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sexta-feira, 23 de junho de 2017

COMENTÁRIOS AO ROMANCE: ”AS LÁGRIMAS DA SUA EXCELÊNCIA” E AO ARTIGO “NUDOS ANDANDO DESCALÇOS NUM CAMINHO ESPINHOSO –“GLOBALIZAÇÃO””-.


§Ambos escritos em juízo de Ernesto dos Santos Sumbane






  • COMENTÁRIO AO ROMANCE ”AS LÁGRIMAS DA SUA EXCELÊNCIA”




§“Do presente é-se sempre vítima e do futuro arquitecto. E o homem sempre fruto e vítima em presente das condições”.- “AS LÁGRIMAS DA SUA EXCELÊNCIA”. pág. 19 versão digital.


Desde logo, adianto dizer que fez mal o meu caro amigo, companheiro da carteira no tratamento das leis, da jurisprudência e da doutrina jurídica de forma particular e, acima de tudo, companheiro das letras de forma geral, ilustre Ernesto Sumbane, por ter-me segredado, numa das nossas conversas sobre a literatura e sobre a obra supra, in concreto, ainda em embrião, que, em princípio, era um conjunto de poemas que (obviamente, como se vê) depois gloriosamente os transformou em um romance sem atributos nem outros qualificativos, sem querer ser bajulador, pois consciente de que a bajulação é um pano preto que oculta o espírito crítico que presumo ter e que sempre tenho tentado1 incutir em mim, mesmo que ela (a bajulação) me cerque a coloco distante do meu alcance.


Apraz-me, portanto, ler obras (na verdade projectos de obras) antes mesmo da sua publicação oficial, facto que, talvez, deve-se a escassa sorte de assim proceder, e quem me tem brindando com esta é o Sumbane (como é tratado nos corredores da facudade e no fórum amigável), ao qual já agradeço dizendo: obrigado, irmão. Foi o que aconteceu no seu “O Pranto dos Justiceiros”, para além da presente obra em juízo.
As lágrimas da sua excelência” tem um acento híper-sedutor como tem sido de costume em relação aos ditos e escritos de Sumbane por discutir o assunto com deleite e razão, mas sobretudo, reflexivo quanto aos milandos ocorridos nos meandros da vida política, desde a eleição de dirigentes incompententes em detrimento dos competentes por motivos diversos como confiança política, etc, podemos citar a seguinte passagem que tal ilustra: “MAS DE ONDE VEM ESTE MIÚDO? Pois ele, nunca tinha exercido nem um cargo miúdo na administração, nem tinha dedicado a vida à política, nem se destacara nas letras, tão pouco se aventurava em intervencionismos da esquerda”.
Noutro plano, “As lágrimas da sua excelência”, apesar de não ser de qualificar, pertence ao existencialismo (“Pois existir, não é estar vivo Existir é algo no mundo para o mundo útil se ter feito”- pág. 20, adiante “Vem tu senhora dumbanengueira diga-me pois o que é existir. Diga-me a mim direi eu aos eruditos e intelectuais. Dê-me o seu censo comum e nutre-me de sapiência desse comum censo seu sem comum ser”. Pág. 22 da versão digital), mas acima de tudo, humanismo, porque, afinal de contas, como adverte o pai da teoria, Jean Paul Sartre, existencialismo é um humanismo.
Nesta segunda obra do ilustre Sumbane é notavelmente evidente, também, o pensamento crítico ao maquiavelismo característico, “in facto”, em muitos países “subdesenvolvidos”, países africanos, por exemplo.
As lágrimas da sua excelência” debate a política como auge da procura, por parte do cidadão de farturas e quando ela ou o cidadão falha, alternativas não faltam, para o caso particular do seu ex-ministro João Samuel, personagem principal, a escrita foi a saída (“Pensou mesmo em se meter na escrita, ali podia ainda se reabilitar a fama e honra, podia contar com o seu passado político para ter credibilidade dos leitores.
Oh! Sim pelo menos isso me resta”- pág. 4), assim se desenrola “As lágrimas da sua excelência”.


  • COMENTÁRIO AO ARTIGO “NUDOS ANDANDO DESCALÇOS NUM CAMINHO ESPINHOSO –“GLOBALIZAÇÃO””-.



