Contestação
por excepção
Ordem
de conhecimento das excepções
SUMÁRIO:
A
inobservância do estabelecido na conjugação dos art. os 660o
e 288o,
todos do C. de Processo Civil, sobre a estrutura da sentença,
determina a nulidade prevista na al. d) do no
1, do art.o.
688, do C. de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam,
em conferência, na secçâo cível do Tribunal Supremo:
No
Tribunal Judicial da Província de Maputo, Estevão
Zavora Manjate,
residente na Av. Afonso Costa, talhão no
652, quarteirão no
29, na cidade da Matola, intentou a acção de restituição da posse
contra Maria
Fernanda Langane,
na Av. residente Afonso Costa, talhão no
262/D; Silvestre Uapsulane Macamo, residente na cidade da Matola, rua
São Miguel, talhão no
262/A e Chaibo Selemane, residente na cidade de Maputo, rua da
Impresa, no
24, titular do talhão 262/B, requerendo a restituição da posse do
talhão no
262, alegando ser o legítimo possuidor do talhão em referência
que, constituindo uma parcela única, foi ilicitamente subdividido em
parcelas que se distribuem em 262A, 262B, 262D e 262E, cuja
titularidade lhe advém pelo facto de ter adquirido ao Estado o
imóvel nele implantado.
Juntou
docs. De fls. 4 a 9.
Citados
regularmente os primeiros dois RR., exceptuando o último R., Chaibo
Selemane, que nunca chegou a ser citado, o A. veio com um novo
articulado já minutado pelo advogado que acabara de constituir,
através do qual declara que pretende clarificar a petição
inicialmente apresentada sem se fazer acompanhar de um causídico,
acto esse que teve lugar nas vésperas do termo do prazo em que os
demandados deviam deduzir a sua defesa e fizeram-no todos, impugnando
os factos vertidos na petição e arguiram duas excepções, juntando
de seguida, os docs. De fls. 25 a 44.
Embora
tenha o A. incluído naquele articulado um outro demandado – o
Conselho Municipal da cidade da Matola – o certo é que os RR. não
tomaram conhecimento da sua apresentação, pois não há nos autos
qualquer indicação neste sentido, justificando-se daí a ausência
de reacção por parte dos visados.
Houve
réplica e junção de docs. de fls. 54 a 56.
Realizada
a audiência preparatória, esta redundou num malogro e seguidamente
veio a ser proferido o despacho seneador- sentença que absolveu os
RR. do pedido, nos termos do art.o
1267o,
no
1, al. d), excluindo-se, no caso, o art.o
1271o,
igualmente citado, que nada tem a ver com a lide, ambos do C. Civil.
Não
se tendo conformado com o decidido, o A. interpôs tempestivamente
recurso e cumpriu as demais formalidades que são impostas por lei
para o seguimento do recurso.
O
recorrente aduz, como fundamentos do recurso, o que sinteticamente se
alinha:
-
adquiriu o imóvel ao Estado, o qual comporta logradouro vedado por
muro que passou a ser parte integrante da sua propriedade;
-
a ocupação do tal logradouro pelos recorridos não foi pacífica,
contrariamente ao que se declara na sentença, pois ocorreu sob a
impugnação do recorrente e o Conselho Municipal lhe assegurara que
tomaria as medidas previstas na legislação camarária para afastar
aqueles ocupantes, mas não o fez até a instauração da presente
demanda;
-
admitindo-se que os recorridos fizeram a ocupação do logradouro com
a autorização do Conselho Municipal, mesmo assim, este teria ferido
os interesses do recorrente;
-
aliás, o recorrente demandara igualmente o Conselho Municipal, só
que este não respondeu à matéria da petição inicial nem
interveio para termos da acção e trata-se de um lapso do tribunal a
quo
que não chamou a juízo aquele órgão local, na sua qualidade de
parte no processo.
A
terminar, o recorrente requer a condenação dos recorridos a
desocuparem imediatamente o logradouro e que se declare a anulação
das autorizações concedidas pelo Conselho Municipal aos mesmos
recorridos sobre bens alheios.
Os
recorridos não contraminutaram, apesar de se mostrar devidamente
notificados a fls. 114, através dos respectivos mandatários, para o
fazerem.
