“Ao direito do
ambiente corresponde um dever de defender o ambiente, a cargo de toda
e qualquer pessoa, pública ou privada, singular ou colectiva." [SERRA. Carlos(jr);
CUNHA. Fernando. Manual do Direito do ambiente.2a
ed- (revista e actualizada). Maputo 2008].
O presente trabalho aborda o tema relativo ao estudo lei sobre o território dentro do ordenamento jurídico moçambicano.
Do ponto de
vista ambiental, as actividades humanas incidem de forma permanente sobre o
território, objecto e objectivo da produção, que segundo LACAZE (1998) os
agrupa em três séries relativamente independentes umas das outras,
nomeadamente: “a acção empreendedora do homem; os fenómenos de concentração
da população nas cidades e a acção dos poderes públicos”. Este último surge
como forma de interferir e corrigir a evolução natural desses factores, na
perspectiva de criar harmonia na distribuição de homens e actividades. Por
outras palavras, uma intervenção programadora e planificadora do território.
Por questões
meramente metodológicas o trabalho estrutura-se de seguinte modo:
Primeiro,
analisa a lei sobre o território dentro do ordenamento jurídico moçambicano;
Segundo, faz enquadramento Jurídico de Planeamento Territorial em Moçambique;
Terceiro,
aborda a questão do Fundamento da legislação do ordenamento territorial como
meio do desenvolvimento sustentável;
Por fim,
discorre sobre os direitos e deveres dos cidadãos no que concerne ao uso e
aproveitamento da terra.
Estudo da lei sobre o
território dentro do ordenamento jurídico moçambicano
Antes
de se avançar àquilo que diz respeito ao cerne do tema importa definir a
terminologia temática que nos enquadrará no entendimento do seu conteúdo.
Primeiro, a pergunta que se faz desde já é: o que é território? O que é
ordenamento territorial? O que é ordenamento jurídico?
Para
respondermos as duas primeiras questões podemos recorrer a Lei do Ordenamento do Território Lei do Ordenamento do Território (Lei
n.º19/2007, de 18 de Julho) que no artigo define o território nos seguintes
termos, território é a “realidade espacial sobre a qual se exercem as
interacções sociais e as do homem com meio ambiente e que tem a sua extensão
definida pelas fronteiras do país, e ordenamento territorial é definido como
conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do
espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e
participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos
naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável” (termo também
definido no artigo 1 da mesma lei).
Agora,
respondendo a última questão, podemos dizer que ordenamento jurídico é o
conjunto organizado de normas jurídicas, para ser eficaz o ordenamento deve ser
unitário (artigo 8 da constituição: a república de Moçambique é um Estado
unitário, que respeita na sua organização os princípios da autonomia das
autarquias locais), coerente e completo (evitando lacunas).
O
território, na ciência política é um dos elementos constitutivos do Estado para
além do povo e o poder político. Assim sendo, por um lado o território tem um
papel preponderante no Estado, na medida em que é nele onde assenta o povo para
o exercício da soberania (no 2 do artigo 2 da Constituição da
república), por outro lado é o território que delimita a actuação do poder
político.
Por
sua vez a constituição da república de Moçambique relativamente ao território
preceitua no seu artigo 6, no1 que:” O território da república de Moçambique é uno, indivisível e
inalienável, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço
aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais”. Isto significa que só existe
um e único território da república de Moçambique que não pode ser fragmentado
pelos interesses particulares e consequentemente ser vinculado a ele. Em termos
de âmbito o território moçambicano vai desde a superfície terrestre, a zona
marítima e o espaço aéreo delimitado pelas fronteiras.
E no no
2 do mesmo artigo versa-se que: a extensão, o limite e o regime das águas
territoriais, a zona económica exclusiva, a zona contígua e os direitos aos
fundos marinhos de Moçambique são fixados por lei.Por esse número do artigo 6
entende-se que a delimitação do território nas suas diversificadas facetas é
levada a cabo por lei, como por exemplo, Lei
do Ordenamento do Território Lei do Ordenamento do Território (Lei n.º19/2007,
de 18 de Julho),Regulamento da Lei do Ordenamento do Território
(Decreton.º23/2009,de1deJulho)(no sentido amplo).Também é de bom grado
citar algumas convenções internacionais que versam igualmente sobre o
território, ratificados pelo nosso país passam a fazer parte do nosso
ordenamento jurídico nomeadamente:
- Convenção das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (ratificada pela Resolução n.º1/94, de 24 de Agosto);
- Convenção para Protecção, Gestão e Desenvolvimento do Ambiente Marinho e Costeiro de África Oriental (ratificada pela Resolução n.º17/96,de 26 de Novembro);
- Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (ratificada através da Resoluçãon.º21/96,de 26 de Novembro);
- Convenção sobre Terras Húmidas de Importância Internacional (ratificada através da Resolução n.º45/2003, de 5 de Novembro).