O culturicídio ou fenómeno de aculturação são um facto já com barba rija e é mais intenso nos países em que em termos de cultura antropologicamente tomada são vulneráveis à penetração de outras culturas como o nosso, MOÇAMBIQUE. Portanto, a penetração de outras culturas no interior da nossa, faz com que a hibridez cultural em Moçambique torna-se mais híbrida2, isto é, faz com que a mesma se intensifique cada vez. Todavia, assim que coisas novas e que não são nossas são mais fascinantes, deixamo-nos, sem punhos de resistência, aculturar-se. As evidências disso, são miúdos e miúdas manifestando a pseudo-moçambicanidade, que na verdade é algo isento de denominação3. A globalização, em suas modalidades diversas, expõe-se com mais afinco na polis.
A urbe é um convil que absorve variados artigos forasteiros como vestimentas, dado o nível de atratividade que eles apresentam, socorrendo-se dos meios disponibilizados pela globalização para a proliferação de mais globalização dinamizada pela conjuntura, porque essa toda conjuntura não é dada a mínima atenção que a daria um indivíduo localizado e consciente de si e da sua proviniência ou cultura4, esse conjunto de componentes proporcionadores de identidade ou de distinção no meio dos outros. Os moçambicanos, principalmente os da urbe, submetem-se no tráfico de outras culturas, assimilando informações dos outros5, modos de vestir dos outros, músicas dos outros, linguajar dos outros e, no cômpto geral, outros maneirismos que não nos pertencem, modas. Assim, tudo acontece, assim: “A despreocupação preocupada está lá /na montra como roupas nas lojas... /é o círculo de pedras que adultera quaisquer modas....” 6 que sejam. Há que aceitar que por vezes a existência de várias culturas é necessária para o enriquecimento da nossa, em particular, globalmente considerada, pois, é da miscegenação ou dos opostos que se levanta a tanga pela espada em luta brutal com os raios do sol. Então, um só destaca-se, quer dizer, uma só cultura descaca-se depois de pôr a outra nua em plena praça pública. Não imaginaria, nunca, jamais, um país sem ser ameaçado por culturas estranhas, da mesma forma não imagino um rei que se destaca sem existir outros reis ou pretensos reis (com esse modus operandi cultural, afirma-se o materialismo dialético e a concepção marxista do mundo). E, porque, noutra vertente, mesmo as sociedades aparentemente estáticas (os índios, por exemplo) são dinámicas, enquanto não estiverem satisfeitas suas interrogações sobre o seu ideal modo de vida, sendo a cultura dinâmica7.


Com isso tudo dito acima, pode-se classificar “As lágrimas da sua excelência” como um livro (nascituro) de consternação tenaz com o próprio ego (o da personagem principal, João Samuel posto a dançar pelo autor, Ernesto Sumbane).
Por sua vez, “Nudos andando descalços num caminho espinhoso –“globalização”” pode-se classificar como artigo que alude uma nova realidade, nesse caso, a deôntica, quanto ao facto cultural através de uma análise glocal8 e ôntica com o ponto de vista lançado à observação do quotidiano moçambicano ao dispor da globalização e aculturação.
Em suma, a escrita de Sumbane é uma escrita militante, consciente que procura despertar consciência aos males sociais e em maior destaque a questão política.





Por: Abdul Adamo Mulima







Anexo:


§NA JANELA DA POLIS


Carros voam em volta dos olhos,
Os gritos que provocam,
Cascam a lamuriosa atmosfera diluida
por vozes humanas e das máquinas
A despreocupação preocupada está lá
na montra como roupas nas lojas

As gigantescas alvenarias
Atritam a respiração que falta oxigénio,
Porém, alimenta o ar com o dióxido de carbono
é o circulo de pedras que adultera quaisquer modas
que de tamanho das arranha-ceus
caem brutalmente em pó grosso do cimento
como engodo na boca da cidade