Colhido
o parecer do Exmo. Representante do Mo
Po
nesta instância, este Magistrado suscitou, entre outras
considerações, o facto de o recorrente não possuir título
anterior ao ano de 1996 que lhe conferisse posse sobre o disputado
logradouro, diversamente da dos recorridos cuja posse remonta a 1993.
Considera,
por fim, que se deve manter a recorrida sentença.
Corridos
os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Examinado
o processado, detecta-se, como questão prévia, que o então A., ora
recorrente, apesar de ter intervindo nos autos a fls. 50,
apresentando a sua réplica, o mesmo não arguiu a falta de citação
do Conselho Municipal que constava como R. no articulado denominado
de clarificação de petição inicial (fls. 18) e, nessa sequência,
a tal omissão não deve ser invocada utilmente em sede de recurso,
como aquele pretende, por se ter operado a sua sanação, decorrendo
daí a estabilidade dos sujeitos da relação jurídico- processual
que são o A. e os RR., inicialmente accionados na petição
apresentada em juízo.
Atendendo,
todavia, que os recorridos suscitaram na sua contestação de fls. 23
e 24 duas excepções de espécie diversa, sendo a primeira, a de
caducidade do direito à acção por parte do A., agora recorrente,
(excepção peremptória); e a segunda, a de ilegitimidade dos
recorridos (excepção dilatória), o tribunal da causa ficou desde
logo vinculado a julgar as arguidas excepções e com preferência,
entre ambas, o exame da excepção dilatória; e, improcedendo esta,
segue-se a apreciação da excepção peremptória. Soçobrando, por
sua vez, o triunfo desta última, só então a actividade cognitória
do julgador incide sobre questões de fundo da lide.
No
caso sub
judice
não foi este, porém, o faseamento observado no procedimento
decisório: contrariamente ao estabelecido por lei sobre a estrutura
da sentença (art.o
660o,
C. de Processo Civil), esta não se debruçou especificadamente na
análise da evocada ilegitimidade e ateve-se na declaração genérica
de que as
partes são
legítimas
para, por via per
saltum,
acabar por conhecer da excepção peremptória expressa pelo art.o
1267o,
no
1, al. d), do C. Civil, em que se funda a decisão.
Assim
sendo, a recorrida sentença está inquinada de nulidade que se
insere na previsão do art.o
668o,
no
1, al. d), do C. de Processo Civil.
Em
face do que, declaram nula a recorrida sentença e absolvem os RR. da
instância.
Sem
custas.
Maputo,
05 de Abril de 2006
Ass.)
Ozias Pondja e Luís Filipe Sacramento
Anotação
Sumário:
- 1. Conceitos e distinção (substantiva) entre caducidade e
prescrição. - 2. Aferição da nulidade da decisão vertida no
acórdão sub
judice.
- 3. Possível atitude do recorrente face à constatação da
nulidade.
- À luz do tema, temos dois conceitos mercês de serem circunscritos, designadamente, prescrição e caducidade.
Contudo,
importa sublinhar, breviter,
que no estabelecimento de fronteiras entre a prescrição e
caducidade é necessário ter em conta que a prescrição e a
caducidade nos “sistemas
de família romano-germânica seguem fundamentalmente a qualificação
substantiva”2ao
lado da qualificação processual verificada nos
sistemas de commom law3.
Desta feita, atemo-nos, estritamente, à qualificação substantiva,
tal posição não derivando, apenas da nossa família de Direito,
porque, nesta também, verifica-se a qualificação processual dessas
figuras, mas pelo conteúdo do tema a esmiuçar.
De
Direito substantivo, na esteira de Carvalho Fernandes4,
prescrição é a “extinção
de direitos por efeito do seu não exercício dentro do prazo fixado
na lei, sem prejuízo de se manter devido o seu cumprimento como
dever de justiça.”
A
caducidade, por seu turno, será uma “forma
de extinção de direitos, de natureza temporária, por efeitos do
seu não exercício, dentro do prazo fixado.”5
“A
caducidade do negócio jurídico por decurso do prazo pode decorrer
da lei ou de estipulação (contratual).
