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segunda-feira, 31 de julho de 2017

A miséria técnica na investigação de crimes informáticos



"Nos processos corruptos deste mundo pode a justiça ser desviada pela mão dourada do crime, e muitas vezes o prêmio compra a lei; mas não lá em cima, onde não valem manhas; o processo não padece artifícios, e até mesmo nos dentes e na fronte do delito teremos de depor."
William Shakespeare- Hamlet






Sumário: 1. Generalidades; 2. Das provas: 2.1.1. Prova pericial; 2.2.1. Prova documental; 2.2. Provas pessoais: 2.2.1. Por declarações do arguido- confissão; 2.2.2. Por testemunho e por declarações; 2.2.3. Prova por escutas telefónicas; 3. Da prova pericial, em especial; 4. Da investigação; 5. Apreciação crítica global.






  1. Generalidades


Se é verdade que o Direito no seu surgimento transporta consigo o escopo genético de dar azo à regulação normativa das relações sociais, não é menos verdade que a Informática, não obstante, ocorrendo o seu factualismo num espaço extraterritorial, constitui uma realidade digna de regulação pelo Direito positivo, pois que, nas relações sociais também encontramos, nos dias de hoje, uma generalidade de casos relacionados ao ciberespaço. Daí este novo ramo de Direito designado Direito da Informática.
Assim, a tipificação dos delitos informáticos no quadro de novas formas de criminalidade, resulta da necessidade de consagração de um regime sancionatório relativo à violação das regras jurídico-informáticas1.
Por sua vez, em particular,o crime informático pode ser entendido como aquele que é "praticado através de informática, que poderá, por sua vez, ser usado para preencher outro tipo de crime, seja ele ato de execução ou preparatório".2
Na nossa realidade jurídica, a criminalidade informática faz parte de uma das inovações do legislador penal de 20143. Visto que o actual Código Penal consagra-a, integralmente, um título (III) específico, o que não sucedia no âmbito do Código Penal de 18864; elencando, aquele, os seguintes crimes informáticos5: intromissão através da informática (art. 316), incitação de menores por meios informáticos (art. 317), furto Informático de moedas ou valores (art. 318), burla por meios informáticos e nas comunicações (art. 319), violação de direitos de autor com recurso a meios informáticos (art. 320), escuta não autorizada de mensagens (art. 321), violação de segredo de Estado por meios informáticos (art. 322), instigação pública a um crime com uso de meios informáticos (art. 323) e instigação pública a um crime com uso de meios informáticos (art. 326).


  1. Das provas


      1. Prova pericial

A perícia demonstra-se indispensável na investigação de tipos legais de crimes que só conhecimentos técnicos podem suprir obstáculos com vista a descoberta da verdade material, dentro dos limites fixados na lei.
A prova pericial assenta nos exames, que por sua vez incluem a inspecção judicial.6
A figura de perito é preponderante na avaliação do meio de prova, em consonância com o art. 189 do CPP.
"Por norma é a perícia realizada em estabelecimentos próprios, como laboratórios."7


      1. Prova documental
A prova documental pode ser feita mediante documentos autênticos, particulares ou autenticados, nos termos do art. 363 do CC; sendo que a força probatória, por exemplo dos documentos autênticos só poderá ser ilidida com base na sua falsidade (no 1 do art. 372 do CC).
Portanto, os documentos autênticos e autenticados fazem prova plena, tendo-se em ressalva as falsidades, conforme o estipulado no § único do art. 468 do CPP.


