Número total de visualizações de páginas

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

“Domesticar na matéria e na letra a lei moçambicana herdada do regime colonial português como imperativo para se evitar inconvenientes na justiça moçambicana”.


“A lei se observa com a sociedade. Cada sociedade tem sua lei sem excluir-se as simetrias que ela pode apresentar”. (Abdul Adamo Mulima)


Por sentirmos na teoria e na prática marcas profundas do regime colonial na regulação dos interesses dos moçambicanos, que na verdade, outrora, não eram praticamente regulados por esta legislação que ainda hoje rege o “nosso” Direito penal, Civil, Comercial (recentemente reformado, mas com fortes características do anterior), por consequência, à título de exemplo, do artigo 71 da Constituição da República popular de Moçambique (1975). Vemo-nos invocados para a missão de esmiuçar em volta do tema supra-proposto.  
Os inconvenientes que nos separam da nossa pátria vão desde institutos jurídicos demasiadamente desenquadrados à realidade moçambicana, herdados do regime colonial como: freguesia, comarca, desterro, reino, lei portuguesa (exemplo, art.18 do código civil sob epígrafe Reenvio para a lei portuguesa) à artigos revogados mas que ainda constam das leis, isto é verificável exemplificadamente no título I do Livro II (Dos crimes em especial) do código penal de 1886 ainda em vigor, artigo 59 do código civil e em vários outros que a dado caso nos revelam o Direito comparado mal operado dificultando-se duma ou doutra forma o acesso à justiça tanto para os juristas (estes, enquanto constantes das leis em vigor os artigos em causa correm o risco de involuntariamente aplicá-los) pior ainda para a sociedade em geral que se encontra tão diversificada academicamente, sendo que a maioria é afectada por milandos sociais com teor máximo no analfabetismo impossibilitando duma ou doutra forma uma vida jurídica adequada.  
É neste âmbito de nostalgia imensamente encravada e sentida pelo imperium da legislação portuguesa, soando ecos e vibrações na “cabeça da justiça moçambicana”, que nos encarregamos a cogitar através de proposições que se seguem.

Tomando o Direito como uma ciência dialéctica, porque passível de alterações devido à sua inconformação com a razão e realidade da época, pedimos sempre, humildemente como mendigos, à quem for a ler estes juízos escritos que os leia com uma visão cartesiana das coisas. Atendendo e considerando a importância das batalhas epistemológicas para que haja progresso na ciência e na vida humana, afinal de contas esta é esmagadoramente o seu fio condutor, estamos de espírito aberto para tudo, pois, o que achamos doutrina tridimensional pode ser qualificado como simples devaneios com contra-argumentos mais fortes e prováveis. Isto é normal suceder numa ciência considerada não exacta como o Direito.
Deixando de lado esta conversa que pouco interessa, vamos agora falar do que realmente interessa.

Moçambique quando se tornou verdadeiramente Estado para moçambicanos, isto, alicerçado do ponto de vista legal pela Constituição da República popular de Moçambique (Constituição de 1975), que no seu artigo 71o rezava o seguinte: “toda a legislação anterior no que for contrária à constituição fica automaticamente revogada. A legislação anterior no que não for contrário à constituição (nosso negrito) mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”.   

Logicamente o legislador assim como o cidadão (comum) não detectariam por um espaço de tempo relativamente curto as enfermidades e vícios de toda legislação anterior e, portanto, seria um processo, pelos vistos, paulatino. Um bom esperançoso não negaria que tarde ou cedo toda legislação contrária à constituição seria identificada, sem dúvidas, mas, a maldade disso é que durante esse todo tempo de prática jurídico-judicial, quem sofre, sempre é o cidadão, maior vítima das leis, das disposições caducadas e desajustadas à realidade moçambicana.

