Dormit
aliquando ius, moritur nunquam (o
Direito dorme por vezes, mas nunca morre)- brocardo latino.
Breve nota
introdutória
A
presente breve nota aborda a temática respeitante à interpretação
da norma jurídica e integração de lacunas no ordenamento jurídico
moçambicano.
Tanto a interpretação assim como a integração são instrumentos
pelos quais determinamos o sentido e o alcance da norma outrossim
colmatar espaços sem previsão legal.
Ao
longo da nossa abordagem podemos usar tencional ou intencionalmente o
termo regra jurídica em referência
à norma jurídica, porque esses
dois termos não nos apresentam diferenças palpáveis em termos
práticos.
Relativamente
à delimitação da substância do nosso tema que é interpretação
e integração de lacunas encontra-se nas palavras do Professor
Oliveira Ascensão, no seu “Introdução
e Teoria geral do Direito civil”quando
sentencia
nos seguintes termos: a “interpretação
dirige-se à determinação das regras, trabalhando sobre a fonte
(fonte
de Direito1
em concreto que pode ser lei- nossos parêntesis).
Pelo contrário, para haver integração tem que se partir de
princípio de que não há nenhuma regra”.
Afinal de contas
“a
mente humana não é capaz de contemplar toda a realidade. As
previsões legais por mais pormenorizadas, são com frequência
ultrapassadas pela realidade: a vida é mais imaginativa que o
legislador”2.
Conforme sugere o tema, o ordenamento jurídico em causa é o moçambicano,
não obstante, dificuldades permearam o acesso à bibliografia do
solo pátrio que, se existe nos é de difícil acesso quanto à esse
tema.
Entretanto,
razões históricas estão por detrás disso, porque, primeiro
Moçambique foi uma colónia portuguesa formalmente de 1885, após a
conferência de Berlim, até, formalmente, 1775 com a proclamação
da independência. Como nos elucida o brocardo latino Historia
magistra vitae-(a
história é mestra da vida). Podemos também com a história
entender a “psicologia da nossa legislação” com fortes
resquícios de institutos jurídicos portugueses sem adaptação na
realidade do país, o exemplo concreto é o termo freguesia que logo
a piori é excluído da nossa organização territorial por força do
artigo 7 da Constituição da República de Moçambique de 2004 até
então em vigor que nos seus números 1 e 2 reza o seguinte:
- A República de Moçambique organiza-se territorialmente em províncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
- As zonas urbanas estruturam-se em cidades e vilas.
Não
obstante, mesmo a remissão que o número 3 do mesmo artigo faz à
legislação ordinária não figura o termo freguesia na nossa
organização territorial, por essa razão podemos considerá-lo revogado tacitamente.
A
despeito de, ainda haver muito por legislar tomando em consideração
os pacatos anos da soberania do país como país que é, Moçambique,
por força dos artigos 71 da Constituição da República popular de
Moçambique, 206 da Constituição da República de Moçambique de
1990 e no artigo 305 da Constituição da República de Moçambique
de 2004 que estabelecem a vigência da legislação anterior 3até
a sua modificação ou revogação. Isto porque “o
país está-se a descobrir.
Por isso,
O país tem que ser escrito4”
Nesta
abordagem chamamos, no geral, autoridades portuguesas do Direito,
principalmente as do civil, como: Professores Doutores José de Oliveira
Ascensão, João de Castro Mendes, José Dias Marques entre outros.
Então,
para o efeito propomo-nos a expor regradamente o conteúdo do tema em
causa e por fim apresentarmos a respectiva conclusão.
Interpretação
da lei
Interpretar
é pois colocar a lei na ordem social, procurando à luz desta o seu
sentido5.
“A interpretação é a determinação ou fixação do exacto sentido e alcance de uma regra. Por vezes, diz-se que a lei clara não necessita de interpretação (in claris non fit interpretation). É um erro. Para aplicar a lei, é sempre preciso entendê-la ou compreendê-la- isso é a interpretação. Esta pode ser mais ou menos fácil, mas sempre necessária”11.
“A interpretação é a determinação ou fixação do exacto sentido e alcance de uma regra. Por vezes, diz-se que a lei clara não necessita de interpretação (in claris non fit interpretation). É um erro. Para aplicar a lei, é sempre preciso entendê-la ou compreendê-la- isso é a interpretação. Esta pode ser mais ou menos fácil, mas sempre necessária”11.