    1. Provas pessoais
      1. Por declarações do arguido- confissão
Deve-se garantir que o arguido preste as suas declarações livre de qualquer coacção ou automatismo (art. 254, no 3 e art. 425, ambos do CPP)8.
As perguntas que figuram corolário da confissão não podem, em nenhum caso, ser sugestivas, cavilosas ou capciosas nem acompanhadas de dolosas persuasões, falsas promessas ou ameaças, isto em conformidade com art. 255 combinado com § 2o do art. 425, ambos do CPP.9


      1. Por testemunho e por declarações
As testemunhas conhecem duas classificações: hábeis ou inábeis.
As hábeis podem ser clássicas ou suspeitas. As inábeis ou incapazes abrangem os interditos por demência e os menores com incapacidade absoluta natural.10
Releva aqui a narração verídica dos factos tanto pelas testemunhas- pessoas que de alguma forma tomaram parte dos factos em juízo ou ouviram dizer11 por meio de qualquer sentido- quanto pelos declarantes (art. 241 combinado com art. 238, ambos do CPP e arts 558 e ss, todos do CP), sob pena de penalização consoante a gravidade do falso testemunho e falsas declarações.



      1. Prova por escutas telefónicas12


A prova por escutas, respeitados os requisitos legais e materiais para a sua admissão, é, a nosso ver, uma subespécie da prova pericial, pois, tem como um dos pressupostos para a sua efectivação a existência de pessoas com conhecimentos especializados, os peritos.
Por pôr em causa o direito à autodeterminação da informação13, as escutas telefónicas carecem de alguns pressupostos.
Hoc sensu, é de notar, que a prova por escutas telefónicas é um meio excepcional, recorrível ad ultimum, "sempre que nenhum outro meio de prova se demonstre eficaz…."14
Aponta-se como pressuposto imprescindível para a admissão das escutas telefónicas, "a existência de um processo penal em concreto, que o mesmo já se encontre em curso."15 Sendo certo que as escutas telefónicas- intercepções de telecomunicações- no nosso ordenamento jurídico, só podem ser autorizadas por despacho de um Juiz de Instrução Criminal16 (outro pressuposto), conforme a imposição do no 2 do art. 66 da Lei no 4/2016 de 3 de Junho- Lei das telecomunicações. Daí, o órgão encarregue de investigar o arguido poderá proceder com as escutas, através dos seus peritos (outro pressuposto), caso contrário essas escutas- intercepções- são ilegais17 (art. 57 da Lei no 4/2016 de 3 de Junho- Lei das telecomunicações) por consequente violação do preceituado no no 3 do art. 65, no 1 do art. 68, ambos da CRM conjugados com art. 321 do CP e arts. 255 e 261, ambos do CPP.




  1. Da prova pericial, em especial


A primazia da prova pericial constitui verdade adquirida sobre a qual assenta a seguinte afirmação: "a prova pericial é a rainha das provas", o que significa que na hierarquia das provas, a prova pericial encontra-se situada no topo… Esta primazia de que goza a prova pericial, não se justifica tão só pela sua insenção e imparcialidade mas também pelo rigor da ciência que geralmente possibilita toda a verdade que lhe subjaz…
Se a prova pericial é um meio científico de demonstração da realidade dos factos18, o laudo pericial19 como veículo desse tipo de prova, só é possível quando haja instrumentos técnicos adequados.
As circunstâncias técnicas impõem questões de natureza diversa, tanto prática quanto teórica…, v.g., como se pode provar, por meio da perícia, as "escutas telefónicas"20 (art. 321 do CP) levadas a cabo pelo telemóvel de referência Nokia X2, considerando que escutar outrem por meio dessa referência de telemóvel é uma das suas funcionalidades, quer dizer, "entre nós servidores da lei", é um "defeito de fabrico", mais ainda, como conjugar o direito à privacidade com a recolha da prova em tempo-real, nas telecomunicações21.
Diante das dificuldades técnicas, no rol das possíveis soluções para o caso levantado, supra, à título exemplificativo terá que se ter em conta a proibição de utilização ou de produção dessa referência de telemóvel além de outras precauções de foro individual, como evitar a divulgação a terceiros do número de série do seu telemóvel (serial number)…


  1. Da investigação


Na investigação importa destacar, fundamentalmente, alguns princípios que servem de orientação, referimo-nos aos princípios da investigação ou da verdade material, de livre apreciação da prova (ou sistema da prova livre)22, de tal forma a se evitar situações de "in dubio pro reo".
Na senda do princípio da livre apreciação da prova, o corpo de delito23 pode ser feito por qualquer meio de prova (art. 173 do CPP). Contudo, assegura-se o primado da prova pericial entre as demais prova, uma vez que, embora, o juiz tenha a liberdade de apreciar as provas, está vinculado ao parecer dos peritos, "…susceptível de uma crítica igualmente material e científica"24.