Decorre
da lei, por exemplo, no caso previsto no artigo 136 da LF, segundo o
qual a convenção caduca se o casamento não for celebrado dentro de
um ano ou se vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto
em matéria de casamento putativo.”6Temos
o caso de a caducidade resultar de estipulação contratual “sempre
que o autor de uma promessa unilateral ou as partes no contrato
estipulem um termo final para a sua vigência,…, o negócio em
questão extingue-se com o decurso desse prazo.”7
A
prescrição distingue-se da caducidade porque,
a prescrição aplica-se aos direitos subjectivos propriamente ditos,
enquanto a caducidade visará os direitos potestativos”8.
“A
nossa lei seguiu, porém, um critério formal,
afirmando
que quando um direito deva ser exercido durante certo prazo se
aplicam as regras da caducidade, salvo se a lei se referir
expressamente à prescrição (art. 298.", n.° 2).”9Ademais,
“enquanto
a prescrição «mata» o direito; a caducidade é o próprio
«morrer» do direito.”10
Na caducidade, “há
um verdadeiro prazo peremptório de exercício do direito”11;
na prescrição, o que há é “um
prazo a partir do qual o exercício do direito deixa de estar na pura
dependência da vontade do seu titular, dispondo o devedor de uma
excepção material de não exercício.”12
Para
além do critério legal, a doutrina tem defendido vários critérios
de distinção entre a caducidade e prescrição, à título
exemplificativo, tecemos, abaixo, algumas considerações:
- Segundo Manuel de Andrade13, a caducidade assentará sobre direitos de certa natureza, designadamente: direitos subjectivos e direitos potestativos.
- Dias Marques14, toma como critério de distinção a diversidade da função do prazo: na prescrição mede-se a duração da negligência e na caducidade mede-se a duração do direito. Mais ainda, enquanto a prescrição “mata” o direito, a caducidade é o próprio “morrer” do direito.
- Aníbal de Castro15, por sua vez, terá como critérios, os efeitos jurídicos próprios de cada uma das figuras; assim, teremos a extinção na caducidade e a paralisação na prescrição; e, função ou finalidade dos limites temporais ao exercício dos direitos. De acordo com este último critério, a prescrição dirá respeito ao interessse privado do sujeito passivo enquanto a caducidade terá a ver com os interesses público e privado, sendo que, em ambos esses prazos para a segurança e certeza das situações jurídicas.
- Para Pais de Vasconcelos16, o Código Civil parte da distinção entre direitos temporários e direitos sem dependência do prazo. Nesta ordem de ideias, os direitos que devam ser exercidos durante certo tempo são susceptíveis de caducidade, quer o prazo para o respectivo exercício seja fixado por lei ou por estipulação negocial. E, a contrario sensu, os restantes direitos são passíveis de prescrição.
- Como se testemunha do acórdão: "os recorridos suscitaram na sua contestação de fls. 23 e 24 duas excepções de espécie diversa, sendo a primeira, a de caducidade do direito à acção por parte de A., … excepção peremptória expressa pelo art.o 1267o, no 1, al. d), do C. Civil, em que se funda a decisão".
Ora,
do acórdão, em análise, retira-se do preceituado na al.d) do no
1 do art. 1267 do CC, que, segundo os seus termos: "o
possuidor perde a posse pela posse de outrem, mesmo contra a vontade
do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um
ano".
Disto
resulta que, em virtude de não exercício da posse (direito real de
gozo) por mais de um ano (lapso de tempo -prazo- ), o possuidor perde
a posse.
A
questão que se coloca é: a perda desse direito real de gozo por não
exercício, nos termos do retro referido dispositivo legal, está
sujeita às regras de caducidade conforme a explanação do acórdão
ou às regras de prescrição?
É
lição fundamental da caducidade, a possibilidade de exercício ou
exigência de cumprimento de um direito, como é óbvio dentro de
certo prazo (no
2 do art. 298 do CC); tanto que, na matéria em questão, o possuidor
da coisa em jogo, deparando-se com uma situação de posse de outrem,
pode reagir mediante acção de manutenção ou de restituição da
posse (art. 1278 do CC) dentro do ano subsequente ao facto de
turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido
praticado a ocultas, sob
pena de caducidade
(art. 1282 do CC).
