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quarta-feira, 19 de julho de 2017

Da caducidade e prescrição como excepções peremptórias no acórdão da 1a instância- secção cível- do Tribunal Supremo de 05 de Abril de 2006 (Processo no 176/01): questão de rigor na qualificação substantativa

Processo no 176/011
Contestação por excepção
Ordem de conhecimento das excepções


SUMÁRIO:
A inobservância do estabelecido na conjugação dos art. os 660o e 288o, todos do C. de Processo Civil, sobre a estrutura da sentença, determina a nulidade prevista na al. d) do no 1, do art.o. 688, do C. de Processo Civil.


ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na secçâo cível do Tribunal Supremo:
No Tribunal Judicial da Província de Maputo, Estevão Zavora Manjate, residente na Av. Afonso Costa, talhão no 652, quarteirão no 29, na cidade da Matola, intentou a acção de restituição da posse contra Maria Fernanda Langane, na Av. residente Afonso Costa, talhão no 262/D; Silvestre Uapsulane Macamo, residente na cidade da Matola, rua São Miguel, talhão no 262/A e Chaibo Selemane, residente na cidade de Maputo, rua da Impresa, no 24, titular do talhão 262/B, requerendo a restituição da posse do talhão no 262, alegando ser o legítimo possuidor do talhão em referência que, constituindo uma parcela única, foi ilicitamente subdividido em parcelas que se distribuem em 262A, 262B, 262D e 262E, cuja titularidade lhe advém pelo facto de ter adquirido ao Estado o imóvel nele implantado.
Juntou docs. De fls. 4 a 9.
Citados regularmente os primeiros dois RR., exceptuando o último R., Chaibo Selemane, que nunca chegou a ser citado, o A. veio com um novo articulado já minutado pelo advogado que acabara de constituir, através do qual declara que pretende clarificar a petição inicialmente apresentada sem se fazer acompanhar de um causídico, acto esse que teve lugar nas vésperas do termo do prazo em que os demandados deviam deduzir a sua defesa e fizeram-no todos, impugnando os factos vertidos na petição e arguiram duas excepções, juntando de seguida, os docs. De fls. 25 a 44.
Embora tenha o A. incluído naquele articulado um outro demandado – o Conselho Municipal da cidade da Matola – o certo é que os RR. não tomaram conhecimento da sua apresentação, pois não há nos autos qualquer indicação neste sentido, justificando-se daí a ausência de reacção por parte dos visados.
Houve réplica e junção de docs. de fls. 54 a 56.
Realizada a audiência preparatória, esta redundou num malogro e seguidamente veio a ser proferido o despacho seneador- sentença que absolveu os RR. do pedido, nos termos do art.o 1267o, no 1, al. d), excluindo-se, no caso, o art.o 1271o, igualmente citado, que nada tem a ver com a lide, ambos do C. Civil.
Não se tendo conformado com o decidido, o A. interpôs tempestivamente recurso e cumpriu as demais formalidades que são impostas por lei para o seguimento do recurso.
O recorrente aduz, como fundamentos do recurso, o que sinteticamente se alinha:
- adquiriu o imóvel ao Estado, o qual comporta logradouro vedado por muro que passou a ser parte integrante da sua propriedade;
- a ocupação do tal logradouro pelos recorridos não foi pacífica, contrariamente ao que se declara na sentença, pois ocorreu sob a impugnação do recorrente e o Conselho Municipal lhe assegurara que tomaria as medidas previstas na legislação camarária para afastar aqueles ocupantes, mas não o fez até a instauração da presente demanda;