  1. Apreciação crítica global


Não se vê, de forma alguma, justificação plausível que leve à incriminação de um facto sem meios materiais e humanos conducentes a provar a sua prática. Porém, com a revisão do CP de 1886, conhecendo-se de lá para cá, um intervalo de um pouco mais de dois anos, na Polícia ainda inexistem meios materiais para se investigar e daí extrair-se provas de alguns tipos legais de crimes informáticos25. A Polícia como órgão auxiliar do Ministério Público (arts. do decreto-lei no 35 007 e art. da Lei no 22/2007, de 1 de Agosto) serve de freio e contrapeso no controlo da criminalidade. Pois, incumbe ao Ministério Público, par excellence, dirigir a instrução preparatória nos processos-crime e exercer a acção penal (art. 236 da CRM) com primor. Se a Polícia não consegue manter a criminalidade à níveis mais ou menos toleráveis, porque "nunca será possível acabar completamente e para sempre com a criminalidade"26, pois, "ela inclui-se na faceta mais obscura da vida social, do mesmo modo que dificilmente se encontra uma existência sem falta ou sem tragédia"27, é previsível, nos próximos tempos, uma catastrófica delinquência informática.

Todavia, a investigação da criminalidade informática apresenta contornos, suis generis ,de vária ordem, por isso, o Ministério Público não tem ainda instituído um iter predefinido para a perseguição dessa espécie de criminalidade e dos respectivos agentes, sendo maleável a sua investigação, dado que os referidos contornos desafiam a metodologia de investigação tradicional. Neste sentido, podemos, inter alia, assinalar: "a falta de legislação adequada, a falta de metodologia no tratamento da especificidade deste(s) crime(s), a interoperatividade dos sistemas, e a lentidão da cooperação e falta de partilha de informações tanto entre entidades nacionais diferentes como ao nível internacional"28,"elevada tecnicidade e especialidade destes crimes…"29 "despistagem, descodificação dos dados, nomeadamente de fotografias e vídeos que estão encriptados ou dissimulados e à identificação e localização tanto dos criminosos como das vítimas, …a transnacionalidade que leva a que a cena do crime se estenda por todo o globo, sendo extremamente complexo deslindar o cibertrail ou rasto cibernético que se pode alastrar pelos cinco continentes"30, que se alia ao facto de a acção penal nesses crimes muitas das vezes recair sobre incertos, graças ao art. 250 do CPP articulado com arts. 9 e 10 ambos do Decreto-Lei no 35 007.
Em virtude de os contornos, acima referidos, terem uma natureza pouco comum, reclamam também soluções pouco comuns, ad hoc, enquadradas sobretudo na actualidade das questões que esses crimes suscitam.
Com efeito, antídotos há para fazer face à uma miserável perseguição dos crimes informáticos e dos seus agentes, conquanto, exige-se que se tome medidas legais, perfas, e materiais baseadas na multidisciplinaridade, formação e recursos adequados aos profissionais, comunicação, cooperação e coordenação internacionais e regulação internacional. Assim, a investigação do cibercrime vai-se apoiar noutras disciplinas científicas "como a engenharia e tecnologia informática, a psicologia criminal, a sociologia, a ciência forense criminal, por exemplo"31. A formação de profissionais especializados, in extremis, poderá levar à criação de uma polícia destinada especialmente à investigação dos crimes informáticos, cibercops, “electronic police patrols32 ou Task Forces especializadas33. A articulação é imprescindível na investigação de qualquer tipo de crime, o que em quase nada difere quanto à sua necessidade nos crimes informáticos e, considerando que quando cometidos em grandes proporções ou profissionalmente, esses crimes podem relacionar vários Estados, chama-se, por isso, a uniformização da legislação3435 que versa sobre a criminalidade informática até nas questões mais específicas possíveis, porque, "el carácter transfronterizo del cibercrimen ha condicionado la comprensión por las autoridades estatales de la necesidad de dar una respuesta a dicho fenómeno desde una perspectiva supranacional"36.