Interpretação da lei é “operação
técnico-jurídica tendente a determinar o conteúdo e o sentido das
normas jurídicas”6.
A
técnica de interpretação chama-se hermenêutica13. E a feita no âmbito do Direito é hermenêutica jurídica.
“Os
cânones de interpretação da lei se mantêm imutáveis desde a
formulação que Savigny fixou em obra escrita no princípio do século
XIX. No direito português, esses cânones foram codificados(Código
Civil, artigo 9)”7.
Portanto, por razões levantadas acima, na nota introdutória, neste
contexto ao referirmos o Direito português referimo-nos
automaticamente o Direito moçambicano, visto que a legislação
anterior no que não for contrária à constituição mantém-se em vigor até
que seja modificada ou revogada, é o caso particular do Código
Civil Português e moçambicano por herança.
O
primeiro passo na interpretação de uma lei consiste na sua interpretação literal, isto é, na apreensão do sentido puramente
gramatical ou textual da lei.(..) “o intréprete deve recorrer à
elementos extraliterais que lhe permitam reconstruir a partir dos
textos o pensamento legislativo”.
Os
tais elementos são: ratio
legis,
elemento sistemático, elemento histórico.
A
ratio
legis-
diz respeito à
averiguação de qual é o fim da lei,, isto é, de qual o objectivo
que se pretendeu alcançar com a lei.8
O
elemento sistemático- é a tomada em atenção de um conjunto
do sistema jurídico em que a lei se integra e com o qual tem de
estar de acordo9.
O elemento histórico- respeita às
circunstâncias histórico-jurídicas em que a lei foi elaborada,
designadamente à norma que ela substituiu, à evolucao geral do
sistema jurídico à data da sua elaboração, à sua fonte
inspiradora, aos trabalhos preparatórios da lei10.
- Espécies de interpretação pela sua fonte e valor.
A auto-interpretacão
é
o acto de interpretar proveniente do autor do acto interpretado,
temos aqui o exemplo da interpretação autentica e a
hetero-interpretação é o acto de interpretar que provém de
terceiros, esta que se refere às restantes, à luz da doutrina do
Professor José Dias Marques.
Pelo
critério da sua fonte e valor, a interpretação diz-se autêntica,
oficial, judicial e doutrinária ou particular.
A
interpretação autêntica é aquela feita por lei de valor igual ou
superior( na hierarquia das leis) à regra interpretada. A esta lei
chama-se lei interpretativa. Característica da interpretação
autêntica é que
é vinculativa, qualquer que seja o sentido atribuído à lei
interpretada.14
A
interpretação oficial é
a que é feita em lei (em sentido lato) de valor inferior ao da regra
interpretada .
A
interpretação judicial
é feita pelos tribunais num processo e só tem valor vinculativo no
processo em si. for a disso, pode persuadir pela força e exactidão
dos argumentos, não mais.
A
interpretação doutrinal ou particular é
a interpretação feita fora das condições que caracterizam as
outras hipóteses. Não tem claro, qualquer força vinculativa, mas
apenas o valor persuasivo que resultar do prestígio do intérprete
ou da coerência lógica da argumentação.
- Espécies de interpretação pela finalidade.
A
interpretação também se pode diferenciar consoante a finalidade
que se propõe. Há duas distinções a fazer, logicamente diversas,
embora estritamente correlacionadas:
- Interpretação subjectivista e interpretação objectivista;
- Interpretação histórica e interpretação actualista.
I.
Interpretação
subjectivista e interpretação subjectivista. A interpretação
subjectivista propõe
como finalidade reconstituir o pensamento concreto do legislador,
entendido como a pessoa ou pessoas que fizeram a lei. A interpretação
objectivista procura
determinar o sentido da lei em si, desligada da pessoa ou pessoas que
a fizeram. Fala-se no primeiro caso em determinação da mens
legislatoris,
no Segundo da mens
legis.
Contra
a interpretação subjectivista, argumenta-se que é raro provir a
lei de uma só pessoa só. Por exemplo, quanto a uma lei de uma lei
de uma Assembleia legislativa, reconstruir-se-ia o pensamento de que
deputado ou grupo de deputados? Sem contar que a existência e
validade da lei também assentam na promulgação.
II.