- admitindo-se que os recorridos fizeram a ocupação do logradouro com a autorização do Conselho Municipal, mesmo assim, este teria ferido os interesses do recorrente;
- aliás, o recorrente demandara igualmente o Conselho Municipal, só que este não respondeu à matéria da petição inicial nem interveio para termos da acção e trata-se de um lapso do tribunal a quo que não chamou a juízo aquele órgão local, na sua qualidade de parte no processo.
A terminar, o recorrente requer a condenação dos recorridos a desocuparem imediatamente o logradouro e que se declare a anulação das autorizações concedidas pelo Conselho Municipal aos mesmos recorridos sobre bens alheios.
Os recorridos não contraminutaram, apesar de se mostrar devidamente notificados a fls. 114, através dos respectivos mandatários, para o fazerem.
Colhido o parecer do Exmo. Representante do Mo Po nesta instância, este Magistrado suscitou, entre outras considerações, o facto de o recorrente não possuir título anterior ao ano de 1996 que lhe conferisse posse sobre o disputado logradouro, diversamente da dos recorridos cuja posse remonta a 1993.
Considera, por fim, que se deve manter a recorrida sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Examinado o processado, detecta-se, como questão prévia, que o então A., ora recorrente, apesar de ter intervindo nos autos a fls. 50, apresentando a sua réplica, o mesmo não arguiu a falta de citação do Conselho Municipal que constava como R. no articulado denominado de clarificação de petição inicial (fls. 18) e, nessa sequência, a tal omissão não deve ser invocada utilmente em sede de recurso, como aquele pretende, por se ter operado a sua sanação, decorrendo daí a estabilidade dos sujeitos da relação jurídico- processual que são o A. e os RR., inicialmente accionados na petição apresentada em juízo.
Atendendo, todavia, que os recorridos suscitaram na sua contestação de fls. 23 e 24 duas excepções de espécie diversa, sendo a primeira, a de caducidade do direito à acção por parte do A., agora recorrente, (excepção peremptória); e a segunda, a de ilegitimidade dos recorridos (excepção dilatória), o tribunal da causa ficou desde logo vinculado a julgar as arguidas excepções e com preferência, entre ambas, o exame da excepção dilatória; e, improcedendo esta, segue-se a apreciação da excepção peremptória. Soçobrando, por sua vez, o triunfo desta última, só então a actividade cognitória do julgador incide sobre questões de fundo da lide.
No caso sub judice não foi este, porém, o faseamento observado no procedimento decisório: contrariamente ao estabelecido por lei sobre a estrutura da sentença (art.o 660o, C. de Processo Civil), esta não se debruçou especificadamente na análise da evocada ilegitimidade e ateve-se na declaração genérica de que as partes são legítimas para, por via per saltum, acabar por conhecer da excepção peremptória expressa pelo art.o 1267o, no 1, al. d), do C. Civil, em que se funda a decisão.
Assim sendo, a recorrida sentença está inquinada de nulidade que se insere na previsão do art.o 668o, no 1, al. d), do C. de Processo Civil.
Em face do que, declaram nula a recorrida sentença e absolvem os RR. da instância.
Sem custas.
Maputo, 05 de Abril de 2006
Ass.) Ozias Pondja e Luís Filipe Sacramento