É conclusiva a proposição, nos termos da qual: ante a miséria na investigação dos crimes informáticos é previsível uma catástrofe criminológica dessa espécie de crimes face à evolução social e ao desenvolvimento tecnológico












Abdul Adamo Mulima






1 Essas regras caso não conheçam um regime específico, podem ser aferidas dos princípios gerais do Direito quer substantivo, quer adjectivo. Por exemplo: princípio da reserva da intimidade da vida privada, princípio inviolabilidade da correspondência, princípio da presunção da inocência, princípio da investigação, princípio da oralidade, princípio da livre apreciação da prova, etc.. Para uma leitura do relacionamento entre o Direito da informática e a questão do direito à privacidade: VASCONCELOS, Pedro Pais de. Protecção de dados e o direito à privacidade; in: Direito da Sociedade da Informática. Separata do Volume I. Coimbra Editora. 1999. Págs. 241-253. Além da responsabilidade criminal resultante da violação do direto à privacidade ou do magno direito à reserva da intimidade da vida privada (art. 80 do CC), à credito, à um bom nome, por meios informáticos, pode haver lugar à responsabilidade civil, nos termos dos arts. 483 e ss, todos do CC; a esse respeito, é de destacar: LEITÃO, Luís Manuel Teles de. A responsabilidade civil na internet. Disponível em: www.oa.pt/upl/%7B034a6b68-6f5e-4eb9-b57b-06a413387077%7D.pdfacesso em: 31/07/2017
2 CANCELA, Alberto Gil Lima. A prova digital: os meios de obtenção de prova na lei do cibercrime (Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na Área de Especialização em Ciências Jurídico- Forenses). Coimbra, 2016. Pág. 18. Disponível em: https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/31398/1/A%20prova%20digital.pdf - acesso em: 31/07/2017
3 Aprovado pelo decreto 16 de Setembro de 1886, publicado em Moçambique pelo Boletim Oficial nº47 de 20 de Novembro.
4 Revisto pela Lei no 35/2014 de 31 de Dezembro.
5 Com recurso ao Direito Comparado, interessante configura de grande calibre, a nota jurisprudencial portuguesa sobre cibercrime nº 5/2015 de 27 de Agosto de 2015 (disponível em: http://cibercrime.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/nota_pratica_5_jurispridencia_penal.pdf -acesso em: 31/07/2017), podendo-se ainda consultar a demais jurisprudência em: cibercrime@pgr.pt
6 Cf: MONDLANE, Luís; TRINDADE, João. Apontamentos de Direito Processual Penal (preparados para os alunos do 4o ano jurídico- 1994/95). Maputo. 1995. Pág. 83
7 ALMEIDA, Ivo Filipe de. A prova digital (Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Direito pela Universidade autonóma de Lisboa- Luís de Camões). Lisboa. 2014. Pág. 17. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:8OSMLomY4HYJ:repositorio.ual.pt/handle/11144/1849+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=mz – acesso em: 31/07/2017
8 MONDLANE, Luís; TRINDADE, João. Apontamentos de Direito Processual Penal (preparados para os alunos do 4o ano jurídico- 1994/95). Maputo. 1995. Pág. 79. Visto que as declarações do arguido são a expressão livre da sua personalidade: Ibidem; Idem.
9 Idem. Pág. 79
10 Idem. Pág. 80
11 "…,assim seja relativamente a pessoas de impossível inquirição, como por exemplo morte, ou anomalia psíquica.": ALMEIDA, Ivo Filipe de. A prova digital (Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Direito pela Universidade autonóma de Lisboa- Luís de Camões). Lisboa. 2014. Pág. 16. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:8OSMLomY4HYJ:repositorio.ual.pt/handle/11144/1849+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=mz – acesso em: 31/07/2017
