"Nos
processos corruptos deste mundo pode a justiça ser desviada pela mão
dourada do crime, e muitas vezes o prêmio compra a lei; mas não lá
em cima, onde não valem manhas; o processo não padece artifícios,
e até mesmo nos dentes e na fronte do delito teremos de depor."
William
Shakespeare- Hamlet
Sumário:
1. Generalidades;
2.
Das provas:
2.1.1.
Prova pericial;
2.2.1.
Prova documental;
2.2. Provas
pessoais:
2.2.1.
Por declarações do arguido- confissão;
2.2.2.
Por testemunho e por declarações;
2.2.3.
Prova
por escutas telefónicas;
3.
Da
prova pericial, em especial;
4.
Da investigação;
5.
Apreciação crítica global.
- Generalidades
Se
é verdade que o Direito no seu surgimento transporta consigo o
escopo genético de dar azo à regulação normativa das relações
sociais, não é menos verdade que a Informática, não obstante,
ocorrendo o seu factualismo num espaço extraterritorial, constitui
uma realidade digna de regulação pelo Direito positivo, pois que,
nas relações sociais também encontramos, nos dias de hoje, uma
generalidade de casos relacionados ao ciberespaço. Daí este novo
ramo de Direito designado Direito da Informática.
Assim,
a tipificação dos delitos informáticos no quadro de novas formas
de criminalidade, resulta da necessidade de consagração de um
regime sancionatório relativo à violação das regras
jurídico-informáticas1.
Por
sua vez, em particular,o crime informático pode ser entendido como
aquele que é "praticado
através de informática, que poderá, por sua vez, ser usado para
preencher outro tipo de crime, seja ele ato de execução ou
preparatório".2
Na
nossa realidade jurídica, a criminalidade informática faz parte de
uma das inovações do legislador penal de 20143.
Visto que o actual Código Penal consagra-a, integralmente, um título
(III) específico, o que não sucedia no âmbito do Código Penal de
18864;
elencando, aquele, os seguintes crimes informáticos5:
intromissão através da
informática (art. 316), incitação de menores por meios
informáticos (art. 317), furto Informático de moedas ou valores
(art. 318), burla por meios informáticos e nas comunicações (art.
319), violação de direitos de autor com recurso a meios
informáticos (art. 320), escuta não autorizada de mensagens (art.
321), violação de segredo de Estado por meios informáticos (art.
322), instigação pública a um crime com uso de meios informáticos
(art. 323) e instigação pública a um crime com uso de meios
informáticos (art. 326).
- Das provas
- Prova pericial
A
perícia demonstra-se indispensável na investigação de tipos
legais de crimes que só conhecimentos técnicos podem suprir
obstáculos com vista a descoberta da verdade material, dentro dos
limites fixados na lei.
A
prova pericial assenta nos exames, que por sua vez incluem a
inspecção judicial.6
A
figura de perito é preponderante na avaliação do meio de prova, em
consonância com o art. 189 do CPP.
"Por
norma é a perícia realizada em estabelecimentos próprios, como
laboratórios."7
- Prova documental
A
prova documental pode ser feita mediante documentos autênticos,
particulares ou autenticados, nos termos do art. 363 do CC; sendo que
a força probatória, por exemplo dos documentos autênticos só
poderá ser ilidida com base na sua falsidade (no
1 do art. 372 do CC).
Portanto,
os documentos autênticos e autenticados fazem prova plena, tendo-se
em ressalva as falsidades, conforme o estipulado no § único do art.
468 do CPP.
- Provas pessoais
- Por declarações do arguido- confissão
Deve-se
garantir que o arguido preste as suas declarações livre de qualquer
coacção ou automatismo (art. 254, no
3 e art. 425, ambos do CPP)8.
As
perguntas que figuram corolário da confissão não podem, em nenhum
caso, ser sugestivas, cavilosas ou capciosas nem acompanhadas de
dolosas persuasões, falsas promessas ou ameaças, isto em
conformidade com art. 255 combinado com § 2o
do art. 425, ambos do CPP.9
- Por testemunho e por declarações
As
testemunhas conhecem duas classificações: hábeis ou inábeis.
