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terça-feira, 1 de março de 2016

A advocacia e a defesa do interesse justo




“A figura do advogado é quiçá uma das mais discutidas no quadro social. Daí, dizer-se a mais atormentada.”

(CARNELUTTI; Francesco. Misérias do  Processo Penal. Escolar Editora. Pág.41)


I.                   Nota preambular

O texto surge num contexto de angústia pessoal, não obstante não irreversível no que o social e o jurídico à minha intuição provocam acerca do exercício da advocacia ..., o social, por exemplo, questiona a defesa de “um criminoso”, na ignorância das garantias constitucionais, nomeadamente, da presunção da inocência(com desenvolvimentos posteriores) e o direito à defesa(no1 do artigo 63 e no1 do artigo 65, ambos da CRM), portanto sem ter havido nenhuma decisão judicial transitada em julgado e que contenha essa conclusão. O jurídico coloca, em algumas hipóteses os seguintes quesitos: em que medida o advogado pode defender justamente os seus constituintes? Portanto, qual é o limite da sua defesa? Desta última questão emerge a seguinte: qual é o interesse que o advogado deve defender? E, como fazer face ao princípio da presunção da inocência(no 2 do artigo 59 da CRM) com a presença do dever de(o advogado) não defender causas que considere injustas ou contrárias às aspirações da comunidade[ al.c) do artigo 76 dos EOAM].

A abordagem é feita, propositadamente, na primeira pessoa do singular...


II.                Necessidade de ordem

Quando pensei neste tema admito que fiquei céptico ao me colocar duas opções aparentemente dissemelhantes, mas que no fundo caminham à mesma direcção, então, estive nesta disjunção, se optava ou por “A advocacia e a defesa do interesse justo”ou por“A advocacia e a prossecução do interesse justo”. Das duas uma! Aqui é tão visível que entre os dois temas tem-se dois conceitos diferentes, defesa, de um lado e, prossecução, de outro. Depois de ter notado que todos eles têm um denominador comum: advocacia e justiça, por motivações pessoais, optei pelo conceito defesa, uma vez que o próprio vocábulo advogado remete-nos imediatamente `a ideia de defesa, como se diz, correntemente, advogado é aquele que defende.

1.      Delimitação do tema

1.1.Conceituação

Em termos simplistas, advocacia seria uma profissão exercida por advogados[1].Nesta sua profissão, o advogado geralmente defende pessoas, daí o conceito defesa no tema.

Relativamente ao interesse, Castro Mendes apud Ana Prata nos diz que: “Interesse- (Dir. Civil)- numa concepção objectivista, o interesse caracteriza-se como a relação que existe entre um sujeito e um bem jurídico que é apto a satisfazer uma sua necessidade[2][3].Esta noção de interesse circunscreve-se no âmbito do Direito Civil, enquanto não é neste âmbito que se pretende neste texto, mas sim no processual. Deste modo, interesse no Direito Processual ou interesse processual ou ainda interesse de agir... “haveria... se o autor tivesse necessidade de recorrer aos tribunais para tutela do seu direito, preenchendo-se essa necessidade com a existência efectiva de um direito violado ou ameaçado...”.[4]Portanto, interesse processual é relação entre a violação de um direito ou sua ameaça e a correspondente tutela jurisdicional da petição, surtindo, entretanto, esta relação efeito útil. Naturalmente, a figura de interesse processual é a realização do direito de recorrer aos tribunais(direito à acção) segundo o qual: O cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos e interesses(sublinhado meu)reconhecidos pela Constituição e pela lei(artigo 70 da CRM)[5].

Logicamente, o advogado em oposição aos direitos não jurisdicionáveis, defende aqui, direitos jurisdicionáveis ou exequíveis.

Antes da delimitação do conceito justo é mister saber o que é justiça.

O termo justiça, segundo Soares Martínez, comporta duas acepções, designadamente, acepção positiva e acepção axiológica. De acordo com a acepção positiva “... se afirmará que uma sentença é justa, porque se acha em conformidade com a solução adoptada pelo código civil vigente.”[6] Dito isto doutra forma, o professor vem a dizer que justiça, na dogmática jurídica, é o resultado do exercício hermenêutico feito dentro das regras igualmente hermenêuticas decorrente da norma jurídica e em conformidade com a ordem jurídica. E, na acepção axiológica, “por justiça tem-se geralmente entendido a vontade firme e constante de reconhecer e atribuir o que é devido aos outros[7]... não se entenderá que o mau possa ser justo, nem que o iniquo possa ser bom.”[8]

O conceito justiça assume sentidos variáveis, como sentido subjectivo, sentido objectivo e, também tem tipologias diversas como justiça laboral, justiça social, por exemplo.

Outra tipologia da justiça demasiado relevante, isto por a achar mais abragente e conveniente para a realização de uma justiça além ordenamento jurídico específico, é a justiça distributiva que é chamada também de justiça geométrica, que consiste propriamente em tratar igualmente aos iguais, e desigualmente aos desiguais[9]. Isto deriva da natureza das coisas.

Delimintado o conceito justiça, importa neste momento aclarar outro conceito que é o justo relacionado com o injusto porque não podemos conhecer e muito menos falar do justo sem a concepção do injusto por isso é tão natural discutir um conceito e fazer menção do outro.

Voltando à antiguidade[10], por questão de ordem,encontramos Aristóteles como pessoa certa e representativa de primeiro pensamento científico tal como é exigido actualmente.

Deste modo em relação ao justo“(...) ele( Aristóteles) consegue definir o justo como aquele que cumpre e respeita a lei e é probo. O injusto, conseqüentemente, seria o homem sem lei e ímprobo.

Após identificar o homem justo e o injusto, o filósofo concluiu que o justo consiste na virtude de observância da lei, no que diz respeito ao bem da comunidade. A Lei é prescrita visando o bem da comunidade”[11]

John Rawls também opina à respeito da justiça, não obstante ele tratar de justiça social, tendo como base os direitos económicos, sociais e culturais, portanto, trata da justiça das instituições: “Muitas espécies diferentes de coisas são consideradas justas e injustas: não apenas as leis, as instituições e os sistemas sociais, mas também determinadas ações de muitas espécies, incluindo decisões, julgamentos e imputações. Também chamamos de justas e injustas as atitudes e disposições das pessoas, e as próprias pessoas. Nosso tópico, todavia, éo da justiça social. Para nós o obje(c)to primário da justiça éa estrutura básica da sociedade, ou mais exa(c)tamente, a maneira pela qual as instituições sociais mais importantes distribuem direitos e deveres fundamentais e determinam a divisão de vantagens provenientes da cooperação social.[12]

O conteúdo desta abordagem, embora não profundamente assumido, é, sobretudo, a justiça como protectora dos direitos individuais.

