Almedina SA. Coimbra. 2010. Pág. 409
5 Idem; Ibidem
6 Idem; Ibidem
7 Quer dizer: “acordo”.
8 CUNHA, Joaquim da Silva; PEREIRA, Maria da Assunção do Vale. Manual de Direito Internacional Público. 2a ed. Livraria Almedina. Coimbra. 2004. Pág. 91
9 Idem; Ibidem
10 Idem; Ibidem
11 Cf: Idem. Págs. 91-92
12 PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual de Direito Internacional Público. 3a ed. Coimbra. 1993. Pág. 84; in pari causa: GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de Direito Internacional Público: introdução, fontes, relevância, sujeitos, domínio e garantia. 3a ed (actualizada e ampliada). Edições Almedina SA. Coimbra. 2010. Pág. 409; KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado (trad. Luís Carlos Borges). Martins Fontes. São Paulo. 1998. Págs. 515 e ss
13 GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de Direito Internacional Público: introdução, fontes, relevância, sujeitos, domínio e garantia. 3a ed (actualizada e ampliada). Edições Almedina SA. Coimbra. 2010. Pág. 409
14 Idem; Pág. 411
15 CUNHA, Joaquim da Silva; PEREIRA, Maria da Assunção do Vale. Manual de Direito Internacional Público. 2a ed. Livraria Almedina. Coimbra. 2004. Pág. 96
16 "A soberania absoluta do Estado tem, por conseguinte, como consequência lógica, a negação do direito internacional".: VERDROSS, Alfred. Le fondement du Droit International. Pág. 51. Disponível em:
https://www.olibat.com.br/documentos/Afred%20Verdross.pdf. Acesso: 28/08/2017
17 MATUSSE, Ângelo. Lições de DIPu (Princípios de DIPu). 2010. Pág. 7
18 VERDROSS, Alfred. Le fondement du Droit International. Pág. 51. Disponível em:
https://www.olibat.com.br/documentos/Afred%20Verdross.pdf. Acesso: 28/08/2017
19 GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de Direito Internacional Público: introdução, fontes, relevância, sujeitos, domínio e garantia. 3a ed (actualizada e ampliada). Edições Almedina SA. Coimbra. 2010. Pág. 411
20 PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual de Direito Internacional Público. 3a ed. Coimbra. 1993. Pág. 86
21 Idem; Pág. 92
22 GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de Direito Internacional Público: introdução, fontes, relevância, sujeitos, domínio e garantia. 3a ed (actualizada e ampliada). Edições Almedina SA. Coimbra. 2010. Pág. 412
23 PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual de Direito Internacional Público. 3a ed. Coimbra. 1993. Pág. 86. Segundo esclarecimentos kelsianos mais actuais e fiáveis: "…os representantes do primado da ordem jurídica internacional afirmam, a partir daí, que o Direito internacional está supra-ordenado ao Direito estadual, que aquele é, em face deste, a ordem jurídica mais elevada, que, em conseqüência, em caso de conflito entre os dois, o Direito internacional goza de prevalência - quer dizer, o Direito estadual que o contradiga é nulo (posição também de Kelsen até 1932: CUNHA, Joaquim da Silva; PEREIRA, Maria da Assunção do Vale. Manual de Direito Internacional Público. 2a ed. Livraria Almedina. Coimbra. 2004. Pág. 99). Como resulta claramente do que anteriormente se disse, um tal conflito de normas entre Direito internacional e Direito estadual não pode de forma alguma existir. Uma norma do Direito estadual não pode ser nula: apenas pode ser anulável. E somente pode ser anulável por motivo da sua “contradição com o Direito internacional” (“Völkerrechts-widrigkeit”) se o Direito internacional ou o próprio Direito estadual prevêem um processo que conduza à sua anulação. O Direito internacional geral não prevê tal processo. O fato de ele ser pensado como situando-se acima do Direito estadual não pode compensar a falta de uma norma que tal determine.": KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito (trad. Baptista Machado). 7a ed. Livraria Almedina. Coimbra. 2008. Págs. 372-373