As
hábeis podem ser clássicas ou suspeitas. As inábeis ou incapazes
abrangem os interditos por demência e os menores com incapacidade
absoluta natural.10
Releva
aqui a narração verídica dos factos tanto pelas testemunhas-
pessoas que de alguma forma tomaram parte dos factos em juízo ou
ouviram
dizer11
por meio de qualquer sentido- quanto pelos declarantes (art. 241
combinado com art. 238, ambos do CPP e arts 558 e ss, todos do CP),
sob pena de penalização consoante a gravidade do falso testemunho e
falsas declarações.
- Prova por escutas telefónicas12
A
prova por escutas, respeitados os requisitos legais e materiais para
a sua admissão, é, a nosso ver, uma subespécie da prova pericial,
pois, tem como um dos pressupostos para a sua efectivação a
existência de pessoas com conhecimentos especializados, os peritos.
Por
pôr em causa o direito à autodeterminação da informação13,
as escutas telefónicas carecem de alguns pressupostos.
Hoc
sensu,
é de notar, que a prova por escutas telefónicas é um meio
excepcional, recorrível ad
ultimum,
"sempre
que nenhum outro meio de prova se demonstre eficaz…."14
Aponta-se
como pressuposto imprescindível para a admissão das escutas
telefónicas, "a
existência de um processo penal em concreto, que o mesmo já se
encontre em curso."15
Sendo certo que as escutas telefónicas- intercepções de
telecomunicações- no nosso ordenamento jurídico, só
podem ser autorizadas por despacho de um Juiz de Instrução
Criminal16
(outro pressuposto), conforme a imposição do no
2 do art. 66 da Lei no
4/2016 de 3 de Junho- Lei das telecomunicações. Daí, o órgão
encarregue de investigar o arguido poderá proceder com as escutas,
através dos seus peritos (outro pressuposto), caso contrário essas
escutas- intercepções- são ilegais17
(art. 57 da Lei no
4/2016 de 3 de Junho- Lei das telecomunicações) por consequente
violação do preceituado no no
3 do art. 65, no
1 do art. 68, ambos da CRM conjugados com art. 321 do CP e arts. 255
e 261, ambos do CPP.
- Da prova pericial, em especial
A
primazia da prova pericial constitui verdade adquirida sobre a qual
assenta a seguinte afirmação: "a
prova pericial é a rainha das provas",
o que significa que na hierarquia das provas, a prova pericial
encontra-se situada no topo… Esta primazia de que goza a prova
pericial, não se justifica tão só pela sua insenção e
imparcialidade mas também pelo rigor da ciência que geralmente
possibilita toda a verdade que lhe subjaz…
Se
a prova pericial é um meio científico de demonstração da
realidade dos factos18,
o laudo pericial19
como veículo desse tipo de prova, só é possível quando haja
instrumentos técnicos adequados.
As
circunstâncias técnicas impõem questões de natureza diversa,
tanto prática quanto teórica…, v.g.,
como se pode provar, por meio da perícia, as "escutas
telefónicas"20
(art. 321 do CP) levadas a cabo pelo telemóvel de referência Nokia
X2, considerando que
escutar outrem por meio dessa referência de telemóvel é uma das
suas funcionalidades, quer dizer, "entre nós servidores da
lei", é um "defeito de fabrico", mais ainda, como
conjugar o direito à privacidade com a recolha da prova em
tempo-real, nas telecomunicações21.
Diante
das dificuldades técnicas, no rol das possíveis soluções para o
caso levantado, supra,
à título exemplificativo terá que se ter em conta a proibição de
utilização ou de produção dessa referência de telemóvel além
de outras precauções de foro individual, como evitar a divulgação
a terceiros do número de série do seu telemóvel (serial
number)…
- Da investigação
Na
investigação importa destacar, fundamentalmente, alguns princípios
que servem de orientação, referimo-nos aos princípios da
investigação ou da verdade material, de livre apreciação da prova
(ou sistema da prova livre)22,
de tal forma a se evitar situações de "in
dubio pro reo".
Na
senda do princípio da livre apreciação da prova, o corpo de
delito23
pode ser feito por qualquer meio de prova (art. 173 do CPP). Contudo,
assegura-se o primado da prova pericial entre as demais prova, uma
vez que, embora, o juiz tenha a liberdade de apreciar as provas, está
vinculado ao parecer dos peritos, "…susceptível
de uma crítica igualmente material
e científica"24.