Adam Lima Malicha
1 “...tenho tentado...”, porque dizer que: tenho incutido simplesmente, seria um vício para quem é cônscio da sua inconclusão e, porque daria a impressão de um sentido de convicção e conclusão daquilo que pretendo.
2 Desde há muito híbrida, apontando como exemplos que a atestam: a expansão dos árabes e sua fixação nas zonas centro e norte do país e a colonização portuguesa, as tentativas de fixação de colónias por Ingleses, Alemães, etc.
3 Digo isso porque escutam, dançam (maioritariamente a Música angolana- groove, kuduro-, kizomba...) vestem-se fora do contexto moçambicano (“sllegue”- insulto descarado da nossa cultura), sem, pelo menos, deixar em si marcas da moçambicanidade- Moçambique, país ricasso em cultura própria- e, manifestando estes artefactos a nós alheios, nem para donos dos mesmos são familiares quando por moçambicanos são manifestados.- Moçambique, país ricasso em cultura própria.
4 Ela (a cultura- meus parentêsis) é necessária, de certa maneira para pensar a unidade da humanidade na diversidade além dos termos biológicos. Ela parece oferecer a resposta mais satisfatória à questão da diferença entre os povos,...” in CUCHE, Denys (1999). A noção da cultura nas ciências sociais (tradução de: Viviane Ribeiro). EDUSC
5 “Outros”, refiro-me aos estrangeiros ou de culturas diferentes das nossas(moçambicanas).
6 Do meu poema: “NA JANELA DA POLIS”
7 Vide BARROS LARAIA. Roque(2004); CULTURA- Um conceito antropológico. 17ª ed. Jorge zahar editor. Rio de Janeiro. pág. 94
8

As constituições agrárias de Moçambique



  1. Constituição agrária
    1. Definição:
É o sector(parte) da Constituição que trata de matérias agrárias, para o nosso caso, parte da constituição que trata fundamentalmente do direito de uso e aproveitamento da terra ou da constituição, modificação, transmissão e extinção do direito sobre a terra.


  1. Dever de conformação da legislação extravagante à constituição
Em relação à interpretação das leis, Jorge Miranda adverte: “Cada norma legal não tem somente de ser captada no conjunto das normas da mesma lei e no conjunto da ordem legislativa; tem outrossim de se considerar no contexto da ordem constitucional”.1 Para podermos alcançar de forma idónea um entendimento quanto as palavras do citado autor falemos, em breves linhas, da hierarquia das normas e das respectivas consequências que abaixo se apresentam:
    1. Hierarquia das normas2
  1. Constituição e leis constitucionais
  2. Actos legislativos
  3. Actos regulamentares
  4. Normas estatutárias
A superioridade hierárquica da constituição relativamente às outras normas implica uma relação axiológica entre a constituição e essas normas, precisamente porque a sua primariedade postula uma maior força normativa”.3
Nesta ordem, no caso de contradição ou de conflito entre a constituição e a lei x ou y cessa esta em favor da constituição. E, a referida lei, à posterior, é diagnosticada como inconstitucional, cabendo a declaração dessa enfermidade(inconstitucionalidade) o órgão competente e que para o caso de Moçambique esse órgão é o conselho constitucional.
    1. Dever de conformação da legislação agrária à Constituição
A constituição estabelece de forma sintética matérias concernentes à organização do Estado deixando o desenvolvimento mais aprofundado das mesmas à legislação extravagante ou ordinária.

Potanto, assim e, em fidelidade do que se disse no ponto anterior constitui de todo verdade dizer que“O direito constitucional moçambicano constitui a fonte fundamental a partir da qual se inspirou o legislador ordinário da legislação moçambicana sobre terras.”4


  1. Constituições agrárias situadas no capítulo referente à Organização económica e social das Constituições moçambicanas. –Uma Brevíssima análise das Constituições agrárias.


Esta análise é feita de forma sequenciada, isto é, primeiro analisa-se a constituição de 1975, de seguida a de 1990 e por último a de 2004.
No que respeita a constituição de 1975 o que mais nos interessa é o artigo 8, que por sua vez estabelece: A terra e os recursos naturais situados no solo e no sobsolo, nas águas territoriais e na plataforma continental de Moçambique são propriedade do Estado. O Estado determina as condições do seu aproveitamento e do seu uso...
Podemos verificar à luz deste artigo, supra, com recurso à obra colectiva coordenada e organizada por Maria da Conceição de Quadros5, que, -em- Moçambique sob orientação marxista-leninista, a terra não podia ser utilizada a título privado. Apenas se aceitava a propriedade colectiva.
A propriedade da terra é a fonte originária de toda a riqueza- escreveu K. Marx...”6
Segundo o sistema socialista, o direito do Estado à propriedade da terra... era um direito exclusivo.7 Como consequência não podia haver res nullius ou terra “sem dono”, esta igualmente era inalienável.8
A República Popular de Moçambique tomava a agricultura como base(artigo 6 da Constituição da República Popular de Moçambique- 1975 -) de desenvolvimento, facto que pode ter consubstanciado também a publicização da terra.
A Constituição da República Popular de Moçambique não situa a Constituição agrária no capítulo referente à Organização económica e social. Esta opção pode dever-se à própria estrutura da mesma, estando estruturada em títulos, entretanto, a constituição agrária consta do título I relativo aos princípios gerais.
Consideramos este facto como uma excepção, porque as duas posteriores constituições adoptaram a constituição agrária no capítulo referente à Organização económica e social.
A ratio(razão de ser) de as Constituições agrárias constarem do capítulo referente à Organização económica e social deriva do reconhecimento da terra como fonte de riqueza.