Interpretação histórica e interpretação actualista.
A
interpretação histórica tem por finalidade reconstruir o sentido
que a lei tinha no momento da sua elaboração e entrada em vigor; e
a interpretação actualista tem por finalidade determinar o sentido
que a lei tinha no momento da sua aplicação.
“Entende-se
conveniente que a interpretação deve ser actualista.
A lei tem valor como instrumento social, não como peça de
tradição”15.
Na
opinião do Professor Castro Mendes, a
interpretação subjectivista é naturalmente histórica; a
objectivista naturalmente actualista16.
- Elementos da interpretação
“O bom sucesso
de toda interpretação depende de duas condições nas quais quatro
elementos se resumem (gramatical, lógico, histórico e sistemático
- nossos parêntesis): primeiro, de que nos representemos ao vivo
aquele ato intelectual (do legislador) de onde provém a especial
expressão de pensamento diante da qual nos encontramos, segundo, de
que tenhamos suficientemente a ideia de todo complexo as relações
históricas e dogmáticas concernentes ao esclarecimento desse ponto
particular descobrindo desde logo as suas correlações.
Assim,
a interpretação poderá atingir o seu duplo escopo: alcançar
quanto seja possível o maior conhecimento do direito, através não
apenas do conhecimento especial da regra, mas ainda da riqueza do
conhecimento alcançado”17.
Por
uma questão de sistematização, o elemento lógico integra o
elemento teleológico ou racional, sistemático e histórico, mas,
aqui nesta abordagem não vamos desenvolver esses elementos neste
sentido, mas, os trataremos como independentes para facilitar a
compreensão e evitar a complexidade característica de qualquer
ciência que assim seja, porque, não é a formulação de uma
hermenéutica jurídica que por enquanto pretendemos.
Elemento
gramatical ou literal-
a
letra da lei, ou seja, o sentido das diversas palavras que compõem,
na sua conjugação sintáctica indicada pela colocação e pelos
termos de ligação18.
Não
pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento
legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de
correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso19.
“O
texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe
desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que
não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer
“correspondência” ou ressonância nas palavras da lei.
Mas
cabe-lhe igualmente função positiva, nos seguintes termos.
Primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse sentido,
esse sentido da norma- com a ressalva, porém, de se poder concluir
com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o
pensamento do legislador”20.
Elemento
lógico-
corresponde as potencialidades de transmissão de pensamento que a
frase legal encerra, potencialidade que são postas em destaque pela
análise jurídica21.
Por exemplo, se há sociedades que são pessoas jurídicas e
sociedades que o não o são, tendo em conta a noção de
personalidade jurídica pode deduzir-se que uma regra fala em
direitos e deveres da sociedade se aplica só as primeiras (as
segundas não têm susceptibilidade de direitos e deveres).
Neste
elemento de interpretação, o Professor Castro propõe as relações
entre mais e menos e fins:
A
lei que permite o fim , permite os meios necessários a consecução
desse fim.
A
lei que proíbe o fim, proíbe os meios que necessariamente a ele
conduzem;
A
lei que permite os meios, permite o fim a que eles necessariamente
conduzem;
A
lei que proíbe os meios, proíbe o fim a que eles necessariamente
conduziriam.
Elemento
sistemático-
elemento sistemático é, antes de mais, a colocação no sistema. Da
circunstância de pertencer a certo capítulo ou certa lei deduzem-se
muitas vezes conclusões sobre o sentido da lei. À este elemento se
refere o art. 9, n. 1, CC, mandando ter em conta a “unidade do
sistema juridico”. Este elemento resulta
(..) da inserção desse texto
(legal) num
conjunto jurídico dado22.
Elemento
histórico-
corresponde a evolução que deu origem a lei, na qual a lei é um
momento especial, ou seja, a sua história.
Este
elemento envolve a ocasio
legis que
diz respeito às circunstâncias(sociais, políticas, culturais, etc)
que estão detrás do aparecimento de normas; e envolve igualmente a
ratio
legis ou
a razão da lei, geralmente consta dos preâmbulos das leis.
Exemplo:
pode-se considerar como ocasio
legis para
a criação da lei de protecção das águas como poluição das
águas.
Espécies
de interpretação pelo resultado
Quanto
ao resultado
a interpretação pode ser:
- Interpretação declarativa;
- Interpretação extensiva;
- Interpretação restriva;
- Interpretação enunciativa;
- Interpretação ab-rogante.