O interesse justo em questão é aquele que está em conformidade com a lei[13] com algumas atenuações do bom senso[14] quando necessário sem prejuízo do princípio da legalidade(estrita)[15]. Assim,É bom que não se perceba que a função que nossa sociedade atribui à justiça é, com freqüência, a de conservar as injustiças consagradas nos códigos”. (folhas 281)[16]. pois, a justiça, actualmente não se limita ao que a lei estabelece, ao contrário de alguma corrente de opinião que insistentemente retorna à esta ideia.”..., considera-se que a ciência do direito, mercê da sua exacta natureza, tem de orientar-se pelo primado da vida e não partindo de um puro logismo. Deste modo, entende-se que incumbe ao jurista, como tarefa principal, a indagação dos motivos práticos das soluções da lei, dos interesses materiais ou ideiais e finalidades que as determinaram, como postula a jurisprudência dos interesses.”[17] A jurisprudência dos interesses”... admitiu que a premissa maior normativa assentasse não exclusivamente na base de uma interpretação de vocábulos e de enquadramento, mas também na ponderação dos interesses protegidos e sacrificados pelo legislador.”[18]

1.2.Dogmática jurídica

Em termos de domática jurídica o presente texto apoia-se basicamente na legislação moçambicana, não obstante, o facto não lhe retira o mérito de ser universal, afinal, versa sobre um assunto axiologicamente válido em todos tempos e lugares.

2.      Fundamentação

Tem sido comum ouvir na rua, quando falam dos advogados, alguns membros da comunidade jurídica minimamente esclarecidos, dizerem que os advogados são defensores de “bandidos”, “criminosos”[19]. O que não devia ser, em princípio, tomando em consideração que esses profissionais do Direito têm como fim último realizar a justiça para a comunidade ou sociedade do ponto de vista positivo e do ponto vista moral[20], por isso no ordenamento jurídico moçambicano, desde o artigo 50 do antigo Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique aprovado pela lei no7/94 de 14 de Setembro sob a epígrafe Deveres do advogado para com a comunidade estabelece como importantes(na minha óptica) deveres do advogado para com a comunidade: não advogar contra a lei vigente do Estado ou não usar meios ou expedientes ilegais,(...)-[al.b)] e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições judiciais[al.d)];ao actual estatuto aprovado pela lei 28/2009 de 29 de Setembro que também abarca o mesmo conteúdo no seu artigo 76.Ademais, antes disso, temos as garantias constitucionais  como o direito à defesa[21], o direito à audiência, o direito à presença, à presunção à inocência[22] entre outras.

Entretanto, o que podemos inferir da imagem do advogado na sociedade é de que pelo menos nos dias hodiernos a advocacia tem uma relação íntima com bens materiais, dinheiro  porque a ideia que está associada com a defesa do criminoso e não com a vítima, como é propalado pela comunidade leiga em Direito, remete-nos obrigatoriamente à benenses que os que defendem ganharão em troca. A pergunta imedita que se coloca é: será verdade esta deliberação?

Realmente os advogados severamente capitalistas e com baixo nível de moralidade ante o patrocínio judiciário perdem forças para defender porque, quase, só a pecúnia justifica o facto do seu ser advogado.

Para contrariar esse comportamento, a Constituição da República de Moçambique doravante CRM e outras leis extravagantes estabelecem o direito à defesa independentemente da capacidade que cada um tem para pagar um advogado, isto quer dizer, aos menos capazes, os desfavorecidos têm direito ao patrocínio judiciário, assistência jurídica[23] e também têm direito de escolher livremente o advogado para a realização dos seus direitos ou interesses[24]. Adivinhemos o estado dos advogados de índole em causa, isto é, aqueles que acham que a advocacia é uma empresa e os constituintes, clientes[25], quando confrontados com esta situação.

Verdade é, a advocacia tem um lado económico e outro tão somente de justiça. O lado económico descura-se, por exemplo, do contrato de sociedade de advogados[26], pois a sociedade de advogados precisa da pecúnia para subsistir, é no caso, também, como exemplo, do contrato de mandato que em advocacia(profissão) presume-se sempre oneroso[27](no1, in fine, do artigo 1157 do Código Civil doravante CC).

Um outro exemplo digno de nota, é o das custas judiciais que, embora, não se revertem num ganho ou perda do advogado, significam um sacrifício económico para a exequibilidade do processo, por isso, um imperativo da justiça.

A defesa que me referi pressupõe processo, especificamente penal e civil, aqui em causa. O processo em matéria penal ”... serve para comprovar e castigar o a(c)to delituoso levando em consideração, inclusive as contravenções, isto é, o réu(normalmente)[28][29] e “... o processo civil serve, entre dois litigantes, para dar razão a quem a tenha. Isso significa, em linguagem técnica, para decidir uma litis, isto é, um conflito de interesses no qual um dos interessados coloca a sua pretensão e outro resiste a esta.”[30]

Um outro pressuposto, para que haja defesa(destaca-se defesa do interesse justo) ou acusação judicial é necessário antes de mais haver conflitos de interesses[31](de destacar no processo civil), porém, não são quaisquer conflitos de interesses que poderão ter resposta do judiciário. E, esses conflitos de interesses podem ser, conflitos de interesses jurisdicionáveis ou conflitos de interesses não jurisdicionáveis. Nos primeiros estão em causa direitos exequíveis ou que podem ser realizados mediante recurso ao judiciário, ou seja, são direitos atendíveis nos tribunais. Porquanto, esse conflito é merecedor de tutela dos tribunais ou dos mecanismos legais para a salvaguarda dos direitos subjectivos, colectivos ou difusos e de todos que podem ser invocados judicialmente. O segundo conflito, é antítese do primeiro, por isso, ele não pode reclamar nenhuma solução no judiciário dado à sua insignificância ou conveniência.