Para despentear ainda mais o problema com vista a argumentarmos com martelo oiçamos o arauto constitucionalista da escola de Lisboa, Jorge Miranda:
Aquelas normas (as do Direito anterior - nossos parêntesis) têm de ser aceites, atendidas, pura e simplesmente, como dados, tal como se encontravam antes da emanação da nova Constituição[1].
Sem mais, nem menos, diríamos para nosso caso igualmente seria esta posição eventualmente a mais acertada, mas não, não é, apesar de que tanto em Portugal assim como em Moçambique nessa altura estudava-se formas de enquadrar o Direito anterior à nova realidade constitucional. Esta nossa afirmação é defensável tomando como pressuposto básico o período histórico em que se encontra a legislatura do Direito anterior aqui em referência, pois primeiro foi emanada num período em que Moçambique estava submetido à dependência servil do “império português”, e com atrevida certeza, ousamo-nos em dizer que o Direito anterior foi legislado à face dos interesses dos portugueses e discriminatoriamente dos moçambicanos. E por essas razões a posição do respeitável Jorge Miranda reflecte-se, nesse contexto, tão-somente e só na realidade portuguesa.
Entretanto, provocando barulho com o mesmo posicionamento e fazendo jus à doutrina do douto constitucionalista já anunciado, voltemos a citá-lo:
A vigência do Direito anterior como vigência jurídica é um pressuposto da sua eventual subsistência à face da nova Constituição, mas as relações entre normas constitucionais e normas ordinárias não podem ser sujeitas a qualquer tipo de confronto ou de juízo hoje, como se se tratasse de normas actuais[2].
Como bem colocamos em negrito a palavra "eventual" constante da citação, que nos parece, de longe, contraditória com a anterior citação, dela entendemos um certo condicionamento que pode se circunscrever em ajustamento do ponto de vista da letra e da matéria com à realidade constitucional e que no caso de desajustamento com a mesma cede lugar à constituição. Disto podemos deduzir que as normas do Direito anterior não têm de ser aceites, atendidas, pura e simplesmente antes de serem submetidas a um exame clínico constitucional.
É de tamanha importância a interpretação para o efeito de auferimento do sentido verdadeiro que o legislador deu ou mesmo quis dar à disposição até então objecto da nossa pacata perícia. Em jeito de intervalo para reflexão achamos fundamental trazer ao juízo estas linhas:
“O bom sucesso de toda interpretação depende de duas condições nas quais quatro elementos se resumem (gramatical, lógico, histórico e sistemático - nossos parêntesis): primeiro, de que nos representemos ao vivo aquele ato intelectual (do legislador) de onde provém a especial expressão de pensamento diante da qual nos encontramos, segundo, de que tenhamos suficientemente a ideia de todo complexo as relações históricas e dogmáticas concernentes ao esclarecimento desse ponto particular descobrindo desde logo as suas correlações.
Assim, a interpretação poderá atingir o seu duplo escopo: alcançar quanto seja possível o maior conhecimento do direito, através não apenas do conhecimento especial da regra, mas ainda da riqueza do conhecimento alcançado”[3](linhas dedicadas ao sistema interpretativo histórico-evolutivo).
Portanto, é de todo claro e consentâneo que no período imediatamente posterior à independência o Estado moçambicano atravessava um momento de exiguidade quase completa de Direito positivo moçambicano, um dos factos que apontam a razão de ser do art. 71 da constituição de 75. Agora não nos apresenta muito justificável a adopção nas constituições subsequentes dos artigos semelhantes ao anteriormente anunciado (art. 206 da Constituição de 90 e art. 305 da constituição de 2004).
Respeitando o no 1 do artigo 9 do código civil quando estabelece que: “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstruir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta…, as circunstâncias em que a lei foi elaborada”… redundamos a legitimidade mais uma vez do art. 71 da constituição de 75.

 Em virtude da interpretação supra referenciada entendemos que nos arts. 71 da CRPM, 206 da CRM de 90 e no art. 305 da CRM de 2004 ao se estabelecer: …mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada… fixava-se a necessidade de uma actividade legislativa (legiferante) exaustiva de modo que se revogue, que se modifique a legislação anterior para que tenhamos legislação moçambicana propriamente dita. Mas, décadas passaram ainda nota-se à olho resquícios ou melhor marcas profundas do Direito português.  
Com todo respeito, pensamos que o art. 71 da constituição de 1975, o art. 206 da CRM de 1990 e o art. 305 da CRM de 2004 conformaram e continuam conformando em cumplicidade do último artigo vários preguiçosos responsáveis de legislar sobre matérias tipicamente moçambicanas, tanto no aspecto cultural, social, político, económico como no aspecto gráfico. Pelo que os artigos em causa os preguiçosos os interpreta sempre ao seu favor.  

Vendo as coisas imbuídos de olhos nítidos, sem instintos de radicalismo, à semelhança do acto colonial, leva-nos a concluir que a legislação herdada define as formas de relacionamento entre a metrópole e a ex-colónia portuguesa, Moçambique.
É verdade que foram criadas organizações para reforma legal que é o caso da UTREL, por exemplo, mas enquanto se criar organizações de reforma legal apenas sem se flexibilizar o processo - causa da sua criação continuaremos afogados por leis que nos desconhecem.   
Conquanto, o Direito é uma ciência localizada na medida em que se observa com lugar em que se encontra em efectivo por regras a operar. Por uma questão de consolidação da nossa afirmação, sentimo-nos aprazados e obrigados a aprumar nossa posição através de proposições do grande mestre Cavaleiro Ferreira:       
O Direito, em geral, pode ser considerado de ponto de vista realista (o negrito é nosso) ou de ponto de vista normativo. Do ponto de vista realista, o Direito é um predicado da própria realidade jurídica (sublinhe-se realidade jurídica – o negrito e os parêntesis são nosso). Inere aos factos, à realidade social que valora ou qualifica. É a própria actividade social (o negrito é nosso) dos homens enquanto justa[4] (nosso itálico).