Interpretação
declarativa-
é aquela que fixa a regra, como seu verdadeiro sentido, o sentido ou
um dos sentidos literais. Pode é suceder que que alguma ou algumas
palavras da lei tenham mais que um sentido, de extensão desigual.
“Se a interpretação toma como exacto o sentido lato, chama-se
interpretação declarativa lata;
se mais restrito, interpretação
declarativa restrita”.
Interpretação
extensiva-
fala-se de interpretação extensiva quando se chega à conclusão de
que a letra da lei é mais restrita que o seu espírito: o legislador
menos o que pretendia dizer.
Interpretação
restritiva.
Na interpretação restritiva, o intérprete limita a regra aparente,
por entender que o texto vai além do sentido- o legislador
Interpretação
enuciativa.
Está-se perante a interpretação enunciativa quando o intérprete
deduz da regra interpretada outras regras, afins ou periféricas,
usando designadamente os argumentos por maioria de razão.
Interpretação
ab-rogante.
A interpretação ab-rogante é a que conduz à conclusão Segundo a
qual a regra tem conteúdo válido. “A interpretacão ab-rogante
surge quando à pergunta qual o sentido desta regra? Há a responder:
nenhum”23.
Em
princípio, a
interpretação ab-rogante é proibida.
Anotações ao Artigo 9 (interpretação da lei)
- “Em lugar de impor um método ou consagrar uma corrente doutrinária em matéria de interpretação das leis, o código limita-se a consagrar os princípios que podem considerar-se já uma aquisição definitiva na matéria, combatendo os excessos a que os autores objectivistas e subjectistas têm chegado muitas vezes.
Afasta-se,
assim, o exagero dos objectivistas que não atendem sequer às
circunstâncias históricas em que a norma nasceu, na medida em que o
no
1 do artigo 9.o
manda reconstituir o pensamento legislativo e atender às
circunstâncias em que a lei foi elaborada. Como se condena
igualmente o excesso dos subjectivistas que prescindem por completo
da letra da letra, para atenderem apenas à vontade do legislador,
quando no no
2
se afasta a possibilidade de qualquer pensamento legislativo valer
com sentido decisivo da lei, se no texto desta não encontrar um
mínimo de correspodência verbal.
E
ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias (históricas) em
que a lei foi elaborada, o preceito não deixa de expressamente
considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a
norma é aplicada (nota vincadamente actualista).
O
facto de o artigo afirmar que a reconstituição
do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não
significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva
socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do
espírito da lei (mens
legis).
(...)
pode dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade
real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente
demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos
próprios trabalhos preparatórios da lei.
Quando,
porém, assim não suceda, Código faz apelo franco, como não
poderia deixar de ser, a critérios de carácter objectivo,
como são os que constam do n.o
3”25.
Um
facto importante, digno de registo é o facto de segundo as anotações
do artigo 9, no seu no
1 tomar uma posição eclética quanto à querela entre os
objectvistas e subjectivistas e manda também considerar as
circunstâncias históricas mesmo quando se interpreta a norma sem
descurar as condições do momento em que a norma é aplicada.
Portanto, pode-se inferir que tomar as circunstâncias históricas e
do momento actual da aplicação da norma reforça-se a atenuação
da querela entre os subjectistas e objectivistas, porque, a
interpretação subjectivista é naturalmente histórica e a
objectivista é naturalmente actualista.
É
comum, alguns cultores do Direito, como Castro Mendes, enquadrar no
capítulo de interpretação da lei a jurisprudência
dos interesses e dos conceitos.
Em sede da nossa abordagem não nos propomos a desenvolver
profundamente essas realidades jurídico-doutrinárias a ter em conta
no processo da interpretação, apenas dizer que a jurisprudência
dos interesses basea-se no aspecto teleológico da lei, nos termos de
que a norma deve ponderar os interesses que a lei pretendeu assim
fazer, valorizando ou sacrificando. Para mais desenvolvimento
remetemos à KARL LARENZ- Metodologia da Ciência do Direito.
Integração
de lacunas no ordenamento jurídico moçambicano
A
integração, pressupondo as operações tendentes à determinação
das regras (...) não se confunde com elas. (...) a integração
supõe interpretação
(...), mas não é ela própria interpretação26.