12 "As escutas telefónicas inserem-se na categoria mais vasta dos métodos ocultos de investigação, ou seja, aqueles meios/métodos que permitem a recolha de prova sem que quem a fornece perceba que está a auto-incriminar-se de forma “inconsciente”: RODRIGUES, Cláudio Lima- Da valoração dos conhecinentos fortuitos obtidos durante a realização de uma escuta telefónica. Verbo jurídico. Pág. 15. Disponível em:
13 O direito à autodeterminação da informação é antes de mais, "um direito dirigido à defesa de novas facetas da personalidade traduzido na liberdade de controlar a utilização das informações que lhe respeitem (desde que sejam pessoais), e na protecção perante agressões derivadas do uso dessas informações.": RODRIGUES, Cláudio Lima- Da valoração dos conhecinentos fortuitos obtidos durante a realização de uma escuta telefónica; in: Verbo jurídico. Pág. 22. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:vv9wcpCXTBcJ:www.verbojuridico.net/doutrina/ppenal/116-claudiorodrigues-valoracao-conhecimentos-fortuitos.html+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=mz - acesso em: 31/07/2017
14 ALMEIDA, Ivo Filipe de. A prova digital (Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Direito pela Universidade autonóma de Lisboa- Luís de Camões). Lisboa. 2014. p. 19. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:8OSMLomY4HYJ:repositorio.ual.pt/handle/11144/1849+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=mz – acesso em: 31/07/2017
15 RODRIGUES, Cláudio Lima. Dos pressupostos materiais de autorização de uma escuta telefónica; in: Verbo Jurídico. Págs. 24. Disponível em: http://www.verbojuridico.net/ficheiros/doutrina/ppenal/claudiolimarodrigues_autorizacaoescutatelefonica.pdf – acesso em: 31/06/2017
16 "Ao admitir a excepção da ingerência nas telecomunicações, deu-se conta o legislador da importância que as escutas telefónicas podem representar no quadro do combate, ou melhor, no quadro de recolha de prova, perante fenómenos de criminalidade organizada e altamente complexa, onde os tradicionais métodos de recolha de prova apresentam uma dúbia eficácia", porém, a referida excepção deve estar em conformidade com o princípio da proporcionalidade, isto é, não é em todo e qualquer processo que se deve realizar as escutas telefónicas.: RODRIGUES, Cláudio Lima. Da valoração dos conhecinentos fortuitos obtidos durante a realização de uma escuta telefónica. Verbo Jurídico. Pág. 23. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:vv9wcpCXTBcJ:www.verbojuridico.net/doutrina/ppenal/116-claudiorodrigues-valoracao-conhecimentos-fortuitos.html+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=mz - acesso em: 31/07/2017
17 "…estamos perante uma proibição de produção de prova (por utilização de um método de produção de prova proibido), por violação de determinados direitos liberdades e garantias…": RODRIGUES, Cláudio Lima. Da valoração dos conhecinentos fortuitos obtidos durante a realização de uma escuta telefónica. Verbo Jurídico. Pág. 195. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:vv9wcpCXTBcJ:www.verbojuridico.net/doutrina/ppenal/116-claudiorodrigues-valoracao-conhecimentos-fortuitos.html+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=mz - acesso em: 31/07/2017, por isso, nula a prova obtida nessas circunstâncias.
18 "As provas tem por função a demonstração da realidade dos factos" – art. 341 do CC.
"A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial"- art. 388 do CC.
É importante saber que "…a pronúncia dos arguidos em processo penal depende de prova bastante ou prova indiciaria dos elementos da infracção ou de quem foram os seus agentes (arts. 345 do C.C.Penal e art. 26 do DL no 35007)".- MONDLANE, Luís; TRINDADE, João. Apontamentos de Direito Processual Penal (preparados para os alunos do 4o ano jurídico- 1994/95). Maputo. 1995. Pág. 75