Daqui aos advogados, em geral, é concedido pelo juiz uma oportunidade de se exprimir sobre as suas razões na causa, tecnicamente denominada contraditório. “No fundo, quando o juiz se prepara para julgar, encontra-se perante uma dúvida: este é culpado ou inocente?”[32] “(...) Desenvolve-se, assim, diante dos olhos do juiz, o que os técnicos chamam de contraditório que é, na realidade, um duelo: o duelo serve para o juiz superar a dúvida.[33] No contraditório, importante é referir que, formalmente, das três posiçõesÉ preciso adotar uma(ou várias)como forma de resistência...: 1) negar o de que nos acusa; 2) reconhecer o fa(c)to, porém negar que ele tenha importância que lhe atribui ou que ele seja o que o adversário pretende (que seja); 3) negar que o de que nos acusa seja tal como o diz nosso adversário, ou alegar em nossa defesa que o que se fez é legítimo ou desculpável.”[34]De ressalvar que, estas posições são assumidas pelo réu conforme o entendimento e disso se depreende que não só o autor tem papel activo no processo. O réu também tem um papel bastante activo no âmbito do contraditório e é nele que o contraditório ganha o seu real sentido, portanto,“O réu também tem uma pretensão em face dos órgãos jurisdicionais (a pretenção a que o pedido do autor seja rejeitado), a qual assume uma forma antitética à pretenção do autor. É nisso que reside o fundamento lógico do contraditório, entendido como ciência bilateral dos a(c)tos e termos do processo, com a possibilidade de contrariá-los; e seu fundamento constitucional é a ampla garantia do direito ao processo e do acesso à justiça”[35].

Ainda sobre o contraditório:“Sem dúvida, isto das duas verdades, a verdade da defesa e a verdade da acusação é um escândalo; mas é um escândalo do qual o juiz tem necessidade a fim de que não seja um escândalo o seu juízo. E isto, não só porque o juiz tem necessidade de que lhe sejam apresentadas todas as razões para encontrar a razão.”[36]CARNELUTTI quando considera, no contraditório, a existência de duas verdades, a da defesa e a da acusação regride no tempo retomando a ideia da relatividade da verdade e sua multiplicação tal como os sofistas pensavam(à este propósito, uma resenha posterior). Ademais, CARNELUTTI, no pleito ou lide, conceito que significa conflito de interesses, considera impossível descobrir a verdade partindo do pressuposto que: verdade está no todo, não na parte; e o todo é demais para nós[37].

Sem metáforas ou outros artifícios literários, a ideia de impossibilidade da descoberta da verdade no meio à lide não se mostra demasiado defensável a ponto de alcançar a verdade, visto que, ex officio, o juiz visa, em última ratio, descobrir a verdade e com base nela, na lei e na sua consciência decidir porque sempre no processo há uma parte ofendida e outra lesante em que, obviamente, a parte ofendida tem em vista a reparação do dano causado em si, na sua propriedade ou no seu próximo e a lesante tem a pretensão de se defender (conflito de interesses), sendo a verdade material com validade universal que levou uma das partes a se socorrer do judicial após verificado que a actuação da contraparte foi antinómica, razão que dita o porquê do processo. Isto porque no processo há verdade, à espreita, pronta a ser descoberta.

Portanto, independentemente do interesse os advogados, de defesa e de acusação no âmbito do processo animados pela causa têm em princípio obter a descoberta da verdade, isto porque (...) com o processo pretende-se alcançar a verdade, (...)[38]

Em frente do advogado e acima dele está o juiz, por isso é reconhecido um importante papel na defesa da justiça, uma vez que por mais que o advogado defenda o interesse justo, se a sua defesa não persuadir o juiz ou este não pautar por uma decisão justa sobre os casos trazidos à si, a defesa do interesse justo nunca se efectivará. Urge, por isso, ter um prudente convicção de modo que na aplicação do Direito ao caso concreto decida justamente fazendo Jus ao aforismo iura novit curia (o juiz conhece o direito).[39][40]

Ao problema de fundo deste texto são propostas duas soluções, fundamental e nomeadamente, agir de acordo com princípios e raciocínio silogístico.

Sabido é que a criação do Direito orienta-se com princípios preestabelecidos enformando o conteúdo e forma das normas numa relação princípio-norma na medida em que os princípios são logicamente anteriores às normas. Por isso, acima das normas estão os princípios. É commumente aceite que os princípios gerais do Direito são alicerces do sistema jurídico conferindo-lhe estabilidade, porque evitam a falta de resposta ao problemas jurídicos, situações jurídicas[41]; coerência na medida em que são recorríveis no caso, por exemplo, de ineficância das normas, lacunas; e durabilidade.[42] Assim, “Quem age segundo princípios não se preocupa com o resultado das próprias a(c)ções: faz aquilo que deve, e que aconteça o que for possível. Quem se preocupa exclusivamente com o resultado, não procede com muita sutileza no que diz respeito com a conformidade com os princípios: faz aquilo que é necessário para que aconteça aquilo que deseja.”[43] Relativamente ao raciocínio silogístico, “O defensor e acusador devem procurar as premissas para obterem uma conclusão obrigatória.”[44]

A solução que Carnelutti[45] aponta, apesar do sacrifício da noção do clientelismo na justiça[46], é de o advogado deixar de mero produtor de sofismas para defender o seu constituinte e passar a usar um raciocínio silogístico bem elaborado de modo que o mesmo conduza, tanto o advogado de defesa como de acusação, nos seus articulados e nas suas alegações, à uma conclusão necessária e obrigatória. Como procede, então, o tal raciocínio silogístico? Minuciosamente, o professor Soares Martínez expõe, no tal raciocínio silogístico,”...a premissa maior corresponde à norma, a premissa menor ao facto e a conclusão ao que o particular, o funcionário, ou o juiz, decidam, subsumindo o facto à norma...[47]

De realçar que o raciocínio silogístico que também pode ser designado silogismo judiciário[48] funciona com plena eficácia no processo civil, conhecendo alguns obstáculos ou restrições no processo-crime com circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim, ao invés de, o preceito legal estabelecer: “Quem matar outrem será punido com uma pena maior de 20 anos de prisão.” Santos matou José por este lhe ter provocado. E se concluir que, então, Santos será punido com uma pena maior de 20 anos de prisão. Deverá-se observar, aliás, na verdade é o juiz que observa, a possibilidade de Santos beneficiar de alguma circunstância atenuante de modo que a pena a aplicar esteja abaixo da pena maior dos 20 anos de prisão.

Os argumentos dos advogados de acusação e de defesa que têm a forma sofismável, aparentemente convicentes e verossímeis entram em incompatibilidade na tentativa de um pleno contacto com a fundamentação da decisão do juiz. Esta falta de encaixe total, no sistema ou família de Direito Romano-germano, que é a família de Direito adoptada pelo nosso ordenamento jurídico, deve-se ao facto de, enquanto os advogados usam sofismas, o juiz decide na base de um silogismo perfeito, assim designado por Cesaire Beccaria, no seu famoso e histórico livro na História do Direito Penal: “Dos Delitos e das penas” tendo como “premissa maior a lei (e a consciência), a premissa menor a conduta em apreciação, contrária à lei ou com ela conforme, e a conclusão, pena ou juízo absolutório”[49]. Aqui, o advogado exerce fraca influência.