Já,
no que diz respeito à prescrição, esta incide sobre o direito em
si, conforme a distrinça, acima feita segundo o critério legal17,
neste sentido, se um direito disponível não for exercido durante um
certo lapso de tempo estabelecido na lei, na ausência de disposição
em sentido diverso, prescreve (no
1 do art. 298 do CC). Aqui, no âmbito da matéria tratada, pode-se
tomar como exemplo a usucapião18,
que é: "aquisição pelo possuidor de direitos reais, a cujo
exercício corresponde a sua actuação, em virtude da posse mantida
por certo lapso de tempo", conforme se retira do art. 1287 do
CC. portanto, a figura da usucapião sujeita-se claramente ao regime
jurídico da prescrição, em conformidade com o estabelecido no art.
1292 do CC, trata-se, pois, do destino dado à um direito não
exercido durante um certo lapso de tempo que resulta da lei.
Há
que ressalvar que a distinção entre caducidade e prescrição
quanto aos direitos reais, não é absoluta, porquanto, é passível
de ponderações de lei, por isso, essa fronteira é estabelecida por
uma linha ténue.
Nestes
termos, como resulta do no
3 do art. 298 do CC, os
direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse,
superfície e servidão não
prescrevem, mas
podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na
lei, sendo
aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as
regras da caducidade.
Ipso jure,
os direitos reais sujeitos à caducidade encontram-se discriminados
nesse dispositivo19,
sendo de aduzir que os restantes direitos reais obedecem o regime da
prescrição "…"20,
sendo este último caso, o caso sub
judice.
É
de notar que a prescrição não extingue, por força da lei, o
direito em causa21.
O tribunal, hoc sensu,
não supre, ex officio,
a prescrição, pois, esta necessita de ser invocada, …, por aquele
a quem aproveita, pelo seu representante ou tratando-se de incapaz,
pelo Ministério Público- art. 303 do CC.
Invocada
judicialmente, a prescrição figura, normalmente na contestação da
acção movida pelo credor22,
por exemplo, como defesa por excepção (no
2, in fine,
do art. 487 do CPC) peremptória [no
3 do art. 493 conjugado com al. b) do art. 496 do CPC]; entretanto,
nada obsta que figure "na
acção intentada pelo devedor (em acção de simples apreciação
negativa, por ex.)"23.
Isto porque na fase da audiência preliminar e despacho saneador,
designadamente, no despacho saneador, pode o tribunal decidir se
procede alguma excepção peremptória [al. b) do no
1 do art. 510 do CPC], caso julgue procedente, o respectivo despacho
toma a designação de saneador-sentença (no
6 do art. 510 do CPC).
A
caducidade, por seu turno, é de conhecimento oficioso conforme
estabelece, o no
1, ab initio,
do art. 333 do CC; podendo ser conhecida como causa de indeferimento
liminar da petição inicial [al. c) do no
1 do art. 474 do CPC] na fase dos articulados (arts. 467 e ss do
CPC).
Por
tudo isso, depreende-se que o Tribunal Supremo não tomou a posição
acertada face ao conteúdo dessas figuras. Houve, porquanto, neste
caso, uma clara falta de rigor na qualificação substantiva. Porque,
trata-se de perda da posse, um direito real de gozo, logicamente, por
não exercício…. Nesta
medida sujeito à prescrição e não à caducidade.
O
Tribunal Supremo devia ter-se referido à excepção peremptória da
prescrição da posse- al. b) do art. 496 do CPC- , absolvendo,
totalmente, o réu do pedido (no
3 do art. 493 do CPC).
Ao
se pronunciar sobre a excepção peremptória de caducidade24
enquanto não devia, é nula a respectiva decisão tomada por meio do
acórdão sub judice
[art. 73225
aditado pelo Decreto-Lei no
1/2009, de 2009, 24 de Abril de 2009 combinado com art. 716 e al. d)
do no
1 do art. 668, todos do CPC].
- Considerada nula a decisão vertida no já referido acórdão, em conformidade com o preceituado na al. d) do no 1 do art. 668 do CPC, o recorrente pode reclamar nos termos condicionados na norma contida no no 3, ab initio, do art. 668 do CPC; pelo que, é lícito ao tribunal da causa suprir nulidades, de acordo com o entendimento do no 2 do art. 666 do CPC.