24 PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual de Direito Internacional Público. 3a ed. Coimbra. 1993. Pág. 412
25 Idem; Pág. 86, "…na falta de... uma disposição expressa no direito interno que dispõe sobre o primado do Direito Internacional sobre o Interno, é verdadeiro que as regras do direito estatal contrárias ao direito internacional não são consideradas como nulas de pleno direito. Contudo, este fenômeno não se opõe de forma alguma à concepção unitária do direito.": VERDROSS, Alfred. Le fondement du Droit International. Pág. 38. Disponível em: https://www.olibat.com.br/documentos/Afred%20Verdross.pdf. Acesso: 28/08/2017
26 Vide mais subsídios sobre essa tentativa de globalização em CUNHA, Joaquim da Silva; PEREIRA, Maria da Assunção do Vale. Manual de Direito Internacional Público. 2a ed. Livraria Almedina. Coimbra. 2004. Págs. 99 e ss
27 No entanto o texto continua: "…esta norma não prejudica o disposto no artigo 46.º". Por sua vez o art. 46 do mesmo instrumento internacional, sob epígrafe, disposições de direito interno relativas à competência para concluir tratados, dispõe:1 - A circunstância de o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado ter sido manifestado com violação de uma disposição do seu direito interno relativa à competência para concluir tratados não pode ser invocada por esse Estado como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa violação tiver sido manifesta e
disser respeito a uma norma de importância fundamental do seu direito interno.
2 - Uma violação é manifesta se for objectivamente evidente para qualquer Estado que proceda, nesse domínio, de acordo com a prática habitual e de boa fé.


28 Manual de Direito Internacional Público. 3a ed. Coimbra. 1993. Págs. 85-86
29 PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual de Direito Internacional Público. 3a ed. Coimbra. 1993. Pág. 85
30 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito (trad. Baptista Machado). 7a ed. Livraria Almedina. Coimbra. 2008. Págs. 357 e ss
31 Idem; Pág. 370
32 Idem; Ibidem
33 Idem; Ibidem
34 Idem; Págs. 359-361
35 O Direito Internacional tendo força infraconstitucional pode ser tanto supra ou infralegal ou ainda pode estar a par das demais normas legais dependendo da sua forma de recepção.
36 CUNHA, Joaquim da Silva; PEREIRA, Maria da Assunção do Vale. Manual de Direito Internacional Público. 2a ed. Livraria Almedina. Coimbra. 2004. Pág. 121
37 MEDEIROS, Rui; MIRANDA, Jorge; Constituição Portuguesa anotada. Tomo I. 2a ed (revista, actualizada e ampliada). Coimbra editora. 2010: anotações ao art. 8.o. Págs. 167-168
38 O que é o Direito para o jurista?; in: Estudos em homenagem a Miguel Galvão Telles. Pág. 53. Disponível em:
39 Importa distrinçar que há ius cogens nacional, regional e universal, vide SOUSA e BRITO, José. O que é o Direito para o jurista?; in: Estudos em homenagem a Miguel Galvão Telles. Págs. 54 e ss. Disponível em: https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/jsb_MA_17947.pdf. - acesso em: 28/08/2017
40 Uma norma imperativa de direito internacional geral (ius cogens) é uma norma aceite e reconhecida pelacomunidade internacional dos Estados no seu todo como norma cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza (art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados).


41 Vide o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do homem.
42 V.g.: a reserva de qualquer ordenamento jurídico interno quanto à liberdade de mudar de religião, consagrada no art. 18 da Declaração Universal dos direitos do homem é nula por contrária à esse ius cogens: SOUSA e BRITO, José. O que é o Direito para o jurista?; in: Estudos em homenagem a Miguel Galvão Telles. Págs. 54 e ss. Disponível em: https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/jsb_MA_17947.pdf. - acesso em: 28/08/2017
43 CANOTILHO, Gomes. Direito Constitucional. 5a ed. Edições Almedina. Coimbra. Pág. 793