Anotação


Sumário: - 1. Conceitos e distinção (substantiva) entre caducidade e prescrição. - 2. Aferição da nulidade da decisão vertida no acórdão sub judice. - 3. Possível atitude do recorrente face à constatação da nulidade.



  1. À luz do tema, temos dois conceitos mercês de serem circunscritos, designadamente, prescrição e caducidade.
Contudo, importa sublinhar, breviter, que no estabelecimento de fronteiras entre a prescrição e caducidade é necessário ter em conta que a prescrição e a caducidade nos “sistemas de família romano-germânica seguem fundamentalmente a qualificação substantiva2ao lado da qualificação processual verificada nos sistemas de commom law3. Desta feita, atemo-nos, estritamente, à qualificação substantiva, tal posição não derivando, apenas da nossa família de Direito, porque, nesta também, verifica-se a qualificação processual dessas figuras, mas pelo conteúdo do tema a esmiuçar.
De Direito substantivo, na esteira de Carvalho Fernandes4, prescrição é a “extinção de direitos por efeito do seu não exercício dentro do prazo fixado na lei, sem prejuízo de se manter devido o seu cumprimento como dever de justiça.”
A caducidade, por seu turno, será uma “forma de extinção de direitos, de natureza temporária, por efeitos do seu não exercício, dentro do prazo fixado.”5
A caducidade do negócio jurídico por decurso do prazo pode decorrer da lei ou de estipulação (contratual). Decorre da lei, por exemplo, no caso previsto no artigo 136 da LF, segundo o qual a convenção caduca se o casamento não for celebrado dentro de um ano ou se vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.”6Temos o caso de a caducidade resultar de estipulação contratual “sempre que o autor de uma promessa unilateral ou as partes no contrato estipulem um termo final para a sua vigência,…, o negócio em questão extingue-se com o decurso desse prazo.”7
A prescrição distingue-se da caducidade porque, a prescrição aplica-se aos direitos subjectivos propriamente ditos, enquanto a caducidade visará os direitos potestativos”8. “A nossa lei seguiu, porém, um critério formal, afirmando que quando um direito deva ser exercido durante certo prazo se aplicam as regras da caducidade, salvo se a lei se referir expressamente à prescrição (art. 298.", n.° 2).”9Ademais, “enquanto a prescrição «mata» o direito; a caducidade é o próprio «morrer» do direito.”10 Na caducidade, “há um verdadeiro prazo peremptório de exercício do direito”11; na prescrição, o que há é “um prazo a partir do qual o exercício do direito deixa de estar na pura dependência da vontade do seu titular, dispondo o devedor de uma excepção material de não exercício.”12


Para além do critério legal, a doutrina tem defendido vários critérios de distinção entre a caducidade e prescrição, à título exemplificativo, tecemos, abaixo, algumas considerações:
  • Segundo Manuel de Andrade13, a caducidade assentará sobre direitos de certa natureza, designadamente: direitos subjectivos e direitos potestativos.
  • Dias Marques14, toma como critério de distinção a diversidade da função do prazo: na prescrição mede-se a duração da negligência e na caducidade mede-se a duração do direito. Mais ainda, enquanto a prescrição “mata” o direito, a caducidade é o próprio “morrer” do direito.
  • Aníbal de Castro15, por sua vez, terá como critérios, os efeitos jurídicos próprios de cada uma das figuras; assim, teremos a extinção na caducidade e a paralisação na prescrição; e, função ou finalidade dos limites temporais ao exercício dos direitos. De acordo com este último critério, a prescrição dirá respeito ao interessse privado do sujeito passivo enquanto a caducidade terá a ver com os interesses público e privado, sendo que, em ambos esses prazos para a segurança e certeza das situações jurídicas.


  • Para Pais de Vasconcelos16, o Código Civil parte da distinção entre direitos temporários e direitos sem dependência do prazo. Nesta ordem de ideias, os direitos que devam ser exercidos durante certo tempo são susceptíveis de caducidade, quer o prazo para o respectivo exercício seja fixado por lei ou por estipulação negocial. E, a contrario sensu, os restantes direitos são passíveis de prescrição.