Conquanto, há um choque entre argumentos enganadores ou sofismas e argumentos factual e legalmente verídicos.Para se preservar a verdade, amiga da justiça, é aconselhável que os dinamizadores activos(advogados e magistrados) do processo, penal em especial, optem na sua argumentação por um pensamento silogístico.

De recordar que os sofistas na antiguidade eram homens de “boa fala” que defendiam ocasionalmente os que os solicitavam. Quem tivesse um problema contactava-os, de modo que com a sua força persuasiva resolvessem o problema em contrapartida recebiam uma retribuição em gênero ou em dinheiro. Geralmente os sofistas solucionavam litígios contratuais em troca de uma parte dos bens em litígio. Faziam as suas defesas na presença de um árbitro que podia ser representante da circunscrição do litígio. Um dado importantante, é que para a contratação dos sofistas não era necessariamente a parte contratante tivesse razão logo a prior, qualquer um envolvido num litígio contratava-os, à vezes sem razão ganhavam a causa devido à persuasão das suas estratégias(“artimanhas”), pois, para eles o homem é a medida de todas as coisas[50]. Cada um capta as sensações do universo do seu modo. Portanto, não existem verdades absolutas. O que há são verdades relativas. O Direito foi considerado pelos sofistas, “do mesmo modo que a verdade, pura criação arbitrária sem qualquer objectividade absoluta e universal... os sofistas foram assim os primeiros positivistas do direito, pragmáticos e utilitaristas, ou, como hoje diríamos, os primeiros dos anti-metafísicos de todos os tempos.”[51][52] Com indignação ou não, sobretudo,é nos sofistas que a advocacia deve o seu surgimento. Actualmente, desde a nova retórica de Chaïm Perelman[53] e desde a ideia de máxima[54] de Kant o advogado não mais é visto nas vestes de sofista. Porque a nova retórica orienta-o de tal forma que encontre a verdade absoluta(às vezes através de acordos com o adversário[55]), ou doutra, que tome a verdade apenas como absoluta, pois ela é profundamente, assim, imutável. Outro importante contributo neste sentido é o do Kant com a máxima, a lei universal, eis a validade da verdade, universal, una e indivisível[56].

Sob pretexto de Direito Comparado, algumas breves considerações de realce merecem ser tecidas quanto ao comportamento do advogado nos outros sistemas jurídicos diferentes, obviamente do nosso, com a denominação Romano-germano. O sistema da Common Law, a despeito de reconhecer a lei como a mais suprema fonte do Direito[57], ela não tem a mesma virtualidade reconhecida no sistema Romano-germano, desde a interpretação, pois, a lei só deve ser interpretada segundo o sentido ordinário, gramatical ou literal das palavras[58] excluindo-se, por exemplo os elementos histórico e teleológico; à aplicação concreta, é o caso do precedente judicial vinculativo, não obstante”...há casos sem precedente ou inovadores(leading cases) em que os juízes fundamentam a decisão de modo mais ou menos vago, invocando princípios jurídicos, recorrendo a considerações de razoabilidade ou limitando-se, pura e simplesmente, a afirmar que é essa a solução segundo o “direito inglês””.[59] Daí que neste sistema o advogado, em minha opinião tem mais manobras com vista a influenciar a decisão do juiz fazendo surgir o novo caso não sendo apenas a decisão do juiz automaticamente motivada pela lei e consciência. O sistema dos Direitos marxistas ou imprecisa e commumente conhecido, sistema de Direitos socialistas, relevando a função social do Direito, o advogado age ou devia agir na pressuposição de defender a referida função; nótulo é também merecida ao sistema de Direito muçulmano(islâmico), este sistema de Direito tem seus fundamentos na religião islâmica, isto é, na aplicação(quase) radical de Sharia. De tudo, uma advertência ora mercê de ser deixada, fiel à minha linha de pensamento, o Direito deve responder eficazmente os anseios dos seus destinatários, por isso, é legítimo exigir à todos sistemas jurídicos uma justiça justa e a advocacia é uma daquelas profissões que para o seu exercício tem delineadas regras para correctamente ser exercida, estas regras são denominadas regras deontológicas(Deontologia Profissional dos Advogados), por isso é também exigível que estas regras sejam correctamente seguida por estes profissionais.


3.      Considerações finais

Verdade é que para que o Direito seja válido não tem de ser necessariamente justo do ponto de vista axiológico, exemplo típico dessa asserção é o Direito alemão extramamente inspirado no positivismo jurídico no período nazi[60]. Mas, se a justiça é dirigida aos homens, estes com seus sentimentos, emoções, ideias sobre o bem e o mal[61], ela não se deve reduzir num mero mecanicismo de resolução automática de conflitos de tal forma certeira como uma máquina, fria e por isso funcional. Tal como diz Carnelutti,“Sem a bondade, a ciência do direito poderá, sem dúvida, fazer com que cresça a árvore do direito, mas essa árvore não dará os frutos de que os homens têm necessidade.”[62]

Aos fomandos, aos espectadores, e aos que pretendem fazer o curso de Direito fica a advertência para não se desvirtuar do sentido de advogar muito interligado com o da justiça e não com o de benenses. Portanto, advocacia não é profissão de defensores do criminoso (infractor), mas sim, da justiça.