- Apreciação crítica global
Não
se vê, de forma alguma, justificação plausível que leve à
incriminação de um facto sem meios materiais e humanos conducentes
a provar a sua prática. Porém, com a revisão do CP de 1886,
conhecendo-se de lá para cá, um intervalo de um pouco mais de dois
anos, na Polícia ainda inexistem meios materiais para se investigar
e daí extrair-se provas de alguns tipos legais de crimes
informáticos25.
A Polícia como órgão auxiliar do Ministério Público (arts. do
decreto-lei no
35 007 e art. da Lei no
22/2007, de 1 de Agosto) serve de freio e contrapeso no controlo da
criminalidade. Pois, incumbe ao Ministério Público, par
excellence, dirigir a
instrução preparatória nos processos-crime e exercer a acção
penal (art. 236 da CRM) com primor. Se a Polícia não consegue
manter a criminalidade à níveis mais ou menos toleráveis, porque
"nunca será
possível acabar completamente e para sempre com a criminalidade"26,
pois, "ela
inclui-se na faceta mais obscura da vida social, do mesmo modo que
dificilmente se encontra uma existência sem falta ou sem tragédia"27,
é previsível, nos próximos tempos, uma catastrófica delinquência
informática.
Todavia,
a investigação da criminalidade informática apresenta contornos,
suis generis
,de vária ordem, por isso, o Ministério Público não tem ainda
instituído um iter
predefinido para a perseguição dessa espécie de criminalidade e
dos respectivos agentes, sendo maleável a sua investigação, dado
que os referidos contornos desafiam a metodologia de investigação
tradicional. Neste sentido, podemos, inter
alia, assinalar: "a
falta de legislação adequada, a falta de metodologia no tratamento
da especificidade deste(s)
crime(s),
a interoperatividade dos sistemas, e a lentidão da cooperação e
falta de partilha de informações tanto entre entidades nacionais
diferentes como ao nível internacional"28,"elevada
tecnicidade e especialidade destes crimes…"29
"despistagem,
descodificação dos dados, nomeadamente de fotografias e vídeos que
estão encriptados ou dissimulados e à identificação e localização
tanto dos criminosos como das vítimas, …a transnacionalidade que
leva a que a cena do crime se estenda por todo o globo, sendo
extremamente complexo deslindar o cibertrail
ou rasto
cibernético que se pode alastrar pelos cinco continentes"30,
que se alia ao facto de a acção penal nesses crimes muitas das
vezes recair sobre incertos, graças ao art. 250 do CPP articulado
com arts. 9 e 10 ambos do Decreto-Lei no
35 007.
Em
virtude de os contornos, acima referidos, terem uma natureza pouco
comum, reclamam também soluções pouco comuns, ad
hoc, enquadradas
sobretudo na actualidade das questões que esses crimes suscitam.
Com
efeito, antídotos há para fazer face à uma miserável perseguição
dos crimes informáticos e dos seus agentes, conquanto, exige-se que
se tome medidas legais, perfas,
e materiais baseadas na multidisciplinaridade,
formação e
recursos adequados aos profissionais,
comunicação,
cooperação e coordenação internacionais e
regulação internacional.
Assim, a investigação do cibercrime vai-se apoiar noutras
disciplinas científicas "como
a engenharia e tecnologia informática, a psicologia criminal, a
sociologia, a ciência forense criminal,
por exemplo"31.
A formação de profissionais especializados, in
extremis, poderá
levar à criação de uma polícia destinada especialmente à
investigação dos crimes informáticos, cibercops,
“electronic police
patrols“32
ou Task
Forces especializadas33.
A articulação é imprescindível na investigação de qualquer tipo
de crime, o que em quase nada difere quanto à sua necessidade nos
crimes informáticos e, considerando que quando cometidos em grandes
proporções ou profissionalmente, esses crimes podem relacionar
vários Estados, chama-se, por isso, a uniformização
da legislação34’35
que versa sobre a criminalidade informática até nas questões mais
específicas possíveis, porque, "el
carácter transfronterizo del cibercrimen ha condicionado la
comprensión por las autoridades estatales de la necesidad de dar una
respuesta a dicho fenómeno desde una perspectiva supranacional"36.