  1. Como se testemunha do acórdão: "os recorridos suscitaram na sua contestação de fls. 23 e 24 duas excepções de espécie diversa, sendo a primeira, a de caducidade do direito à acção por parte de A., … excepção peremptória expressa pelo art.o 1267o, no 1, al. d), do C. Civil, em que se funda a decisão".
Ora, do acórdão, em análise, retira-se do preceituado na al.d) do no 1 do art. 1267 do CC, que, segundo os seus termos: "o possuidor perde a posse pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano".
Disto resulta que, em virtude de não exercício da posse (direito real de gozo) por mais de um ano (lapso de tempo -prazo- ), o possuidor perde a posse.
A questão que se coloca é: a perda desse direito real de gozo por não exercício, nos termos do retro referido dispositivo legal, está sujeita às regras de caducidade conforme a explanação do acórdão ou às regras de prescrição?
É lição fundamental da caducidade, a possibilidade de exercício ou exigência de cumprimento de um direito, como é óbvio dentro de certo prazo (no 2 do art. 298 do CC); tanto que, na matéria em questão, o possuidor da coisa em jogo, deparando-se com uma situação de posse de outrem, pode reagir mediante acção de manutenção ou de restituição da posse (art. 1278 do CC) dentro do ano subsequente ao facto de turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas, sob pena de caducidade (art. 1282 do CC).
Já, no que diz respeito à prescrição, esta incide sobre o direito em si, conforme a distrinça, acima feita segundo o critério legal17, neste sentido, se um direito disponível não for exercido durante um certo lapso de tempo estabelecido na lei, na ausência de disposição em sentido diverso, prescreve (no 1 do art. 298 do CC). Aqui, no âmbito da matéria tratada, pode-se tomar como exemplo a usucapião18, que é: "aquisição pelo possuidor de direitos reais, a cujo exercício corresponde a sua actuação, em virtude da posse mantida por certo lapso de tempo", conforme se retira do art. 1287 do CC. portanto, a figura da usucapião sujeita-se claramente ao regime jurídico da prescrição, em conformidade com o estabelecido no art. 1292 do CC, trata-se, pois, do destino dado à um direito não exercido durante um certo lapso de tempo que resulta da lei.
Há que ressalvar que a distinção entre caducidade e prescrição quanto aos direitos reais, não é absoluta, porquanto, é passível de ponderações de lei, por isso, essa fronteira é estabelecida por uma linha ténue.
Nestes termos, como resulta do no 3 do art. 298 do CC, os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade. Ipso jure, os direitos reais sujeitos à caducidade encontram-se discriminados nesse dispositivo19, sendo de aduzir que os restantes direitos reais obedecem o regime da prescrição "…"20, sendo este último caso, o caso sub judice.
É de notar que a prescrição não extingue, por força da lei, o direito em causa21. O tribunal, hoc sensu, não supre, ex officio, a prescrição, pois, esta necessita de ser invocada, …, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público- art. 303 do CC.
Invocada judicialmente, a prescrição figura, normalmente na contestação da acção movida pelo credor22, por exemplo, como defesa por excepção (no 2, in fine, do art. 487 do CPC) peremptória [no 3 do art. 493 conjugado com al. b) do art. 496 do CPC]; entretanto, nada obsta que figure "na acção intentada pelo devedor (em acção de simples apreciação negativa, por ex.)"23. Isto porque na fase da audiência preliminar e despacho saneador, designadamente, no despacho saneador, pode o tribunal decidir se procede alguma excepção peremptória [al. b) do no 1 do art. 510 do CPC], caso julgue procedente, o respectivo despacho toma a designação de saneador-sentença (no 6 do art. 510 do CPC).
A caducidade, por seu turno, é de conhecimento oficioso conforme estabelece, o no 1, ab initio, do art. 333 do CC; podendo ser conhecida como causa de indeferimento liminar da petição inicial [al. c) do no 1 do art. 474 do CPC] na fase dos articulados (arts. 467 e ss do CPC).
Por tudo isso, depreende-se que o Tribunal Supremo não tomou a posição acertada face ao conteúdo dessas figuras. Houve, porquanto, neste caso, uma clara falta de rigor na qualificação substantiva. Porque, trata-se de perda da posse, um direito real de gozo, logicamente, por não exercício…. Nesta medida sujeito à prescrição e não à caducidade.
O Tribunal Supremo devia ter-se referido à excepção peremptória da prescrição da posse- al. b) do art. 496 do CPC- , absolvendo, totalmente, o réu do pedido (no 3 do art. 493 do CPC).
Ao se pronunciar sobre a excepção peremptória de caducidade24 enquanto não devia, é nula a respectiva decisão tomada por meio do acórdão sub judice [art. 73225 aditado pelo Decreto-Lei no 1/2009, de 2009, 24 de Abril de 2009 combinado com art. 716 e al. d) do no 1 do art. 668, todos do CPC].