19 Ou o parecer que emana o juízo científico (expressão de Figueiredo Dias)- vide: DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal. Vol. I. Coimbra editora. Coimbra. 1984. Pág. 209
20 Definidas pela lei processual penal portuguesa como “a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas.”: ASTORGA, Paula Celeste Moreira Cardoso. Escutas telefónicas. (Dissertação de Mestrado em Direito: Especialidade em Ciências Jurídico - Forenses, apresentada na Faculdade de Direito daUniversidade de Coimbra). Coimbra. 2014. Pág. 4. Disponível em:.. Na opinião de alguma doutrina, italiana sobretudo, "por interceptação entende-se comummente a captação, mediante o emprego de instrumentos técnicos
ou electrónicos, de uma comunicação ou conversação reservada, quando a captação é operada de modo oculto por um terceiro em relação aos interlocutores”.: PAOLO TONINI, Manuale di Procedura Penale, 11.ª ed., Milano: Giuffrè Editore, 2010 (1.ª ed. 1999).Pág. 290 apud RODRIGUES, Cláudio Lima- Dos pressupostos materiais de autorização de uma escuta telefónica; in: Verbo jurídico. Pág. 5. Disponível em: http://www.verbojuridico.net/ficheiros/doutrina/ppenal/claudiolimarodrigues_autorizacaoescutatelefonica.pdfacesso em: 31/07/2017; “Por intercepção deve entender se a captação, por obra de terceiro, mediante auscultação directa e secreta com auxílio de instrumentos mecânicos ou electrónicos idóneos a superar a natural capacidade dos sentidos, de comunicações ou conversações reservadas. Assim não entra no conceito de interceptação o registo de uma conversa por parte daquele que nele participa”.: ANIELLO NAPI, Guida al Codice di Procedura Penale, 8.ª ed., Milano: Giuffrè editore, 2001 (1.ª ed 1989). Pág. 272 apud RODRIGUES, Cláudio Lima- Dos pressupostos materiais de autorização de uma escuta telefónica; in: Verbo jurídico. Pág. 5. Disponível em: http://www.verbojuridico.net/ficheiros/doutrina/ppenal/claudiolimarodrigues_autorizacaoescutatelefonica.pdfacesso em: 31/07/2017. Contudo, "podem ser objecto de escutas todos os aparelhos por onde presumivelmente passam as conversações entre os suspeitos ou que por estes possam ser utilizados": Acórdão do TC 155/2007 apud. ASTORGA, Paula Celeste Moreira Cardoso. Escutas telefónicas. (Dissertação de Mestrado em Direito: Especialidade em Ciências Jurídico - Forenses, apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra). Coimbra. 2014. pag. 23. Disponivel em: https://estudogeral.sib.uc.pt/handle/10316/34948. - acesso em: 31/07/2017