De
resto, cumpre ao Tribunal Supremo transmitir uma jurisprundência
exemplar na realização do princípio da fundamentação das
decisões judiciais (art. 158 do CPC), de tal modo que sirva de
magistério, não só para outros tribunais de escalão inferior, mas
também para os cultores de Direito26.
1
In:
Tribunal Supremo. Acórdãos
do Tribunal Supremo – Jurisdição Cível, de Menores e Laboral
(2004-2008). Vol. II. Tribunal Supremo. Maputo. 2012. Págs. 55-58
2 PINHEIRO,
Luís de Lima. Direito
internacional privado:
Direito de conflitos(parte especial).3a.ed.Coimbra.Almedina.
Vol. II. 2009. Págs. 245-6, vide
também:
FULGÊNCIO, Tito. Direito
Internacional Privado.
2a
ed. Rio de Janeiro. Forense. 1979. Pág. 33
3 PINHEIRO,
Luís de Lima. Direito
internacional privado:
Direito de conflitos (parte especial).3a.ed.
Coimbra. Almedina. Vol. II. 2009. Pág. 246; à este respeito, Lima
Pinheiro (opcit.
Pág. 246) refere o instituto da limitation
of actions vigente
no
Common Law e
equiparado à prescrição e caducidade. Sendo que nos tempos
hodiernos, a concepção processual tem caído em desuso dando
espaço à concepção substantiva, é o caso por exemplo, do
Direito inglês que nesta matéria adoptou a Convenção de Roma e
os Regumentos de Roma l e Roma ll, o Foreingn
Limitation Periods Act 1984.
4 FERNANDES,
Luís Alberto Carvalho. Teoria
Geral do Direito Civil.
5a
ed. Vol. II (fontes, conteúdo e garantia da relação jurídica).
Universidade Católica Editora. Lisboa. 2010. Pág. 694. Vide
também a definição vertida pelo Acórdão
do STJ de 9 de Julho de 1998
(BMJ, no
479, 1998, 572-579); ANTUNES, Ana Filipe Morais. Prescrição
e caducidade.
2a
ed. Coimbra Editora, S.A. Coimbra. 2014. Págs. 24 e ss; para além
de definições doutrinárias, existe uma definição legal da
prescrição, o código civil chileno define a prescrição nos
seguintes termos: “La
prescripción es un modo de adquirir las cosas ajenas, o de
extinguir las acciones y derechos ajenos, por haberse poseído las
cosas o no haberse ejercido dichas acciones y derechos durante
cierto lapso de tiempo, y concurriendo los demás requisitos
legales”
(Art. 2492).
5 ANTUNES,
Ana Filipe Morais. Prescrição
e caducidade.2a
ed. Coimbra Editora, S.A. Coimbra. 2014. Págs. 33-4; quase nos
mesmos termos: VASCONCELOS, Pedro Pais de. Teoria
Geral do Direito Civil.
7a
ed. Edições Almedina. S.A. Coimbra. 2012. Pág. 660; FERNANDES,
Luís Alberto Carvalho. Teoria
Geral do Direito Civil.
5a
ed. Vol. II (fontes, conteúdo e garantia da relação jurídica).
Universidade Católica Editora. Lisboa. 2010. Pág. 705
6 VASCONCELOS,
Pedro Pais de. Teoria
Geral do Direito Civil.
7a
ed. Edições Almedina. S.A. Coimbra. 2012. Pág. 660. Relativamente
ao exemplo, Pais de Vasconcelos dá-o no contexto do artigo 1716o
do
Código Civil inserido no Livro IV respeitante ao Direito da Família
ora revogado pela Lei no
10/2004 de 25 de Agosto- Lei da Família. Ressalve-se que o retro
referenciado artigo do CC contém quase a mesma redacção que o
supramencionado artigo da LF.
7 VASCONCELOS,
Pedro Pais de. Teoria
Geral do Direito Civil.
7a
ed. Edições Almedina.S.A. Coimbra. 2012. Pág. 660
8 Pinto,
Carlos Alberto Mota – TeoriaGeral
do Direito Civil,
4.ª ed. (por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto). Coimbra
Editora. Coimbra. 2005. Pág. 374
10 ANTUNES,
Ana Filipe Morais. Prescrição
e caducidade.