  1. Considerada nula a decisão vertida no já referido acórdão, em conformidade com o preceituado na al. d) do no 1 do art. 668 do CPC, o recorrente pode reclamar nos termos condicionados na norma contida no no 3, ab initio, do art. 668 do CPC; pelo que, é lícito ao tribunal da causa suprir nulidades, de acordo com o entendimento do no 2 do art. 666 do CPC.
De resto, cumpre ao Tribunal Supremo transmitir uma jurisprundência exemplar na realização do princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 158 do CPC), de tal modo que sirva de magistério, não só para outros tribunais de escalão inferior, mas também para os cultores de Direito26.
1 In: Tribunal Supremo. Acórdãos do Tribunal Supremo – Jurisdição Cível, de Menores e Laboral (2004-2008). Vol. II. Tribunal Supremo. Maputo. 2012. Págs. 55-58
2 PINHEIRO, Luís de Lima. Direito internacional privado: Direito de conflitos(parte especial).3a.ed.Coimbra.Almedina. Vol. II. 2009. Págs. 245-6, vide também: FULGÊNCIO, Tito. Direito Internacional Privado. 2a ed. Rio de Janeiro. Forense. 1979. Pág. 33
3 PINHEIRO, Luís de Lima. Direito internacional privado: Direito de conflitos (parte especial).3a.ed. Coimbra. Almedina. Vol. II. 2009. Pág. 246; à este respeito, Lima Pinheiro (opcit. Pág. 246) refere o instituto da limitation of actions vigente no Common Law e equiparado à prescrição e caducidade. Sendo que nos tempos hodiernos, a concepção processual tem caído em desuso dando espaço à concepção substantiva, é o caso por exemplo, do Direito inglês que nesta matéria adoptou a Convenção de Roma e os Regumentos de Roma l e Roma ll, o Foreingn Limitation Periods Act 1984.
4 FERNANDES, Luís Alberto Carvalho. Teoria Geral do Direito Civil. 5a ed. Vol. II (fontes, conteúdo e garantia da relação jurídica). Universidade Católica Editora. Lisboa. 2010. Pág. 694. Vide também a definição vertida pelo Acórdão do STJ de 9 de Julho de 1998 (BMJ, no 479, 1998, 572-579); ANTUNES, Ana Filipe Morais. Prescrição e caducidade. 2a ed. Coimbra Editora, S.A. Coimbra. 2014. Págs. 24 e ss; para além de definições doutrinárias, existe uma definição legal da prescrição, o código civil chileno define a prescrição nos seguintes termos: “La prescripción es un modo de adquirir las cosas ajenas, o de extinguir las acciones y derechos ajenos, por haberse poseído las cosas o no haberse ejercido dichas acciones y derechos durante cierto lapso de tiempo, y concurriendo los demás requisitos legales” (Art. 2492).
5 ANTUNES, Ana Filipe Morais. Prescrição e caducidade.2a ed. Coimbra Editora, S.A. Coimbra. 2014. Págs. 33-4; quase nos mesmos termos: VASCONCELOS, Pedro Pais de. Teoria Geral do Direito Civil. 7a ed. Edições Almedina. S.A. Coimbra. 2012. Pág. 660; FERNANDES, Luís Alberto Carvalho. Teoria Geral do Direito Civil. 5a ed. Vol. II (fontes, conteúdo e garantia da relação jurídica). Universidade Católica Editora. Lisboa. 2010. Pág. 705
6 VASCONCELOS, Pedro Pais de. Teoria Geral do Direito Civil. 7a ed. Edições Almedina. S.A. Coimbra. 2012. Pág. 660. Relativamente ao exemplo, Pais de Vasconcelos dá-o no contexto do artigo 1716o do Código Civil inserido no Livro IV respeitante ao Direito da Família ora revogado pela Lei no 10/2004 de 25 de Agosto- Lei da Família. Ressalve-se que o retro referenciado artigo do CC contém quase a mesma redacção que o supramencionado artigo da LF.
7 VASCONCELOS, Pedro Pais de. Teoria Geral do Direito Civil. 7a ed. Edições Almedina.S.A. Coimbra. 2012. Pág. 660
8 Pinto, Carlos Alberto Mota – TeoriaGeral do Direito Civil, 4.ª ed. (por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto). Coimbra Editora. Coimbra. 2005. Pág. 374