Ademais, quanto
a organização do território do ordenamento jurídico moçambicano a constituição
mais uma vez a constituição no artigo 7 diz que o território moçambicano se
organiza como conjunto de províncias, distritos, postos administrativos e
localidades, povoações e as zonas urbanas particularmente consideradas
estruturam-se em cidades e vilas. Deixando, a constituição um espaço para a
intervenção da lei na definição de outras categorias da organização
territorial.
Enquadramento
Jurídico de Planeamento Territorial em Moçambique
A Lei
19/2007 de 18 de Julho sobre a Lei de Terras, define a Política do Ordenamento
do Território enquadrando esta matéria no ordenamento jurídico da República de
Moçambique, que por intermédio do Decreto nº 23/2008 de 1 de Julho aprovou o
Regulamento da Lei de Ordenamento do Território com vista a “estabelecer as
medidas e procedimentos regulamentares que assegurem a ocupação e utilização
racional e sustentável dos recursos naturais, a valorização das diversas
potencialidades de cada região, das infra-estruturas, dos sistemas urbanos e a
promoção da coesão nacional e a segurança da população”.
Sendo assim,
o Decreto nº 23/2008 define no seu Artigo 4, no seu ponto 1, quatro níveis de
intervenção do ordenamento territorial, nomeadamente: Nacional, Provincial,
Distrital e Autárquico.
De igual
modo, o ponto 5 do mesmo Artigo, estipula que a nível autárquico constituem
instrumentos de ordenamento do território o Plano de Estrutura Urbana (PEU), o
Plano Geral de Urbanização (PGU), o Plano Parcial de Urbanização (PPU) e o
Plano de Pormenor (PP).
Fundamento da legislação do ordenamento territorial como
meio do desenvolvimento sustentável.
Desenvolvimento sustentável é
aquele baseado numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração
presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente e a possibilidade das
gerações futuros satisfazem também as suas necessidades (artigo 1 da Lei do
Ordenamento do Território Lei do Ordenamento do Território (Lei n.º19/2007, de
18 de Julho).
A falta de um ordenamento do
território pode trazer várias consequências no meio ambiente que, de entre
outros, citam-se: o aumento crescente do número de habitantes e a deterioração
da qualidade de vida da sua população e até certo ponto pode tornar difícil a
gestão urbana adequada e equilibrada, visto que pode criar impacto de vária
ordem, um dos quais se prende com a pressão exercida aos recursos naturais pela
acção antropogénica e o outro que se prende com os benefícios que ela incorpora
no espaço físico natural).
Por essas e outras razões é
imperioso que exista o ordenamento territorial, e existindo é necessário que se
consagre direitos e deveres com o vista a sua preservação tanto para gerações
presentes assim como também para as gerações vindouras.
Voltando a constituição, nossa
lei mãe no artigo 109 (Terra) define que o território é propriedade do Estado e
por ser propriedade do Estado não deve ser vendida, ou por qualquer outra forma
alienada, nem hipotecada ou penhorada (geralmente pelos particulares). Como
meio universal de criação de riqueza e do bem-estar social, o uso e
aproveitamento da terra é direito de todo povo moçambicano.
E no artigo 110 versa sobre o
uso e aproveitamento da terra reconhecendo (o Estado)o seu uso e aproveitamento às
pessoas colectivas e singulares tendo o seu fim social e económico.
No artigo 111, o Estado
respeita os direitos adquiridos por herança ou ocupação da terra.
Direitos e deveres dos cidadãos no que concerne ao uso e
aproveitamento da terra
Primeiro, recorrendo à
constituição(de 2004), temos o no 1 do artigo 90 a consagração do direito
fundamental ao ambiente. Mais além temos no artigo 177 e 90⁄2 do mesmo
instrumento legal a consagração do interesse público de proteção do ambiente
comparativamente com o que a lei no
19⁄97, de 1 de Outubro.
A Lei 19/2007 de 18 de Julho
sobre a Lei de ordenamento territorial consagra direitos, deveres garantias dos
cidadãos no capítulo IV, como direito à informação, direito de participação,
garantias dos particulares e dever de respeitar o ordenamento do território.
Depois do
esforço concedido à este trabalho sob um tema de maior relevância , conclui-se
que o ordenamento territorial é de tamanha importância para que haja ocupação
ordenada do meio físico e o seu desenvolvimento sustentável. Por isso,
constata-se a necessidade da sua preservação através da concessão de direitos e
deveres aos agentes particulares assim como agentes aos públicos.
Por: Abdul Adamo Mulima
Por: Abdul Adamo Mulima