Numa outra abordagem Cavaleiro Ferreira nos elucida magistralmente com Santo Isidoro (Ethimologiae, livro v, cap. 21): Erit lex… justa, …, loco temporique conveniens, … sed pro communi utilitate civium scripta. (A lei deve ser… justa, …, adequada ao lugar e ao tempo, para utilidade comum dos cidadãos)[5]. 

Isto explica o objectivo ou a utilidade do Direito que é servir a sociedade como também, o seu fundamento, que é a justiça. Nesta acepção, podemos exigir o mínimo de ponderação vocabular e terminológica do Direito para com a sociedade, igualmente podemos exigir nas leis até mesmo no Direito a carga valorativa inerente à sociedade.  

Seria desejável que a redacção das leis, dos artigos fosse mais comunicativa para com o cidadão de alto estrato até para com o de baixo estrato social sem com isso se pôr em causa a terminologia e o rigor jurídicos. Isto porque a legislação herdada do regime colonial já carrega em si valores estranhos para os moçambicanos, consequentemente carrega em si outra sociedade tanto na letra assim como na matéria.
Por isso, há uma necessidade de domesticar na letra e na matéria.

Há que ponderar os encargos do legislador, mas também há que legislar seriamente despidos de justificações do passado.

O verbo “domesticar” que figura no tema do nosso artigo encontra-se no infinitivo pronto para ser conjugado através de esforços concorrentes ao estabelecimento da legislação moçambicana que se espelhe com a sociedade moçambicana para que num futuro breve possamos içar a bandeira verdadeiramente da legislação moçambicana, é aí que se invoca avidamente o papel activo e activante da UTREL e de outras organizações dedicadas à reforma legal, e, com este acto surtindo como vantagem logo à partida a fortificação ou o endurecimento de uma justiça mais comunicativa.



Tudo isso passa pela afirmação legal da moçambicanidade.




Por: Abdul Adamo Mulima

                                                Departamento: “LEX COGITATIO.


[1] MIRANDA; Jorge(2007). Manual de Direito Constitucional. Tomo II. 6a ed(revista e actualizada). Coimbra Editora. Pág.333
[2] Idem; Ibdem
[3] Savigny. Sistema., cit, pág.220-4. Apaud FRANÇA; R. Limongi(1988). Hermenêutica Jurídica.2aed.(revista e ampliada). Saraiva Editora. São Paulo. Pág.35 e 36.
[4] FERREIRA; Manuel Cavaleiro(2010). Licões de Direito Penal: parte geral I(A lei penal e a teoria do crime no Código penal de 1982-reimpressão da 4ª ed de Setembro de 1992, II-penas e medidas de segurança-Reimpressão da edição de janeiro de 1989). Edicões Almedina. Coimbra. Pág. 41
[5] Idem; Ibdem, pág.43

TAL COMO ELE…!!!


Estou perdido nas desilusões da vida
Cansado e encharcado de lágrimas
Só sinto-me seguro nele
Do que em mim mesmo
A minha vida está sem vida
Voar, tomar outras dimensões
É o que mais quero
Queria ser como ele
O pássaro no ar a voar
Longe do mundo de cifrões
Lágrimas, fui e ainda sou
Andei à procura dele
Em raras terras pousou
Várias vezes tentei ser ele
Acabei por ser (larva) 
Imaculado ele é, e eu não
Ele é muito difícil de ser
Mas ser ele é ser libertação
Fiz tudo que ele é
Nem um pingo de reconhecimento me deu
-          Deus!!!
Ele é enquanto eu devo ser
Tanto quero, não consigo
Bati a cabeça contra o céu
Sem saber como ele é



Por: Adam Lima Malicha; In "ALMANAQUE"

SERÁ AMOR ISTO, ESSA COISA DE AMAR?


Quantas palavras podem tentar te descrever
Mãe de todos prazeres
Em quantas definições posso te definir
Que tinta pode discorrer o que realmente és?

Sentimento eternamente inocente
Espinho da rosa vermelha
Feras almas que a ti depositam esperança

-“Olha tu o que sou afinal ao seu lado”?
- um escravo morto no seu celeiro, ou mesmo um vagabundo deitado no seu leito?
Me fizeste tapete de outrem, que és tu? Ao lado do cristão és um profano molhado
Amor!!!?

Amor, te amo mais que tudo na vida
És a força do desejo de amar
Sou sol da matina e tu mar
Doce carrasco da vida

Seus poros são favos de mel
Onde em cada favo reside a mais doce e lenta morte que jamais existiu na face da terra
Mel veneno
Amor e ódio
Pastor assassino do rebanho
Habitante de todo lugar
Praga para quem não sabe amar
Amargo odor da dor
Amor é o sabor do exacerbado gostar
-“Que és tu?”
Só tu sabes que és realmente




 Por: Adam Lima Malicha; In "ALMANAQUE"