A contituição de 1990 em conjunto com a de 2004, apesar da influência da economia do mercado, vem reafirmar o carácter público ou estatal da terra- no1 do artigo 46 da Constituição de 1990 e no1 do artigo 109 da Constituição de 2004. Então, qual foi a inovação que estas duas constituição troxeram relativamente à terra?
Primeiro, a constituição de 1990 desenvolve consideravelmente a questão da terra de artigo 35 ao artigo 48. Mostra-se deveras importante o artigo 47 que estabelece sobre a responsabilidade do Estado na criação de condições do uso e o aproveitamento da terra (no 1 do dispositivo legal), os sujeitos- pessoas singulares e colectivas- (no 2) e o uso da terra da terra em benefício público (no 3). Corresponde disposição é o artigo 110, nos 2 e 3 da constituição de 2004. Fora dessas disposições, quanto a terra, a Constituição estabelece disposições complementares como o princípio da igualdade que auxilia no tratamento dos cidadãos relativamente ao direito de uso e aproveitamento da terra.
Sob influência da percepção africana sobre a terra esta constituição reconhece o direito de uso e aproveitamento da terra por herança (artigo 45) a mesma ideia é acolhida pelo legislador na Constituição de 2004 (artigo 111).
Fora dessas disposições acima indicadas, quanto a terra, a Constituição estabelece disposições complementares como o princípio da igualdade que auxilia no tratamento dos cidadãos relativamente ao direito de uso e aproveitamento da terra.
Segundo, a constituição de 2004, sendo uma constituição de continuidade trata, trata especialmente da terra nos artigos 109, 110 e 111, respectivamente.


1 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional(Constituição). 5ª ed(revista e actualizada). Tomo II. Coimbra editora. Coimbra. 2003. Pág. 295
2 Extraída da Pirâmide de normas ou Pirâmide normativa, Cfr. CANOTILHO, Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra. 1991. Pág. 793
3 Cfr., MODUGNO, L’invalidità della legge, Milano, 1970; RUBIO LLORENTE, «La constitución espaῆola y las fuentes de Derecho, vol. I, Madrid, 1979, p. 53 ss. Apud CANOTILHO, Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra. 1991. Pág. 818
4 BERNARDINO, Tomás. A implementação da legislação moçambicana de terras nos primeiro 10 anos(dissertação do mestrado).
5 Op.cit. pág. 34
6 MARX, K/ ENGELS, F., Obras, edição russa, tomo 18, pág. 54. Apud QUADROS, Maria da Conceição(Coordenação e organização) et al. Manual de Direito da Terra. Centro de Formação jurídica e judiciária. Maputo. 2004. Pág. 33
7 QUADROS, Maria da Conceição(Coordenação e organização) et al. Manual de Direito da Terra. Centro de Formação jurídica e judiciária. Maputo. 2004. Pág. 34
8 Ibidem; Pág. 35

A co-titularidade no DUAT e os direitos e deveres dos co-titulares



Introdução
O presente trabalho tem por objecto de estudo a co-titularidade no DUAT e direitos dos titulares.
I.I. Importância
Este trabalho mostra-se de capital importância na questão de saber das circunstâncias em que, legalmente, é possível a co-titularidade do direito do uso e aproveitamento da terra, seus respectivos direitos e deveres com vista a permitir tanto o uso e aproveitamento como a consevação da terra como propriedade exclusiva do Estado2.
I.III. Razões de escolha do tema
Devido a curiosidade de saber em que medida o direito de uso e aproveitamento da terra pode ser exercido por mais que uma pessoa jurídica e pela sua natureza propusemo-nos a abordar o presente objecto.
I.IV. Pertinência
O objecto deste trabalho é pertinente na medida em que permite a percepção da realização da co-titularidade no DUAT.
I.V. Objectivos:
  1. Objectivo geral
Entender o instituto co-titularidade no DUAT e, os direitos e deveres nos quais os co-titulares estão sujeitos.
  1. Objectivos específicos
- Expor de modo minimamente detalhado proposições que atestam a existência da co-titularidade no DUAT.
- Indicar as faculdades e as imposições relativos aos co-titulares do DUAT.
I.VI. Metodologia
Para o efeito foi usado o método de pesquisa bibliográfica.