Elaborado por: Abdul Adamo Mulima 



[1]“Advogado-licenciado em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados, que exerce o mandato judicial como profissão.– PRATA; Ana. Dicionário jurídico. 3ª ed (revista e actualizada), livraria almedina. Coimbra. 1995. Pág. 52.
[2]MENDES, Castro. Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, Lisboa, 1978, págs. 324-325) Apud Ana Prata- Dicionário Jurídico- pág. 560.
[3]Tive que resistir de ver influenciado o tema do presente artigo pelo Professor Castro Mendes quanto ao enquandramento do conceito prossecução no mesmo, dado que ele une o conceito com o do interesse nos seguintes termos: “A situação de interesse é uma situação potencialmente dinâmica. Se certo bem é utilizável para satisfazer necessidades de certa pessoa, pode ser utilizado- a utilização nesse sentido chama-se prossecussão desse interesse. A prossecução dum interesse pode ser feita pelo seu próprio titular ou por outrem- não interessa”. Idem; Ibdem
[4]MONTEIRO, Sérgio. InteresseProcessual: suaorigem no DireitoPortuguês. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n.3165, 1 mar. 2012. Disponívelem: https://Jus.com.br/artigos/21190. Acessoem 8 Jan.2016
[5]O direito de recorrer aos tribunais ou direito à acção é parte do direito ao acesso à judictio:O direito de acesso aos tribunais, por muitos considerado o mais importante dos direitos, que inclui o direito de acção (art. 70 da Constituição da República de Moçambique, adiante CRM) e o direito de defesa (art. 62, n.º 1 da CRM), é um direito fundamental por excelência porque dele depende a concretização dos restantes direitos. Segundo o art. 62 da CRM, o Estado garante o acesso aos tribunais, mas está fora de qualquer dúvida que essa garantia não pode valer por si só. Por isso, para além de garantir o acesso aos tribunais, o Estado garante o direito de defesa e o direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário, devendo ser assegurado a quem não tenha condições económicas para constituir advogado, a adequada assistência jurídica e patrocínio judiciário. Vide: TIMBANE; Tómas. As custas judiciais e o direito ao acesso à justiça(Comunicação apresentada no dia 14 de Março de 2012, na Conferência Nacional sobre o Acesso à Justiça em Moçambique, organizada conjuntamente pelo Ministério da Justiça e Liga dos Direitos Humanos) Pág. 4
[6]MARTÍNEZ, Soares. Filosofia do Direito. 2a ed(Revista). LivrariaAlmedina. Coimbra. 1995.Pág. 267
[7]Idem; ibdem           
[8]Idem; pág. 288
[9]ARISTÓTELES(2006) Ética a Nicômaco. Tradução: Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret. Apud Noemi Cagnetti Pereira, Tiago Mendonça dos Santos, Josemar Sidinei Soares, MSc. Fundamentos Filosóficos da Concepção de Justiça em Aristóteles; PDF. Pesquisado no dia 13 de Abril de 2014.
[10]Para um panorama histórica da justiça, ver: PRODI, Paolo. Uma história da justiça (KARINA JANINNI). Martins Fontes. São Paulo. 2005
[11]Noemi Cagnetti Pereira, Tiago Mendonça dos Santos, Josemar Sidinei Soares, MSc.Fundamentos Filosóficos da Concepção de Justiça em Aristóteles; PDF. Pesquisado no dia dia 13 de Abril de 2014.
[12]RAWLS, John. Uma teoria da justiça (tradução e introdução de Vamireh Chacon). Editora Universidade de Brasília. Brasília. 1981. Pág.7-8. Acresce-se o facto de que tendo como objectivo a justiça da instituições (entendida a justiça como equidade, igualdade), para que estas sejam justas os Princípios do Direito deviam buscaro seu fundamento nos princípios políticos como por exemplo: igualdade de oportunidades, etc, não o que contrariamente sucede em que os princípios do Direito têm os seus fundamentos nos princípios da Filosofia.
[13]A asserção segundo a qual a justiça é o que a lei emana pertence a grande corrente doutrinária tão infuente desde séc. XIX, positivismo jurídico. Para esta corrente o ordenamento jurídico é autossuficiente e toda a interpretação e integração de lacunas devem ser feitas dentro do sistema normativo.
[14]O bom sensu influirá com a ponderação do caso concreto, principalmente, pelo juiz. Vide: Eduardo Neves. A prudente convicção do julgador.
[15]Na advocacia cível, a diferença entre os bons profissionais e os espertalhões é a seguinte: enquanto estes se empenham para encontrar nas leis razões que permitam aos clientes violar legalmente a moral, aqueles buscam na moral as razões para impedir os clientes de fazerem o que as leis permitem”.(folhas 136):CALAMANDREI, Piero. “Eles , os Juízes, vistos por um advogado”. Editora Martins Fontes. São Paulo. 2000.-http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:_SbzUuTiWx0J:files.psergiootavio.webnode.pt/200000044-dc5dcdd57a/Eles%2520os%2520Ju%25C3%25ADzes,%2520visto%2520por%2520um%2520Advogado%2520-%2520Calamandrei.doc+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=mz-Pesquisado no dia 26 de Março de 2015.
[17]ALMEIDA COSTA, MárioJúlio. Direito das Obrigações. 4aed(Remodelada). Coimbra editora,Limitada. 1984. Págs. 42-44
[18]MARTÍNEZ, Soares. Filosofia do Direito. 2a ed(Revista). LivrariaAlmedina. Coimbra. 1995. Pág. 505
[19]Geramente, chamar alguém de bandido, criminoso pode surtir os devidos efeitos legais. De facto, esta presunção de culpa contrapondo-se à presunção da inocência pode, em alguns casos,dar lugar ao tipo legal de crime de difamação, previsto e punido nos termos dos artigos 229 e ss do CP ou como ilícito civil de ofensa do créditoou do bom nome(artigo 484 do CC)dependendo das circunstâncias.Disse em alguns casos, porque, pode ser desencadeada a inversão do ónus de prova(artigo 344 do CC), isto, quando houver presunção legal(presunções iuris tantum ou iuris et de iuris e quando a parte contrária tiver culposamente tornado possível a prova ao onerado).
[20]É consentâneo no seio da doutrina jurídica tomar-se Direito como um mínimo ético(há quem diga que é um máximo ético) que de acordo com o professor Oliveira Ascensão se circunscreve nos termos seguintes:.. indo ao encontro à prática jurídica em toda sua extensão, inclusive a legislativa podemos observar que quase a maior parte da legislação tem em vista salvaguardar os ditames morais da sociedade e que basta ir contra eles para a mesma se rebelar contra a referida legislação, caso concreto é o famoso artigo 223 do anteprojecto do código do actual código penal que usava o casamento entre a vítima da violação sexual e o violador como meio de pôr termo ao diferendo e, por esta razão alvoroçou as massas por ser achado, este facto, imoral e, que por consequência disso a sociedade contrariou o brocardo latino dura lex, sed lex, “matando o feto da norma”, apesar de se tratar de um anteprojecto, porque nem todas leis, principalmente as draconianas, devem ser seguidas e cumpridas cegamente. Como expõe o professor Sousa Franco,  uma análise fenomenólogica de como a norma hipotética, ontologicamente se funde com a realidade: “É claro que, ao incidir sobre a realidade social, a norma jurídica reelabora-a conceitualmente e valora-a eticamente, modelando-a antes de a transformar; e projecta-se sobre a realidade, numa relação recíproca, que torna as instituições jurídicas conceitual e ontologicamente distintas das intituições sociais.” Vide: FRANCO, António L. Sousa. Noções de Direito da Economia. Vol. I. AAFDL. Lisboa. 1982-1983.