A
integração, em princípio não é vinculativa.
Pode
haver casos que devam ser regulados juridicamente, mas para os quais
a lei não dê resposta imediata. Estes casos chamam-se lacunas
da lei.
Lacuna
é a ausência de uma norma jurídica que permita disciplinar um caso
que reclama uma solução jurídica. Portanto, lacunas são problemas
juridicamente relevantes sem critério normativo de solução.
Causas
de lacunas:
O
vazio de previsão legal deve-se, à seguintes causas, nomeadamente:
-
Imprevisibilidade-
dá-se quando, em lato
sensu,
o legislador não prevê certas situações da vida social que deviam
ser previstas; e, em strito
sensu,
quando perante um caso concreto não houver um regra jurídica que
preveja tanto a situação como não estabelece a respectiva
estatuição.
-
Conveniência-
é o caso de se não legislar sobre um determinado assunto por se
achar inadequado normatizá-lo num certo tempo e espaço. Neste
sentido, temos, o exemplo concreto de crimes cibernéticos que no
nosso ordenamento jurídico até então carecem de uma previsão
legal.
-
Utilidade-
quando o legislador regula sobre uma determinada matéria deixando
uma parte da mesma para ser regulada por órgão interessados no gozo
da regra. Temos, como exemplo, os regulamentos tanto internos assim
como não que veem desenvolver a lei para o seu gozo à nível
institucional.
Tipos
de lacunas
-
Lacunas
de previsão-
ocorrem quando o legislador não fixa a hipótese normativa sobre
certas situações jurídicas.
-
Lacunas
de estatuição-
ocorrem quando o legislador não fixa as consequências positiva ou
negativa do cumprimento ou do não cumprimento de certas regras
jurídicas.
Do
ponto de vista normativo,
segundo um cultor do Direito português, Pinto Bronze, as lacunas
podem ser patentes e ocultas ou latente, vice-versa.
Lacunas
patentes-
quando a lei não contém quaisquer regras aplicáveis à certos
casos ou grupo de casos, se bem que a mesma lei segundo a sua própria
teleologia imanente e ser coerente consigo própria deverá conter o
tal regulamento.
Lacunas
latentes ou ocultas-
ocorrem quando a lei contém certas regras aplicáveis à certas
categoria de casos, mas verificamos que essa categoria abrange uma
subcategoria cuja particularidade ou especialidade não foi
considerada. Para uma explicação que toca o fundo dos mares, as
lacunas latentes ou ocultas
“verificam-se quando “há regras aparentemente genéricas, que
parecem cobrir todo um sector. Porém, através da interpretação
restritiva, conclui-se que não foi explicitada uma excepção ou
restrição que deveria existir de harmonia com o próprio sentido da
lei”. São ainda consideradas lacunas ocultas aquelas situações
em que “a matéria é prevista, mas por interpretação ab-rogante
se conclui pela liquidação dos preceitos em contraste, ou do
preceito para o qual se não encontra um sentido27”.
Lacunas
de colisão-
tem lugar quando
existirem contradições normativas entre normas da mesma hierarquia
que entrem em vigor na mesma data, em que essas contradições são
do tipo lógicas, teleológicas e valorativas(...),
um
espaço a primeira vista “duplamente ocupado” fica a constituir
uma espaço jurídico desocupado28.
Lacunas
técnicas-
ocorrem “quando a lei impõe um fim, e falta o processo ou o órgão
indispensáveis para a obtenção desse fim”29.
Do
ponto de vista cronológico,
as lacunas, também segundo Pinto Bronze, “podem
classificar-se em “iniciais” e “subsequentes” (consoante, e
respectivamente, o legislador a quem a omissão deve ser atribuída
ou censurada, dela haja tido, ou não, conhecimento), - na global
pressuposição do deveniente sentido do direito vigente,
nomeadamente atentas as interpelantes exigências sintetizadas nos
princípios normativos e as questões juridicamente significativas
inovadoramente decorrentes do dinamismo da realidade
histórico-social30”
Integração
da lei é a actividade destinada a encontrar solução jurídica para
casos omissos, norma que lhe seja aplicável.
Em
termos práticos a integração se dá possivelmente quando, por
exemplo, o caso x que não está regulado consequentemente sem
solução jurídica e enquanto tiver semelhanças com o caso y
pode-se ou não lhe ser aplicada a solução prevista no caso y
devidamente regulado. E deve ficar claro que na integração as
semelhanças primam sobre as diferenças.