É
conclusiva a proposição, nos termos da qual: ante
a miséria na investigação dos crimes informáticos é previsível
uma catástrofe criminológica dessa espécie de crimes face à
evolução social e ao desenvolvimento tecnológico…
Abdul Adamo Mulima
1
Essas regras caso não conheçam
um regime específico, podem ser aferidas dos princípios gerais do
Direito quer substantivo, quer adjectivo. Por exemplo: princípio da
reserva da intimidade da vida privada, princípio inviolabilidade da
correspondência, princípio da presunção da inocência, princípio
da investigação, princípio da oralidade, princípio da livre
apreciação da prova, etc.. Para uma leitura do relacionamento
entre o Direito da informática e a questão do direito à
privacidade: VASCONCELOS, Pedro Pais de. Protecção
de dados e o direito à privacidade;
in:
Direito da Sociedade da Informática. Separata do Volume I. Coimbra
Editora. 1999. Págs. 241-253. Além da responsabilidade criminal
resultante da violação do direto à privacidade ou do magno
direito à reserva da intimidade da vida privada (art. 80 do CC), à
credito, à um bom nome, por meios informáticos, pode haver lugar à
responsabilidade civil, nos termos dos arts. 483 e ss, todos do CC;
a esse respeito, é de destacar: LEITÃO, Luís Manuel Teles de. A
responsabilidade civil na internet.
Disponível em:
www.oa.pt/upl/%7B034a6b68-6f5e-4eb9-b57b-06a413387077%7D.pdf
– acesso em: 31/07/2017
2
CANCELA, Alberto Gil Lima.
A prova digital: os
meios de obtenção de prova na lei do cibercrime
(Dissertação
apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no
âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de
Mestre), na Área de Especialização em Ciências Jurídico-
Forenses).
Coimbra, 2016. Pág. 18.
Disponível em:
https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/31398/1/A%20prova%20digital.pdf
- acesso
em: 31/07/2017
3
Aprovado pelo decreto 16 de
Setembro de 1886, publicado em Moçambique pelo Boletim Oficial nº47
de 20 de Novembro.
5
Com
recurso ao Direito Comparado, interessante configura de grande
calibre, a nota jurisprudencial portuguesa sobre cibercrime nº
5/2015 de 27 de Agosto de 2015 (disponível em:
http://cibercrime.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/nota_pratica_5_jurispridencia_penal.pdf
-acesso em:
31/07/2017),
podendo-se ainda consultar a demais jurisprudência em:
cibercrime@pgr.pt
6
Cf: MONDLANE,
Luís; TRINDADE, João. Apontamentos
de Direito Processual Penal (preparados
para os alunos do 4o
ano jurídico- 1994/95). Maputo. 1995. Pág. 83
7
ALMEIDA, Ivo Filipe de. A
prova digital
(Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Direito pela
Universidade autonóma de Lisboa- Luís de Camões). Lisboa. 2014.
Pág. 17. Disponível
em:
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:8OSMLomY4HYJ:repositorio.ual.pt/handle/11144/1849+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=mz
– acesso em: 31/07/2017
8
MONDLANE, Luís; TRINDADE, João.
Apontamentos de
Direito Processual Penal (preparados
para os alunos do 4o
ano jurídico- 1994/95). Maputo. 1995. Pág. 79. Visto que as
declarações do arguido são a expressão livre da sua
personalidade: Ibidem;
Idem.
11
"…,assim
seja relativamente a pessoas de impossível inquirição, como por
exemplo morte, ou anomalia psíquica.":
ALMEIDA, Ivo Filipe de.
A
prova digital
(Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Direito pela
Universidade autonóma de Lisboa- Luís de Camões). Lisboa. 2014.
Pág.
16. Disponível em:
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:8OSMLomY4HYJ:repositorio.ual.pt/handle/11144/1849+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=mz
– acesso em: 31/07/2017
12
"As
escutas telefónicas inserem-se na categoria mais vasta dos métodos
ocultos de investigação, ou seja, aqueles meios/métodos que
permitem a recolha de prova sem que quem a fornece perceba que está
a auto-incriminar-se de forma “inconsciente”:
RODRIGUES,
Cláudio Lima- Da
valoração dos conhecinentos fortuitos obtidos durante a realização
de uma escuta telefónica.