Este facto revelou uma grave falha do poder legislativo que se consubstancia no facto de no momento da sua criação não se ter respeitado os valores do poder constituinte do ordenamento jurídico moçambicano. Acontecendo o inverso do ideal: legislar depois ascultar a justeza da norma.
[21]Reza o provérbio: “até o pior criminoso tem direito à defesa.”À respeito deste direito, o antigo bastonário da ordem de advogados de Moçambique(OAM), Gilberto Correia(DeontologiaProfissional dos advogados), ilustra um exemplo emblemático de um psicopata, serial killer que assassinou 68 jovens a sanguefrio(pág. 25), mas que mesmo assim beneficiou-se da garantia constitucional do direito à defesa, sendo julgadocomoqualquercidadão. À estenível o problema colocava-se se o advogado de defesa neste caso não ultrajou a sua convicção sobre o que ele considera causa justa. Porém, o direito à defesa, diz o jurista(Idem; Ibdem), está acima do direito-dever de recusar causas que considere injustas ou contrárias às aspirações da comunidade. Certamente, o réu acabou por ser condenado, pois, o direito à defesa não dá direito ao defensor de obter a absolvição do réu  todo à custo, isto é, mesmo que as circunstâncias do caso concreto de acordo com o critério do homem médio e com a confissão do constituinte demonstrem, supostamente, que este é culpado. Porque, o advogado prossegue ulteriormente a justiça, esta que pode-se realizar com a condenação do réu e sua regeneração, valorando que justiça é o único desiderato judicial que se impõe no contencioso e põe os advogados ou o acusador e o defensor em litigância. E porque ainda, “O advogado que domina a si mesmo terá aptidão para distinguir o bem e o mal”:SELEM; Lara. Advocacia, Ética, Moral E Sócrates . Disponível em: http://www.estrategianaadvocacia.com.br/artigos2.asp?id=274#.Uyb_s6iSzSo. Consultado no dia 26 de Março de 2015.
[22]De notar que os direitos à defesa, à audiência, à presença e outros direitos relacionados decorrem, de certo, em certa medida do reconhecimento da presunção da inocência.O princípio da presunção de inocência, proclamado em França na declaração dos direitos do homem e do cidadão, daí derivou para os sistemas jurídicos inspirados pelo jusnaturalismo iluminista e veio a ser reconhecido pela comunidade internacional através da sua consagração na DUDH(art. 11)...[e na Carta africana dos direitos do homem e dos povos- CADHP- al. b) do no1 do artigo 7- parêntesis meus]. Nas suas origens, o princípio teve sobretudo o valor de reacção contra os abusos do passado e o significado jurídico negativo de não presunção de culpa. No presente, ainda que possa também significar reacção aos abusos de um passado mais ou menos próximo, representa sobretudo um acto de fé no valor ético da pessoa, próprio de toda a sociedade livre, democrática. Esta atitude político-jurídica tem consequências para toda a estrutura do processo penal que, assim, há-de assentar na ideia-força de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente e não há razão para não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado por sentença transitada em julgado.”: Interpretação do artigo. 32. Vide: MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui. Constituição portuguesa Anotada(Introdução geral. Preâmbulo. Artigos 1º a 79º).- tomo I. 2ª ed. Coimbra editora. 2010. Págs. 722-3. Deste princípio deixa-se a lição de que não há “culpados óbvios” até que se prove o contrário numa sentença transitada em julgado atendendo e considerando que este é um princípio relativo à prova.
[23]Aos economicamente desfavorecidos são assegurados o patrocínio judiciário e assistência juridical.“O patrocínio judiciário não se confunde com assistência judiciária. Esta é o benefício concedido às pessoas cuja situação económica lhes não permite custear as despesas normais do pleito. E pode abranger, não só a prestação gratuita do patrocínio judiciário mas também a dispensa do pagamento prévio das custas.”Cfr: BEZERRA, Miguel; NORA, Sampaio; VARELA, Antunes. Manual de Processo Civil. 2aed(Revista e Actualizada). Coimbra EditoraLimitada. Coimbra. 1985. Pág. 191. Enquanto, “patrocínio judiciário consiste na assistência técnica prestada às partes por profissionais do foro(…) na condução do processo em geral ou na realização de certos actos em especial”. Idem.Pág. 189. Este apoio é concedido através do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica(IPAJ).
[24]O conceito interesse deve ser entendido no sentido que já foi referido.
[25]À este propósito aparece a ideia de Direito versus Economia subjacente à ideia da empresa (não na perspectiva jurídica da teoria da instituição na formulação de Maurice Hauriou: a instituição é “uma ideia de empresa ou de obra, que se realiza e dura num meio social.” Cfr: TELLES JUNIOR,Goffredo. A criação do Direito. 2aed(Revista). Editor Juarez de Oliveira…. A Economia caracteriza-se como uma Guerra, um caos que é desencadeado para obtenção de bens com vista a satisfação das necessidades humanas. Portanto, “ o lema da Economia é,… homi homini lupus(negrito meu). O homem, economicamente, comporta-se diante de outro homem como um animal predador. Em vez de deixar a cada um o que conseguiu obter, o outro vê-se tentado a arrebatâ-lo para si mesmo”, consultar, CARNELUTTI, Francesco. Como nasce o Direito- Capítulo I: Direito e Economia. Escolar Editora. Pág.12. Um exemplo de Carnelutti, clarividente à este facto, “o ladrão faz Economia enquanto o polícia faz Direito”: Idem. Pág. 20.Daqui é possível inferir o vício da imoralidade patente na Economia, por consequência do culto excessivo do ego. Ver Carnelutti, opcit. Págs. 15-17. O facto assume-se como consequência da mercantilização da advocacia e consideração desta como produto no mercado disponível para a compra a ponto de se fazer o sofrimento human omercadoria, porém, “(...) a advocacia é uma actividade nobre que não pode ser exercida de forma leviana e com mero intuito de enriquecer à custa do sofrimento de terceiros(...)Jornal Magazine independente. O advogado burla 340 mil meticais e não resolve litígio. Maputo 18 de Março de 2014. Pag.(4e)5. Portanto, “Intimamente o advogado é visto como defensor do inocente, daquele que está sofrendo injustiça, figurando como a voz do oprimido e o eco da sociedade.”Cfr:  O advogado e sua responsabilização. Disponível em:  http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3225  data« 17-03-2014.