Processos
de integração de lacunas
Aqui
do termo processo processo entendemos uma “sequência
de fenómenos para atingir uma finalidade”31.
Portanto
neste contexto essa finalidade seria integração de lacunas.
Processo
intra-sistemático-
como o nome sugere, a integração opera dentro do sistema através
da
analogia e
da criação
de normas dentro do espírito concreto.
Analogia
Ubi eadem ratio, ibi eadem
legis dispositio
(onde houver a mesma razão, deverá
haver a mesma disposição legal)
Quando
se verifica analogia?
De
acordo com o número 2 do artigo 10 do código civil: “Há
analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas
da regulamentação do caso previsto na lei”.
Este
critério pode exprimir também deste modo: há analogia quando a
razão se decidir no caso omisso e no caso previsto é a mesma.
A
lei remete em casos particulares para a analogia, como por exemplo,
artigos 157 (
As disposições do capítulo são aplicáveis às associações que
não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações
de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia
das situações o justifique.),
274, no
2, 289, no
3( É
aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores,
directamente ou por analogia,
o disposto nos artigos 1269.o
e seguintes.),
295 (Aos
jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na
medida em que a analogia
das
situações o justifique, as disposições do capítulo precedente.).
É
comum no âmbito da doutrina jurídica fazer-se distinção entre:
analogia legis
e analogia juris,
analogia da lei e analogia do direito.
Analogia
legis e analogia juris.
- Analogia legis- é a situação em que se integra uma norma para sanar a exiguidade da previsão normativa. Funciona quando se estende uma norma à uma caso semelhante omisso.
- Analogia juris- consiste na situação de se chamar à acolação um princípio jurídico para resolver uma situação de lacuna.
Não
se pode usar analogicamente as normas penais positivas e nem as
excepcionais. A proibição decorre do artigo 18 do código penal de
1866 até então vigente.
Quanto
à criação de normas dentro do espírito concreto deixemos para o
último parágrafo das anotações do último do artigo 10 que
seguidamente teremos a oportunidade de ver.
Processo
extra-sistemático de solução
Tomando
em consideração que a analogia tem limites na integração de
lacunas igualmente os princípios formais do Direito nem o sistema
pode dar solução à todos problemas de vazio normativo e tomando em
consideração que deve ser colmatado o tal vazio surge então o
processo que opera fora do sistema, ou seja, processo
extra-sistemático. É nesta busca de solução fora do sistema que
podem ser chamados os princípios do Direito natural, a analogia com
respeito aos seus pressupostos previstos no artigo do código civil,
não obstante hordienamente a analogia apresentar inconvenientes
como:
- “dificilmente a solução pode ser racionalizada dada a especificidade que se requer. Torna-se assim difícil o controlo das decisões em via do recurso. Pela mesma razão, a solução está sujeita a desvios emotivos, se não conseguir vencer a impressão resultante das circunstâncias concretas;
- não permite a construção de princípios que integrem progressivamente os espaços lacunosos, nada contribuindo para uma construção jurisprudencial do direito. Para cada caso há que partir do zero”32.
O
artigo 11 do código civil
A
analogia pode, por vezes, ser confundida com a interpretação
extensiva, por isso é bastante necessário, esclarecer os pontos que
diferenciam estas duas figuras da determinação da lei. Para tal,
invoquemos os professores Fernando Andrade Pires de Lima e João de
Matos Antunes Varela:
“O
recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei,
isto é, pressupõe que uma determinada situação não está
compreendida nem na letra nem no espírito da lei. Esgotou-se todo o
processo interpretativo dos textos sem se ter encontrado nenhum que
contemplasse o caso cuja regulamentação se pretende, ao passo que
na interpretação extensiva encontra-se um texto, embora, para
tanto, haja necessidade de estender o pensamento do legislador que ao
formar a norma, disse menos do que efectivamente pretendia dizer. Mas
o caso está contemplado. Não há omissão”.33
O
artigo 10, número 3, do código civil
O
no
3 do artigo 10 (Na
falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que
o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do
espírito do sistema.)
afasta uma questão casuística pura- a situação é resolvida
segundo uma norma (geral e abstracta).