Verbo jurídico. Pág. 15. Disponível em:
13
O direito à autodeterminação da informação é antes de mais,
"um
direito dirigido à defesa de novas facetas da personalidade
traduzido na liberdade de controlar a utilização das informações
que lhe respeitem (desde que sejam pessoais), e na protecção
perante agressões derivadas do uso dessas informações.":
RODRIGUES,
Cláudio Lima- Da
valoração dos conhecinentos fortuitos obtidos durante a realização
de uma escuta telefónica;
in:
Verbo jurídico. Pág. 22. Disponível em:
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:vv9wcpCXTBcJ:www.verbojuridico.net/doutrina/ppenal/116-claudiorodrigues-valoracao-conhecimentos-fortuitos.html+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=mz
- acesso
em: 31/07/2017
14
ALMEIDA,
Ivo Filipe de. A
prova digital
(Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Direito pela
Universidade autonóma de Lisboa- Luís de Camões). Lisboa. 2014.
p. 19.
Disponível em:
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:8OSMLomY4HYJ:repositorio.ual.pt/handle/11144/1849+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=mz
– acesso em: 31/07/2017
15
RODRIGUES,
Cláudio Lima.
Dos
pressupostos materiais de autorização de uma escuta telefónica;
in:
Verbo Jurídico. Págs. 24. Disponível em:
http://www.verbojuridico.net/ficheiros/doutrina/ppenal/claudiolimarodrigues_autorizacaoescutatelefonica.pdf
– acesso em: 31/06/2017
16
"Ao
admitir a excepção da ingerência nas telecomunicações, deu-se
conta o
legislador…
da importância
que as escutas telefónicas podem representar no quadro do combate,
ou melhor, no quadro de recolha de prova, perante fenómenos de
criminalidade organizada e altamente complexa, onde os tradicionais
métodos de recolha de prova
apresentam uma dúbia eficácia",
porém, a referida excepção deve estar em conformidade com o
princípio da proporcionalidade, isto é, não é em todo e qualquer
processo que se deve realizar as escutas telefónicas.: RODRIGUES,
Cláudio Lima. Da
valoração dos conhecinentos fortuitos obtidos durante a realização
de uma escuta telefónica.
Verbo Jurídico. Pág. 23. Disponível em:
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:vv9wcpCXTBcJ:www.verbojuridico.net/doutrina/ppenal/116-claudiorodrigues-valoracao-conhecimentos-fortuitos.html+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=mz
- acesso
em: 31/07/2017
17
"…estamos
perante uma proibição de produção de prova (por utilização de
um método de produção de prova proibido), por violação de
determinados direitos liberdades e garantias…":
RODRIGUES, Cláudio Lima. Da
valoração dos conhecinentos fortuitos obtidos durante a realização
de uma escuta telefónica.
Verbo Jurídico. Pág. 195. Disponível em:
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:vv9wcpCXTBcJ:www.verbojuridico.net/doutrina/ppenal/116-claudiorodrigues-valoracao-conhecimentos-fortuitos.html+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=mz
- acesso
em: 31/07/2017,
por isso, nula a prova obtida nessas circunstâncias.
18
"As provas tem por função a demonstração da realidade dos
factos" – art. 341 do CC.
"A
prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos
por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos
especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos,
relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção
judicial"- art. 388 do CC.
É
importante saber que "…a
pronúncia dos arguidos em processo penal depende de prova
bastante ou
prova
indiciaria dos
elementos da infracção ou de quem foram os seus agentes (arts. 345
do C.C.Penal e art. 26 do DL no
35007)".-
MONDLANE, Luís; TRINDADE, João. Apontamentos
de Direito Processual Penal (preparados
para os alunos do 4o
ano jurídico- 1994/95). Maputo. 1995. Pág. 75
19
Ou o parecer que emana o juízo
científico
(expressão de
Figueiredo Dias)- vide:
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual
Penal. Vol. I.