Contrariamente, o Direito, seguindo as lições do mestre, “o segredo do direito é que os homens não devam viver no caos, ou seja, é a manutenção da paz, a sua busca constante”: Idem. Pág. 13. Razão pela qual tem-se a disciplina jurídica designada, Direito Económico(conjunto de normas sistematicamente elaboradas que regulam um sector fundamental da Economia) ou Direito da Economia(entendido como um complexo normativo ou conjunto de normas sistemáticas -sistematizadas- que regulam toda a Economia) para arbitrar a produção, distribuição, circulação e consumo dos bens e serviços necessários ao bem-estar, contando, para o efeito, com o apoio do Direito Penal na prevenção do caos, da Guerra, do ilícito, do crime.
[26]“Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ouserviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.” Cfr: artigo 980 do CC.
[27]“Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.”Cfr: artigo 1157 do CC. 
[28]CARNELUTTI, Francesco. Como nasce o Direito.Escolar Editora.Pág. 38
[29]Importa referir que o castigo, actualmente, não é o fim da pena, mas um meio para educar. Certo é que, outrora, tomava-se o castigo como fim(Lei de Talião:“roubo por roubo, olho por olho, dente por dente”- justiça retributiva). Com a teorização da finalidade das penas pelo Hegel, substituiu-se a ideia da pena-castigo pela ideia da pena-educação(Direito). Isto na categoria da prevenção especial considerando o crime uma negação do Direito, a pena é negação da negação para a restauração ou afirmação do Direito, assim a pena recupera o deliquente para que volte à vida ética(sob império do Direito) com a sua liberdade restaurada. Ver: HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito(trad. Orlando Vitorino).Martins Fontes. São Paulo. 1997. Págs. 90 e ss.
[30]Idem; Ibdem
[31]Há interesses convergentes, paralelos e divergentes. Os interesses convergentes prosseguem o mesmo fim. Ex: Dois escritores produzem uma mesma obra doutrinária, portanto, uma obra colectiva.Os paralelos são os que podem ser realizados sem se interceptarem. No entanto, a sua realização é independente  e não prejudica a realização dos outros. Ex:Mário joga a bola no campo de Ferroviário de Maputo por volta das 15h e Abel lê um livro de Craveirinha na sua casa no bairro da Liberdade. E os interesses divergentes tem finalidades opostas, isto é, um não podem se realizar sem prejuízo de outros. Ex:Um indivíduo está a ouvir música em alto som e o outro indivíduo está a ler um livro, no mesmo espaço e tempo. Aqui, é onde se localiza o cerne da conflitualidade dos interesses.
[32]CARNELUTTI; Francesco. As misérias do processo penal. Escolar Editora. Pág. 38
[33]Idem;  Pág. 39
[34]CÍCERO apud NASCIMENTO, EdmundoDantes.Lógica aplicada à advocacia.pdf.pág. 195
[35]CINTRA; António Carlos de Araújo; Grinover; Ada Pellegrini; DINAMARCO; Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26ª ed. Malheiros Editores, Ltda. São Paulo. 2010. Pág. 294
[36]CARNELUTTI; Francesco. As misérias do processo penal. Escolar Editora. Pág. 40
[37]<http://pt.wikipedia.org/wiki/Francesco_Carnelutti> Consultado no dia 19 de Maio de 2015
[38]ASCENSÃO; José de Oliveira. O direito- introdução e teoria geral. 10ª ed; Almedina. 1999.  Pág. 123
[39]Razão de ser do brocardo: Da mihi factum, tibiius(“dá-me osfactos, eu dar-te-ei o Direito”; os factos devem ser apresentados pelas partes ao tribunal, para que este possa aplicar o Direito). O juiz conhece o Direito, só os factos é que o podem suscitar dúvidas dado a natureza histórica neles incorporada. Tanto é que, em virtude das dúvidas possa o juiz absolver o réu em homenagem ao princípio in dubio pro reo(este princípio postula basicamente que, na dúvida beneficia-se o réu). Vide: DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal.Vol I. Coimbra editora. 1984. Págs. 211-219
[40]Na advocacia cível, a diferença entre os bons profissionais e os espertalhões é a seguinte: enquanto estes se empenham para encontrar nas leis razões que permitam aos clientes violar legalmente a moral, aqueles buscam na moral as razões para impedir os clientes de fazerem o que as leis permitem”.(folhas 136). Vide: CALAMANDREI, Piero. “Eles , os Juízes, vistos por um advogado”. Editora Martins Fontes. São Paulo. 2000. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:_SbzUuTiWx0J:files.psergiootavio.webnode.pt/200000044dc5dcdd57a/Eles%2520os%2520Ju%25C3%25ADzes,%2520visto%2520por%2520um%2520Advogado%2520-%2520Calamandrei.doc+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=mz-.Pesquisado no dia 26 de Março de 2015.
[41]Um exemploclássico e fundamental sobre essa relevância prática dos princípios é a situação hipotética da revogação (expressa) de todas as leis de um certo ordenamento jurídico (de sistema Romano-Germano, principalmente) e consequente recurso aos princípios gerais do Direito decorrente da lógica da hierarquia das normas jurídicas. 
[42]Para mais desenvolvimento: MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II…; LARENZ, Karl. Teoria sobre os princípios jurídicos
[43]BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade e outros escritos morais(trad. Marco Aurélio Nogueira). São Paulo: UNESP. 2002. Pág. 74 apud MADEU, Diógenes- Ética Geral e jurídica. 3a ed(revista e atualizada). Editora Saraiva. São Paulo. 2011. Pág. 50
[44]CARNELUTTI; Francesco. As misérias do processo penal. Escolar Editora. Pág. 38
[45]Op.cit. Pág.38
[46]Pensando deste modo, Carnelutti dá um salto alto que de um simples advogado, visto que eleva a justiça como interesse maior que interesses individuais.
[47]MARTÍNEZ, Soares. Filosofia do Direito. 2a ed(Revista). LivrariaAlmedina. Coimbra. 1995.Pág. 493
[48]Quando elaborado com vista à uma concreta resolução de conflitos no tribunal.
[49]BECCARIA, Cesaire. Dos Delitos e das penas. Págs.16 e ss apud MARTÍNEZ, Soares. Filosofia do Direito. 2a ed(Revista). LivrariaAlmedina. Coimbra. 1995.Pág. 495
[50]Protágoras, um dos mais destacados sofistas grego.
[51]MONCADA, Luís Cabral de. Filosofia do Direito e do Estado. Vol.I(História e Crítica). 2aed(Reimpressão). 1955. Coimbra editora. Pág. 14