O
que diz o código civil anotado, quanto ao artigo 10?
Anotações ao artigo 10 ( integração das lacunas da lei)
“O
artigo 10. o
regula a integração das lacunas da lei- sendo as suas disposições
aplicáveis apenas quando haja caso
omisso.
O caso
omisso
é realidade diferente do simpes caso não regulado.
O
primeiro recurso estabelecido na lei para disciplinar o caso
omisso
é o da norma aplicável aos casos análogos. A analogia das
situações mede-se em função das razões
justificativas
da solução fixada na lei, e não por obediência à mera semelhança
formal
das situações.
a
integração das lacunas, na falta de casos análogos, é feita
criando o próprio intérprete a norma que, como legislador, dentro
do espírito do sistema, ele formularia para o tipo de casos em que a
hipótese omissa se integra. Em lugar do recurso ao direito natural
ou aos princípios infomadores do sistema legislativo, cabe ao
intérprete criar o direito subsidiário”34
Em
jeito de conclusão:
Conforme
à exposição, a interpretação é de fundamental importância para
a aferição do verdadeiro sentido e alcance da lei, sendo igualmente
uma operação relevante para os juristas , no âmbito do seu ofício,
para descoberta daquilo que o legislador, através da lei, quis
dizer, ou seja, da verdade da norma jurídica. A integração de
lacunas é posterior à interpretação, porque é depois de
interpretarmos a norma que aferimos da falta da determinação legal
para responder uma situação jurídica. A integração de lacunas,
por sua vez, virá responder a falta de solução jurídica à
problemas também jurídicos.
A
interpretação da norma e integração de lacunas no ordenamento
jurídico moçambicano estão consagrados no código civil nos
artigos 9 e 10 respectivamente.
Elaborado
por:
Abdul Adamo Mulima;
1
Fonte de Direito é
o modo de criação e revelação de nomas jurídicas.
2
INTERPRETAÇÃO
DAS LEIS. INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ANALOGIA. Pelo Prof. Doutor J. Oliveira Ascensão:
file:///D:/Biblioteca/MINHA%20LITERATURA/Artigos%20juridicos%20da%20minha%20lavra/interpretacao%20e%20integracao%20de%20lacunas/oliveira%20Ascensao%20sobre%20a%20INTERPRETACAO%20E%20INTEGRACAO%20DE%20LACUNAS.pdf.
Pesquisado na data e hora seguintes: 14/ 04/2014; às 11:00
H.
3
A bonis bonas disce
[Erasmo, Adágio 4.8.37]- dos bons, aprende boas coisas.
4
Palavras proferidas
pela escritora moçambicana, Paulina Chiziane, numa das rubricas Eu
e a Leitura,
organizada pelo movimento Literário moçambicano, Kuphaluxa, no dia
10 de Outubro de 2013.
6
PRATA; Ana.
Dicionário jurídico. 3 a ed(revista e actualizada). Livraria
Almedina. Coimbra. Pág. 563
7
ALMEIDA. Carlos
Ferreira de. Introdução
ao Direito Comparado.
2ª ed. LIVRARIA ALMEDINA. Coimbra. 1998. Pág.59
8
Idem.
Pág. 564
9
PRATA; Ana.
Dicionário jurídico. 3a
ed(revista e actualizada). Livraria Almedina. Coimbra. Pág. 563
10
Idem; ibdem
12
Idem;
Ibdem
13 Cf.,
sobre a hermenêutica em geral, GRONDIN, l’herméneutique (Paris
2006), 3 ss.; cf. também SCHROTH, Hermenêutica filosófica e
jurídica, in KAUFMANN/HASSEMER (Eds.), Introducão à Filosofia do
Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas, 381 ss Apud MENDES.
João de Castro. Introdução ao Estudo do Direito. 3ª ed. pág.
171.
14
MENDES;
João de Castro. Introdução ao Estudo Do Direito. 3ª ed. Pág.
172
15
MENDES;
João de Castro. Introdução
ao Estudo do Direito.
3ª ed. Pág. 175
16
MENDES;
João de Castro. Introdução
ao Estudo do Direito.
EDITORA DANUBIO, LDA. 1984.
pág. 241
17
Savigny.
Sistema., cit, pág.220-4. Apaud FRANÇA; R. Limongi (1988).