9 Ibidem; Idem
10 ANTUNES, Ana Filipe Morais. Prescrição e caducidade. 2a ed. Coimbra Editora, S.A.. Coimbra. 2014. Pág.37
11 Ibidem; Idem
12 Ibidem; Idem
13 ANDRADE, DOMINGUES Manuel. Teoria Geral da Relação Jurídica. Almedina, vol ll. Pp 445,447 e 463-464. Apud ANTUNES, Ana Filipa Marais. Prescrição e a caducidade. 2.a ed. Coimbra Editora , S.A.. Coimbra. 2014. Pág. 37
14 MARQUES, José Dias. Teoria Geral da Caducidade. Almedina. P. 42 apud ANTUNES, Ana Filipa Marais. Prescrição e a caducidade. 2.a ed. Coimbra Editora , S.A.. Coimbra. 2014. Pág. 37
15 CASTRO, Anibal De. A Caducidade. Pp. 45-46 apud ANTUNES, Ana Filipa Marais. Prescrição e a caducidade. 2a.ed. Coimbra Editora. Coimbra. 2014. Pág. 38
16 VASCONCELOS, Pedro Pais de. Teoria geral do direito civil.7a.ed. Almedina. Coimbra. 2012. Pág. 336-338.
17 Na doutrina, a distrinça entre as duas figuras não é questão pouco querelante. À breve trecho, vide: PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria Geral do Direito Civil. 4a. ed. Coimbra Editora. Coimbra. 2005. Pág. 374. Com mais minúncia e verossimilhança: ANTUNES, Ana Filipa Marais. Prescrição e a caducidade. 2.a ed. Coimbra Editora. Coimbra. 2014. Págs. 37 e ss
18 Por outros termos, prescrição aquisitiva.
19 Regista-se como suis generis, a estipulação de prazo para exercício de um direito real, sujeito por isso à caducidade, é o caso de exercício de direito de preferência de natureza real: LIMA, Fernando Andrade Pires; VARELA, João de Matos Antunes. Código Civil anotado. Vol. I (artigos 1.o a 761.o). Coimbra editora. Coimbra. 1967. Págs. 193 e 194. Anotações ao no 3 do art. 298 do CC.
20 Idem. Pág. 193
21 Idem. Pág. 196. Anotações ao art. 303 do CC.
22 Idem; Ibidem
23 Idem; Ibidem
24 Embora não consagrada expressamente como tal, constitui uma excepção peremptória, a par da usucapião (arts. 1287 e ss do CC), do pagamento (arts. 762 e ss do CC), dação em pagamento (arts. 837 e ss do CC), consignação em depósito (arts. 841 e ss do CC), novação (arts. 857 e ss do CC), compensação legal e voluntária (arts. 847 e ss do CC), causas de nulidade (art. 286 do CC) e de anulabilidade de negócios jurídicos (art.o 287 do Codigo Civil), erro (art. 247 e ss do CC), dolo (art. 253 e ss do CC), coacção (arts. 246 e 255 do CC), a negação da dívida, a condição suspensiva e resolutiva (arts. 270 e ss do CC), o termo dilatório e peremtório (art. 145 do CPC), remição (arts. 1236 e 1243 do CC), a mudança de uma servidão, a escolha nas obrigações alternativas, a moratória concedida ao devedor, etc, : MENDES, Castro. Manual de Processo Civil. Vol. II (revisto e actualizado). AAFDL. 1987. Págs. 572-3: NETO, Abílio. Código de Processo Civil anotado. 10a ed. (revista e actualizada). Livraria Petrony. Lisboa. 1991. Págs. 388-9. Anotações ao art. 496. Na medida em que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (no 3, in fine, do art. 493 do CPC), também, essa conclusão resulta do corpo do art. 496 do CPC: são peremptórias, entre outras, as seguintes excepções: a) O caso julgado; b) A prescrição. Relativamente à tipificação das excepções peremptórias, o legislador preferiu numerus apertus que numerus clausus.


25 Sob epígrafe: nulidade dos acórdãos.
26 Vide: PASCOAL, Alfiado José. A crise do princípio da fundamentação das decisões judiciais; in: Boletim informativo da OAM. 17a ed. Setembro de 2013. Págs. 2-3. Disponível em:  http://www.oam.org.mz/wp-content/bi/BoletimInformativo-17Edicao.pdf. Acesso em: 19/07/2017

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