[52]John Stuart Mill escrevia ao seu conterrâneo Auguste Comte”nada conhecemos para lá dos fenómenos, e o próprio conhecimento que destes temos é relativo e não absoluto. Não conhecemos nem a essência nem o modo de produção de nenhum facto; conhecemos somente as relações de sucessão e semelhança de uns factos com outros. Estas relações são constantes, sempre idênticas nas mesmas circunstâncias. Tais semelhanças constantes, que ligamos fenómenos entre si, bem como as sucessões invariáveis que os encadeiam em séries, a título de antecedentes e consequentes, eis ao que se dá o nome de leis (negritomeu). É tudo o que sabemos deles. A essência, porém, bem como as suas causas últimas, quer eficientes, quer finais, são-nos desconhecidas e permanecer-nos-ão para sempre impenetráveis”: LITRÉ, Emile.Auguste Comte et le positivisme(trad. Clemenceau), 1879, pág. 6. apud MONCADA, Luís Cabral de. Filosofia do Direito e do Estado. Vol.I(História e Crítica). 2aed(Reimpressão). 1955. Coimbra editora. Pág.309. Das principaisobras de Millcita-se Utilitarismo; e das principais obras de Comte, considerado fundador do positivismo, embora os factos apontarem que ele fez um reatamento de doutrinas, foi um inovador de uma doutrina já existente, vide Cabral de Moncada, opcit. Págs.309 e ss, cita-se Cursos de filosofia positiva e Sistema de Política positiva.
[53]PERELMAN, Chaïm. Tratado da argumentação: a nova retórica(Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão: revisão da tradução Eduardo Brandão). 2ª ed. São Paulo. Martins Fontes, 2005 – (Justiça e Direito).Idem. A Lógica jurídica: a nova retórica; O império da Retórica: a nova retórica.
[54]Age de tal modo que a tua acção seja uma lei universal. Substancialmente, quando o advogado pleita tem ou devia ter como interesse a realização da justiça fazendo desta um fim em si e não um meio.
[55]Os referidos acordos tem como base a dicotomia convencimento-persuasão.
Convencer é, objectivamente, mais do que persuadir e pressupõe que o adversário aceite sem resquícios de inquietação os argumentos da contraparte por estes (argumentos) estarem em conformidade com todo ser racional e por serem verdades inabaláveis. No entanto, não há mais resistência! Persuadir é o simples acto de vencer outrem por argumentos, mas, restando alguma inquietação à contraparte, ou seja, à parte vencida, mas não convencida. Portanto, há ainda uma resistência inexprimível por falta de argumentos. Por isso, dizer-se commumente, de forma expressa ou tácita, no fim de uma discussão sobre um determinado assunto: “venceu-me, mas, não convenceu-me”. De ressalvar que segundo PERELMAN, opcit,pág. 30,(subjectivamente) para quem se preocupa com resultados persuadir é mais do que convencer.
Sabido que na advocacia, concretamente no contraditório é mais fácil persuadir do que convencer, porque persuasão é em geral sofística(PERELMAN, Ibdem; Idem). Os advogados ou defensores devem argumentar de tal modo que todos saiam satisfeitos com a decisão do caso. Para tal devem estabelecer acordos(premissas). Uma das saídas satisfatórias é a aposta por um raciocínio universalmente válido, deste modo, “ninguém sai a reclamar”, para mais desenvolvimento, ver: PERELMAN, Chaïm. Tratado da argumentação: a nova retórica(Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão: revisão da tradução Eduardo Brandão). 2ª ed. São Paulo.Martins Fontes, 2005 – (Justiça e Direito).Págs.73 e ss. De tudo dito descortina-se que os sofistas apenas persuadem, ou seja, vencem e não convencem.
[56]Quando apelo à uma única verdade necessária para a defesa do interesse justo espero que não seja visto como pretenso dogmático ou apologista do dogmatismo filosoficamente considerado, corrente da qual me distancio, mas simplesmente como quem acredita na existência da verdade, esta com as suas conhecidas características de imutabilidade, unidade, atemporalidade e indivisibilidade. Diferentemente dos relativistas(sofistas) que não vêem ou mesmo ignoram a verdade, julgo possível e necessário um exercício para a descoberta da verdade, quer dizer, discutir a verdade. Qual seria a minha posição no meio do dogmatismo e relativismo?!
[57]Na percepção de René David, na hierarquia das fontes de Direito, a lei é tida como segunda fonte, sendo a primeira a jurisprudência a terceira, o costume, a quarta, a doutrina(e a razão). VideDAVID, Rene. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. Martins fontes, 3 ª Edição, São Paulo, 1996. Págs.332 e ss e págs. 345 e ss. Não alinho à esta percepção, comungo, portanto, com a posição de Ferreira de Almeida na sua Intodução ao Direito Comparado. 2a ed. Livraria Almedina. Coimbra. 1998.
[58]Esta regra atenuada pela golden rule(meu bold), que afasta o sentido literal quando tal se mostre necessário para evitar um sentido absurdo ou contraditório e pela mischief rule(meunegrito), aplicável apenas quando a regra legal tenha tido por objectivo corrigir e revogar uma regra de case law, é permitido ao intérprete tomar em consideração esse objectivo.”Cfr: ALMEIDA, Ferreira de Almeida. Intodução ao Direito Comparado. 2a ed. Livraria Almedina. Coimbra. 1998. Pág. 107
[59]ALMEIDA, Ferreira de Almeida. Intodução ao Direito Comparado. 2a ed. Livraria Almedina. Coimbra. 1998. Pág. 104
[60]Vide: CANOTILHO, Joaquim José. Estado de Direito… É interessante recordar os princípios do Direito; as chacinas cometidas pelos nazi, na sua maioria dirigentes, geralmente com consentimento da lei, sendo de destacar o holocausto dos judeus, no período post IIa Guerra mundial, foram julgadas através dos princípios gerais do Direito(menciona-se também os tópicos) no famoso e controverso julgamento de Nuremberg e estes nazi acusados de crimes de guerra. Foi uma espécie de reconhecimento do Direito natural. Para uma resenha crítica ao positivismo, ver Professor Luís Cabral de Moncada, opcit, pág. 319. É de referir que o positivismo jurídico conhece superação com a teoria tridimensional do Direito (facto, norma e valor- valoração, num caso concreto, do facto pela norma, jurisprudência) emcontra posição às teorias monolíticas ou monodimensionais nas quais o positivismo jurídico faz parte (positivismo jurídico- norma; moralismo jurídico- valorDireito natural; e realismo jurídico- facto). Para uma súmula sobre a teoria tridimensional do Direito, consultar: REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19aed. Saraiva. São Paulo.1999. Págs. 496 e ss. E para desenvolvimento exaustivo, ver: REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito...
[61]Uma assunção tímida disto é vista à olho desarmado no princípio da boa fé, princípio marcadamente do Direito Civil e no princípio da boa vizinhança no Direito internacional, correspondentes à crença ética da pessoa humana. Reconhecido papel desta crença recai ao defensor. Vide: RADBRUCH, G.; SCHMIDT, E.; WELZEL, H.Derecho injusto y derecho nulo...; LARENZ, Karl. Direito justo. Fundamentos da Ética Jurídica...
[62]CARNELUTTI, Francesco. Como nasce o Direito. Escolar Editora. Pág. 53