Coimbra editora. Coimbra. 1984. Pág. 209
20
Definidas
pela lei processual penal portuguesa como “a
intercepção e a gravação de conversações ou comunicações
telefónicas.”:
ASTORGA,
Paula Celeste Moreira Cardoso. Escutas
telefónicas.
(Dissertação
de Mestrado em Direito: Especialidade em Ciências Jurídico -
Forenses, apresentada na Faculdade de Direito daUniversidade de
Coimbra). Coimbra. 2014.
Pág.
4.
Disponível em:.. Na opinião de alguma doutrina, italiana
sobretudo, "por
interceptação entende-se comummente a captação, mediante o
emprego de instrumentos técnicos
ou
electrónicos, de uma comunicação ou conversação reservada,
quando a captação é operada de modo oculto por um terceiro em
relação aos interlocutores”.:
PAOLO TONINI, Manuale
di Procedura Penale, 11.ª
ed., Milano: Giuffrè Editore, 2010 (1.ª ed. 1999).Pág. 290 apud
RODRIGUES,
Cláudio Lima- Dos
pressupostos materiais de autorização de uma escuta telefónica;
in:
Verbo jurídico. Pág. 5. Disponível em:
http://www.verbojuridico.net/ficheiros/doutrina/ppenal/claudiolimarodrigues_autorizacaoescutatelefonica.pdf
– acesso
em: 31/07/2017;
“Por
intercepção deve entender se a captação, por obra de terceiro,
mediante auscultação directa e secreta com auxílio de
instrumentos mecânicos ou electrónicos idóneos a superar a
natural capacidade dos sentidos,
de
comunicações ou conversações reservadas. Assim não entra no
conceito de interceptação o registo de uma conversa por parte
daquele que nele participa”.:
ANIELLO NAPI, Guida
al Codice di Procedura Penale, 8.ª
ed., Milano: Giuffrè editore, 2001 (1.ª ed 1989). Pág. 272 apud
RODRIGUES,
Cláudio Lima- Dos
pressupostos materiais de autorização de uma escuta telefónica;
in:
Verbo jurídico. Pág. 5. Disponível em:
http://www.verbojuridico.net/ficheiros/doutrina/ppenal/claudiolimarodrigues_autorizacaoescutatelefonica.pdf
– acesso
em: 31/07/2017.
Contudo, "podem
ser objecto de escutas todos os aparelhos por onde presumivelmente
passam as conversações entre os suspeitos ou que por estes possam
ser utilizados":
Acórdão do TC 155/2007 apud.
ASTORGA,
Paula Celeste Moreira Cardoso. Escutas
telefónicas.
(Dissertação
de Mestrado em Direito: Especialidade em Ciências Jurídico -
Forenses, apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra). Coimbra. 2014. pag. 23. Disponivel em:
https://estudogeral.sib.uc.pt/handle/10316/34948.
-
acesso
em: 31/07/2017
21
MORGADO, Maria José.
Criminalidade global e
insegurança local: Um caso- algumas questões,
in:
Colóquio Internacional- Direito e Justiça no Século XXI. Coimbra
29 a 31 de Maio de 2003. Pág. 7. Disponível em:
www.ces.uc.pt/direitoXXI/comunic/MariaJoseMorgado.pdf
– acesso
em: 31/07/2017
22
Cf:
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual
Penal. Vol. I.
Coimbra editora. Coimbra. 1984. Pág. 187 e ss; MONDLANE, Luís;
TRINDADE, João. Apontamentos
de Direito Processual Penal (preparados
para os alunos do 4o
ano jurídico- 1994/95). Maputo. 1995. Págs. 16 e ss
23
O corpo de delito nos termos do
art. 270 do CPP: "é o conjunto de diligências destinadas à
instrução do processo, com a excepção da instrução
contraditória".
24
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual
Penal. Vol. I.