2a
ed. Coimbra Editora, S.A.. Coimbra. 2014. Pág.37
13
ANDRADE, DOMINGUES Manuel. Teoria
Geral da Relação Jurídica.
Almedina, vol ll. Pp 445,447 e 463-464. Apud
ANTUNES,
Ana Filipa Marais. Prescrição
e a caducidade.
2.a
ed.
Coimbra Editora , S.A.. Coimbra. 2014. Pág. 37
14
MARQUES, José Dias. Teoria Geral
da Caducidade.
Almedina. P. 42 apud
ANTUNES,
Ana Filipa Marais. Prescrição
e a caducidade.
2.a
ed.
Coimbra Editora , S.A.. Coimbra. 2014. Pág. 37
15
CASTRO, Anibal De. A
Caducidade.
Pp. 45-46 apud
ANTUNES,
Ana Filipa Marais. Prescrição
e a caducidade.
2a.ed.
Coimbra Editora. Coimbra. 2014. Pág. 38
16
VASCONCELOS, Pedro Pais de. Teoria
geral do direito civil.7a.ed.
Almedina. Coimbra. 2012. Pág. 336-338.
17
Na doutrina, a distrinça entre
as duas figuras não é questão pouco querelante. À breve trecho,
vide:
PINTO,
Carlos Alberto da Mota. Teoria
Geral do Direito Civil.
4a.
ed. Coimbra Editora. Coimbra. 2005. Pág. 374. Com mais minúncia e
verossimilhança: ANTUNES, Ana Filipa Marais. Prescrição
e a caducidade.
2.a
ed.
Coimbra Editora. Coimbra. 2014. Págs. 37 e ss
18
Por outros termos, prescrição
aquisitiva.
19
Regista-se como suis
generis, a
estipulação de prazo para exercício de um direito real, sujeito
por isso à caducidade, é o caso de exercício de direito de
preferência de natureza real: LIMA, Fernando Andrade Pires; VARELA,
João de Matos Antunes. Código
Civil anotado. Vol. I
(artigos 1.o
a 761.o).
Coimbra editora. Coimbra. 1967. Págs. 193 e 194. Anotações ao no
3 do art. 298 do CC.
22
Idem; Ibidem
23
Idem; Ibidem
24
Embora não consagrada
expressamente como tal, constitui uma excepção peremptória, a par
da usucapião (arts. 1287 e ss do CC), do pagamento (arts. 762 e ss
do CC), dação em pagamento (arts. 837 e ss do CC), consignação
em depósito (arts. 841 e ss do CC), novação (arts. 857 e ss do
CC), compensação legal e voluntária (arts. 847 e ss do CC),
causas de nulidade (art. 286 do CC) e de anulabilidade de negócios
jurídicos (art.o
287 do Codigo Civil), erro (art. 247 e ss do CC), dolo (art. 253 e
ss do CC), coacção (arts. 246 e 255 do CC), a negação da dívida,
a condição suspensiva e resolutiva (arts. 270 e ss do CC), o termo
dilatório e peremtório (art. 145 do CPC), remição (arts. 1236 e
1243 do CC), a mudança de uma servidão, a escolha nas obrigações
alternativas, a moratória concedida ao devedor, etc, : MENDES,
Castro. Manual de
Processo Civil. Vol.
II (revisto e actualizado). AAFDL. 1987. Págs. 572-3: NETO, Abílio.
Código de Processo
Civil anotado. 10a
ed. (revista e actualizada). Livraria Petrony. Lisboa. 1991. Págs.
388-9. Anotações ao art. 496. Na medida em que extingue o efeito
jurídico dos factos articulados pelo autor (no
3, in fine,
do art. 493 do CPC), também, essa conclusão resulta do corpo do
art. 496 do CPC: são peremptórias, entre
outras, as
seguintes excepções: a) O caso julgado; b) A prescrição.
Relativamente à tipificação das excepções peremptórias, o
legislador preferiu numerus
apertus
que numerus clausus.
26
Vide:
PASCOAL, Alfiado José. A
crise do princípio da fundamentação das decisões judiciais;
in:
Boletim informativo da OAM. 17a
ed. Setembro de 2013. Págs. 2-3. Disponível em: http://www.oam.org.mz/wp-content/bi/BoletimInformativo-17Edicao.pdf. Acesso em: 19/07/2017
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