21 MORGADO, Maria José. Criminalidade global e insegurança local: Um caso- algumas questões, in: Colóquio Internacional- Direito e Justiça no Século XXI. Coimbra 29 a 31 de Maio de 2003. Pág. 7. Disponível em: www.ces.uc.pt/direitoXXI/comunic/MariaJoseMorgado.pdfacesso em: 31/07/2017
22 Cf: DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal. Vol. I. Coimbra editora. Coimbra. 1984. Pág. 187 e ss; MONDLANE, Luís; TRINDADE, João. Apontamentos de Direito Processual Penal (preparados para os alunos do 4o ano jurídico- 1994/95). Maputo. 1995. Págs. 16 e ss
23 O corpo de delito nos termos do art. 270 do CPP: "é o conjunto de diligências destinadas à instrução do processo, com a excepção da instrução contraditória".
24 DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal. Vol. I. Coimbra editora. Coimbra. 1984. Pág. 209
25 À título exemplificativo, "não se compreende que até agora a Polícia não tenha meios de identificação de chamadas em caso de raptos.": TIMBANE, Tomás. Direito a indignação, in: Boletim informativo da OAM. Pág. 1. 19a ed. Novembro de 2013. Disponível em:
26 ROXIN, Claus. Sentido e limites da pena estatal, in: problemas fundamentais de Direito Penal. 2a ed. Editora Vega limitada. Lisboa. 1993. Pág. 42
27 Idem; ibidem
28 EUROPOL, op. cit., p. 24 apud DIAS, VERA MARQUES. A Problemática da Investigação do Cibercrime, in: revista DataVenia. Ano 1 ● N.º 01 ● Julho-Dezembro 2012. Págs. 74. Disponível em: www.datavenia.ptacesso em: 31/07/2917
29 ULRICH SIEBER, “Criminalidad Informática: Peligro y Prevención”, Delincuencia Informática, IURA-7, PPU, Barcenona, 1998 (trad. Elena Farré Trepat); p. 32-33; SÁNCHES Andrés Magro – “El Ciberdelito y sus Implicationes Procesales”, Principios de Derecho de Internet, Prainter, Tirant lo Blanch, Valencia, 2002. p. 266 apud DIAS, VERA MARQUES. A Problemática da Investigação do Cibercrime, in: revista DataVenia. Ano 1 ● N.º 01 ● Julho-Dezembro 2012. Págs. 74. Disponível em: www.datavenia.ptacesso em: 31/07/2917
30 DIAS, VERA MARQUES. A Problemática da Investigação do Cibercrime, in: revista DataVenia. Ano 1 ● N.º 01 ● Julho-Dezembro 2012. Págs. 75. Disponível em: www.datavenia.pt acesso em: 31/07/2917 " La dificultad está motivada por el carácter volátil de los datos informáticos, que facilita enormemente su eliminación": LÓPEZ, Juan José González- La respuesta procesal a la delincuencia informática: especial atención al convenio sobre el cibercrimen. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/la-respuesta-procesal-la-delincuencia-inform%C3%A1tica-especial-atenci%C3%B3n-al-convenio-sobre-el-ci. - acesso em: 31/07/2017
31 RODRIGUES, Silva, Direito Penal Especial, Direito Penal Informático-Digital, Coimbra, 2009 p. 229 apud DIAS, VERA MARQUES. A Problemática da Investigação do Cibercrime, in: revista DataVenia. Ano 1 ● N.º 01 ● Julho-Dezembro 2012. Págs. 77. Disponível em: www.datavenia.pt- acesso em: 31/07/2017
32 SIEBER, Ulrich – Legal Aspects of Computer-Related Crime in the Information Society – COMCRIME,Study,1998, P. 103 e ss. Disponível em: http://www.archividelnovecento.it/archivinovecento/CAPPATO/Cappato/Faldone6412Dirittiumanipaesiextracom/DonneAfghanistan/Desktop/sieber. Pdf.- acesso em: 31/07/2017 Apud DIAS, VERA MARQUES. A Problemática da Investigação do Cibercrime, in: revista DataVenia. Ano 1 ● N.º 01 ● Julho-Dezembro 2012. Págs. 77. Disponível em: www.datavenia.pt - acesso em: 31/07/2017
33 DIAS, VERA MARQUES. A Problemática da Investigação do Cibercrime, in: revista DataVenia. Ano 1 ● N.º 01 ● Julho-Dezembro 2012. Págs. 77. Disponível em: www.datavenia.pt - acesso em: 31/07/2017
34 DIAS, VERA MARQUES. A Problemática da Investigação do Cibercrime, in: revista DataVenia. Ano 1 ● N.º 01 ● Julho-Dezembro 2012. Págs. 78. Disponível em: www.datavenia.pt - acesso em: 31/07/2017
35 In pari causa: LÓPEZ, Juan José González- La respuesta procesal a la delincuencia informática: especial atención al convenio sobre el cibercrimen. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/la-respuesta-procesal-la-delincuencia-inform%C3%A1tica-especial-atenci%C3%B3n-al-convenio-sobre-el-ci. - acesso em: 31/07/2017
36 Idem