I.VII. Estrutura do trabalho

O trabalho está dividido em quatro capítulos, cada um destes enumerado por numeração árabe.

I.VIII. Plano de estudo

I.VIII.I. Capítulo 1- Âmbito
I.VIII.II. Capítulo 2- A co-titularidade no DUAT
I.VIII.III. Capítulo 3- Direitos e deveres dos co-titulares
I.VIII.IV. Capítulo 4- Relação entre dois últimos números antecedentes


Capítulo I


  1. Âmbito


Direito de uso e aproveitamento da terra é a faculdade que as pessoas singulares ou pessoas colectivas e as comunidades locais3 adquirem sobre a terra, com as exigências e limitações da Lei no19/97, de Outubro (Lei de Terras)4.
Titular é a pessoa sigular ou colectiva que tem direito de uso e aproveitamento da terra, ao abrigo duma autorização ou através de ocupação.5
Co-titularidade é o estado de comunhão em que se encontram as pessoas singulares ou colectivas ante o direito de uso e aproveitamento da terra.
No caso de Moçambique, o sujeito do direito de propriedade da terra é o Estado, mas os cidadãos podem exercer o direito de uso e aproveitamento da terra como co-titulares.6

Capítulo II

  1. A co-titularidade no DUAT


A co-titularidade pode ser voluntária ou obrigatória.
É obrigatória- quando há uma imposição legal. É o caso, por exemplo, da co-titularidade reconhecida às comunidades locais. Quer dizer que, pela natureza colectivista do direito das comunidades ..., este deve revestir sempre a natureza de co-titularidade.7
Voluntária- quando a comunhão do direito de uso e aproveitamento da terra resulta da iniciativa dos co-titulares. É a situação das pessoas singulares nacionais.
O artigo 12 do Regulamento da Lei de terras referente à co-titularidade manda aplicar(mutatis mutandis) as regras da compropriedade8, aplicáveis tanto ao direito de propriedade como à comunhão de quaisquer outros direitos reais menores9, fixadas nos artigos 1403 e seguintes do Código Civil. Deste modo, merece especial atenção o artigo 1403, no2 com o segunte teor: os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes, as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.

Capítulo III

  1. Direitos e deveres dos co-titulares


Os co-titulares ao direito de uso e aproveitamento da terra comportam direitos e obrigações. Quanto aos seus direitos, como refere Tomás Bernardino destinam-se apenas aos nacionais visto que “está implícito na lei por exclusão das partes que é um direito que não contempla pessoas jurídicas estrangeiras e só as pessoas jurídicas nacionais10. Neste sentido, estes têm como direitos: defender-se contra qualquer intrusão de uma segunda parte11; ter acesso à sua parcela e aos recursos hídricos de uso público através das parcelas vizinhas, constituindo para o efeito as necessárias servidões12 e pedir empréstimos mediante apresentação de certidão de autorização provisória ou do título às instituições de crédito13. Por sua vez, são deveres dos co-titulares do direito de uso e aproveitamento da terra: utilizar a terra respeitando os princípios definidos na constituição e demais legislação em vigor, e, no caso do exercício de actividades económicas, em conformidade com o plano de exploração e de acordo com o definido na legislação relativa ao exercício da respectiva actividade14; dar acesso através da sua parcela aos vizinhos que não tenham comunicação com a via pública ou com os recursos hídricos de uso público, constituindo para o efeito as necessárias servidões15; respeitar as servidões constituidas e registadas nos termos do no 2 do artigo 17 do Regulamento da Lei de Terras e os direitos de acesso ou utilização pública com elas relacionados16; permitir a execução de operações e/ou a instalação de acessórios e equipamento conduzidas ao abrigo da licença de prospecção e pesquisa mineira, concessão mineira ou certificado mineiro, mediante justa indemnização17; manter os marcos de fronteiras, de triangulação, de demarcação cadastral e outros que sirvam de pontos de referênciia ou apoio situados na sua respectiva área18 e colaborar com Serviços de Cadastro, agrimensoress ajuramentos e dos agentes de fiscalização sectorial19.