Coimbra editora. Coimbra. 1984. Pág. 209
25
À
título exemplificativo, "não
se compreende que até agora a Polícia não tenha meios de
identificação de chamadas em caso de raptos.":
TIMBANE, Tomás. Direito
a indignação,
in:
Boletim informativo da OAM. Pág. 1. 19a
ed. Novembro de 2013. Disponível em:
26
ROXIN, Claus. Sentido
e limites da pena estatal,
in:
problemas fundamentais
de Direito Penal. 2a
ed. Editora Vega limitada. Lisboa. 1993. Pág. 42
27
Idem; ibidem
28
EUROPOL, op.
cit., p. 24 apud
DIAS, VERA MARQUES. A
Problemática da Investigação do Cibercrime,
in:
revista DataVenia.
Ano 1 ● N.º 01 ● Julho-Dezembro 2012. Págs. 74.
Disponível em:
www.datavenia.pt – acesso
em: 31/07/2917
29
ULRICH SIEBER, “Criminalidad
Informática: Peligro y Prevención”, Delincuencia Informática,
IURA-7, PPU, Barcenona, 1998 (trad. Elena Farré Trepat); p. 32-33;
SÁNCHES Andrés Magro – “El Ciberdelito y sus Implicationes
Procesales”, Principios de Derecho de Internet, Prainter, Tirant
lo Blanch, Valencia, 2002. p. 266 apud
DIAS, VERA MARQUES. A
Problemática da Investigação do Cibercrime,
in:
revista DataVenia.
Ano 1 ● N.º 01 ● Julho-Dezembro 2012. Págs. 74.
Disponível em:
www.datavenia.pt – acesso
em: 31/07/2917
30
DIAS, VERA MARQUES. A
Problemática da Investigação do Cibercrime,
in:
revista DataVenia.
Ano 1 ● N.º 01 ● Julho-Dezembro 2012. Págs. 75.
Disponível em:
www.datavenia.pt –
acesso
em: 31/07/2917
"
La dificultad está motivada por el carácter volátil de los datos
informáticos, que facilita enormemente su eliminación":
LÓPEZ, Juan José González- La
respuesta procesal a la delincuencia informática: especial atención
al convenio sobre el cibercrimen.
Disponível em:
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/la-respuesta-procesal-la-delincuencia-inform%C3%A1tica-especial-atenci%C3%B3n-al-convenio-sobre-el-ci.
- acesso em: 31/07/2017
31
RODRIGUES, Silva, Direito
Penal Especial, Direito Penal Informático-Digital,
Coimbra, 2009 p. 229 apud
DIAS, VERA MARQUES. A
Problemática da Investigação do Cibercrime,
in:
revista DataVenia.
Ano 1 ● N.º 01 ● Julho-Dezembro 2012. Págs. 77.
Disponível em:
www.datavenia.pt- acesso
em: 31/07/2017
32
SIEBER,
Ulrich – Legal
Aspects of Computer-Related
Crime in the
Information Society – COMCRIME,Study,1998,
P. 103 e ss. Disponível em:
http://www.archividelnovecento.it/archivinovecento/CAPPATO/Cappato/Faldone6412Dirittiumanipaesiextracom/DonneAfghanistan/Desktop/sieber.
Pdf.- acesso em:
31/07/2017 Apud
DIAS, VERA MARQUES. A
Problemática da Investigação do Cibercrime,
in:
revista DataVenia.
Ano 1 ● N.º 01 ● Julho-Dezembro 2012. Págs. 77.
Disponível em:
www.datavenia.pt
- acesso em: 31/07/2017
33
DIAS, VERA MARQUES. A
Problemática da Investigação do Cibercrime,
in:
revista DataVenia.
Ano 1 ● N.º 01 ● Julho-Dezembro 2012. Págs. 77.
Disponível em:
www.datavenia.pt - acesso
em: 31/07/2017
34
DIAS, VERA MARQUES. A
Problemática da Investigação do Cibercrime,
in:
revista DataVenia.
Ano 1 ● N.º 01 ● Julho-Dezembro 2012. Págs. 78.
Disponível em:
www.datavenia.pt - acesso
em: 31/07/2017
35
In pari causa:
LÓPEZ, Juan José González-
La respuesta
procesal a la delincuencia informática: especial atención al
convenio sobre el cibercrimen.
Disponível em:
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/la-respuesta-procesal-la-delincuencia-inform%C3%A1tica-especial-atenci%C3%B3n-al-convenio-sobre-el-ci.
- acesso em:
31/07/2017
36
Idem