Hermenêutica
Jurídica.2aed.(revista
e ampliada). Saraiva Editora. São Paulo. Pág.35 e 36.
18
Idem
Pág. 176
20
MACHADO;
João Baptista. Introdução
ao Direito e ao Discurso Legitimador.
(13ª reimpressão). EDIÇÕES ALMEDINA. 2008 Pág. 182
21
Idem. Pag. 178
22
ASCENSÃO. José de Oliveira. Direito- Introdução e Teoria Geral.
pág. 394
23
MENDES;
João de Castro; Introdução
ao Estudo do Direito.
Pág. 186
24
LIMA; Fernando
andrade Pires de; VARELA; João de Matos de Antunes. Código
civil anotado. Vol. I
(artigos 1.o a
761.o
). Coimbra. Coimbra editora, limitada. 1967
25 LIMA;
Fernando andrade Pires de;
VARELA; João de Matos de Antunes. Código
civil anotado. Vol. I
(artigos 1.o a
761.o
). Coimbra. Coimbra editora, limitada. 1967. Pág. 16
26
ASCENSÃO;
José de Oliveira. Direito-
Introdução e Teoria Geral.
13ª ed. EDIÇÕES ALMEDINA, SA. 2011. Pág. 437
27
TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL PORTUGUÊS
“
A Omissão
Legislativa na Jurisprudência Constitucional”
Relatório
Português para o XIVº Congresso da Conferência dos Tribunais
Constitucionais
Europeus:http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:n05iaIHQL2gJ:www.confcoconsteu.org/reports/rep-xiv/report_Portuguese%2520_po.pdf+&cd=3&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=mz.
Pesquisado na data e hora seguintes: 14/04/2014 às 11:30.
28
Machado. Baptista.
Introdução
ao Direito e ao discurso legitimador.
Pág. 196
29
OLIVEIRA ASCENSÃO,
ob.
cit.,
pp. 429-30 Apud TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL PORTUGUÊS:“
A Omissão Legislativa na Jurisprudência Constitucional”
Relatório
Português para o XIVº Congresso da Conferência dos Tribunais
Constitucionais
Europeus:http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:n05iaIHQL2gJ:www.confcoconsteu.org/reports/rep-xiv/report_Portuguese%2520_po.pdf+&cd=3&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=mz.
Pesquisado na data e hora seguintes: 14/04/2014 às 11:30.
30
F.J. PINTO BRONZE,
Lições
de Introdução ao Direito,
Coimbra, 2002, pág. 883 Apud TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL PORTUGUÊS:“
A Omissão Legislativa na Jurisprudência Constitucional”
Relatório
Português para o XIVº Congresso da Conferência dos Tribunais
Constitucionais
Europeus:http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:n05iaIHQL2gJ:www.confcoconsteu.org/reports/rep-xiv/report_Portuguese%2520_po.pdf+&cd=3&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=mz.
Pesquisado na data e hora seguintes: 14/04/2014 às 11:30.
31
TIMBANE; Tomás.
Lições
de Processo Civil I. Escolar
Editora, Editores e Livreiros, Lda. 2010. Pág. 57 e não do ponto
de vista técnico-jurídico como faz referência o mesmo autor.
32
INTERPRETAÇÃO
DAS LEIS. INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ANALOGIA. Pelo Prof. Doutor J. Oliveira Ascensão:
file:///D:/Biblioteca/MINHA%20LITERATURA/Artigos%20juridicos%20da%20minha%20lavra/interpretacao%20e%20integracao%20de%20lacunas/oliveira%20Ascensao%20sobre%20a%20INTERPRETACAO%20E%20INTEGRACAO%20DE%20LACUNAS.pdf.
Pesquisado na data e hora seguintes: 14/ 04/2014; às 11:00
H.
33
LIMA;
Fernando Andrade Pires de, VARELA; João de Matos Antunes - Código
Civil anotado,
vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 1987 (com a colaboração de Manuel
Henrique Mesquita). págs. 17-18 apud MENDES; João de Castro.
Introdução ao Estudo do Direito. EDITORA DANÚBIO. Lisboa. 1984.
Pág. 263
34
LIMA; Fernando
andrade Pires de; VARELA; João de Matos de Antunes. Código
civil anotado.
Vol. I (artigos 1.o
a
761.o
). Coimbra. Coimbra editora, limitada. 1967. Pág. 17

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