Capítulo IV

  1. Relação entre dois últimos números antecedentes


Para a realização do DUAT é fundamental que os titulares tenham, principalmente direitos, mas também deveres. Facto não diferente sucede com a co-titularidade no DUAT, entretanto, há igualmente aqui necessidade de direitos e deveres. Os direitos vão facultar aos co-titulares o uso e aproveitamento da terra para fins diversos e os deveres vão permitir a conservação da mesma.


Conclusão


Findo o trabalho, conclui-se que o instituto de co-titularidade no DUAT tem especial foco às comunidades locais e que por este facto mostra-se relevante para, comumente, desenvolver àquele agrupamento de famílias e indivíduos por vias de direitos e deveres.














Bibliografia


  1. Manuais e livros
BERNARDINO, Tomás(2011). Implementação da actual legislação moçambicana de terras nos primeiros 10 anos(Tese submetida para obtenção do grau de mestrado em ciências jurídicas e económicas). Maputo.
FARIA, Maria da Conceição(coordenação e organização) et al. Temas sobre Direito de uso e aproveitamento da terra. Imprensa universitária. Maputo. 2005
QUADROS, Maria da Conceição(Coordenação e organização) et al. Manual de Direito da Terra. Centro de Formação jurídica e judiciária. Maputo. 2004.
  1. Legislação
Constituição da República de Moçambique de 2004
Lei no 19/97, de 1 de Outubro- Lei de Terras.
BERNARDINO, Tomás; TIMBA, Elvira António; MAJOPE, Luís. Legislação do sector agrário. Ministério da agricultura e Desenvolvimento Rural (MADER). Maputo. 2004.


1 DUAT é uma abreviatura que significa direito de uso e aproveitamento da terra.
2 Consta do no1 artigo 109 da Constituição da República que a terra é propriedade do Estado.
3 Comunidade local é o agrupamento de famílias e indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção das áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, fontes de água e áreas de expansão: no1 do artigo 1 da Lei no19/97, de Outubro (Lei de Terras).
4 No2 do artigo 1 da Lei no19/97, de Outubro (Lei de Terras).
5 Ibidem; no17 do artigo 1
6 QUADROS, Maria da Conceição(Coordenação e organização) et al. Manual de Direito da Terra. Centro de Formação jurídica e judiciária. Maputo. 2004. pág. 60
7 BERNARDINO, Tomás(2011). Implementação da actual legislação moçambicana de terras nos primeiros 10 anos(Tese submetida para obtenção do grau de mestrado em ciências jurídicas e económicas). Maputo. Pág.142

8 Por se entender que o direito de uso e aproveitamento da terra enquadra-se com as necessárias adaptações ao grupo das coisas previsto na lei civil, por aquele ser..., susceptível de relações jurídicas: Nota-de-rodapé no: 254 Cfr as alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 202º do c.c. apud BERNARDINO, Tomás(2011). Implementação da actual legislação moçambicana de terras nos primeiros 10 anos(Tese submetida para obtenção do grau de mestrado em ciências jurídicas e económicas). Maputo. Pág. 90
9 QUADROS, Maria da Conceição(Coordenação e organização) et al. Manual de Direito da Terra. Centro de Formação jurídica e judiciária. Maputo. 2004. pág. 60
10 BERNARDINO, Tomás(2011). Implementação da actual legislação moçambicana de terras nos primeiros 10 anos(Tese submetida para obtenção do grau de mestrado em ciências jurídicas e económicas). Maputo. Pág. 141
11 Al. a) do no1 do artigo 13 do Regulamento da Lei de Terras(Decreto no66/98 de 8 de Dezembro).
12 Ibidem; al. b) do no1 do do artigo 13
13 Ibidem; no2 do artigo 13

14 Ibidem; al. a) do artigo 14
15 Ibidem; al. b) do artigo14
16 Ibidem; al. c) do artigo 14
17 Ibidem; al. d) do artigo 14
18 Ibidem; al. e) do artigo 14
19 Ibidem; al. f) do artigo 14