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segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Estudo da Lei Sobre O Território Dentro Do Ordenamento Jurídico Moçambicano.





Ao direito do ambiente corresponde um dever de defender o ambiente, a cargo de toda e qualquer pessoa, pública ou privada, singular ou colectiva." [SERRA. Carlos(jr); CUNHA. Fernando. Manual do Direito do ambiente.2a ed- (revista e actualizada). Maputo 2008].





O presente trabalho aborda o tema relativo ao estudo lei sobre o território dentro do ordenamento jurídico moçambicano.

Do ponto de vista ambiental, as actividades humanas incidem de forma permanente sobre o território, objecto e objectivo da produção, que segundo LACAZE (1998) os agrupa em três séries relativamente independentes umas das outras, nomeadamente: “a acção empreendedora do homem; os fenómenos de concentração da população nas cidades e a acção dos poderes públicos”. Este último surge como forma de interferir e corrigir a evolução natural desses factores, na perspectiva de criar harmonia na distribuição de homens e actividades. Por outras palavras, uma intervenção programadora e planificadora do território.

Por questões meramente metodológicas o trabalho estrutura-se de seguinte modo:
Primeiro, analisa a lei sobre o território dentro do ordenamento jurídico moçambicano;
Segundo, faz enquadramento Jurídico de Planeamento Territorial em Moçambique;
Terceiro, aborda a questão do Fundamento da legislação do ordenamento territorial como meio do desenvolvimento sustentável;
Por fim, discorre sobre os direitos e deveres dos cidadãos no que concerne ao uso e aproveitamento da terra.




             Estudo da lei sobre o território dentro do ordenamento jurídico moçambicano

Antes de se avançar àquilo que diz respeito ao cerne do tema importa definir a terminologia temática que nos enquadrará no entendimento do seu conteúdo. Primeiro, a pergunta que se faz desde já é: o que é território? O que é ordenamento territorial? O que é ordenamento jurídico?
Para respondermos as duas primeiras questões podemos recorrer a Lei do Ordenamento do Território Lei do Ordenamento do Território (Lei n.º19/2007, de 18 de Julho) que no artigo define o território nos seguintes termos, território é a “realidade espacial sobre a qual se exercem as interacções sociais e as do homem com meio ambiente e que tem a sua extensão definida pelas fronteiras do país, e ordenamento territorial é definido como conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável” (termo também definido no artigo 1 da mesma lei).
Agora, respondendo a última questão, podemos dizer que ordenamento jurídico é o conjunto organizado de normas jurídicas, para ser eficaz o ordenamento deve ser unitário (artigo 8 da constituição: a república de Moçambique é um Estado unitário, que respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais), coerente e completo (evitando lacunas). 
O território, na ciência política é um dos elementos constitutivos do Estado para além do povo e o poder político. Assim sendo, por um lado o território tem um papel preponderante no Estado, na medida em que é nele onde assenta o povo para o exercício da soberania (no 2 do artigo 2 da Constituição da república), por outro lado é o território que delimita a actuação do poder político.  
Por sua vez a constituição da república de Moçambique relativamente ao território preceitua no seu artigo 6, no1 que:” O território da república de Moçambique é uno, indivisível e inalienável, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais”. Isto significa que só existe um e único território da república de Moçambique que não pode ser fragmentado pelos interesses particulares e consequentemente ser vinculado a ele. Em termos de âmbito o território moçambicano vai desde a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitado pelas fronteiras.

E no no 2 do mesmo artigo versa-se que: a extensão, o limite e o regime das águas territoriais, a zona económica exclusiva, a zona contígua e os direitos aos fundos marinhos de Moçambique são fixados por lei.Por esse número do artigo 6 entende-se que a delimitação do território nas suas diversificadas facetas é levada a cabo por lei, como por exemplo, Lei do Ordenamento do Território Lei do Ordenamento do Território (Lei n.º19/2007, de 18 de Julho),Regulamento da Lei do Ordenamento do Território (Decreton.º23/2009,de1deJulho)(no sentido amplo).Também é de bom grado citar algumas convenções internacionais que versam igualmente sobre o território, ratificados pelo nosso país passam a fazer parte do nosso ordenamento jurídico nomeadamente:
  •        Convenção das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (ratificada pela Resolução n.º1/94, de 24 de Agosto);
  •             Convenção para Protecção, Gestão e Desenvolvimento do Ambiente Marinho e Costeiro de África Oriental (ratificada pela Resolução n.º17/96,de 26 de Novembro);
  •    Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (ratificada através da Resoluçãon.º21/96,de 26 de Novembro);
  •     Convenção sobre Terras Húmidas de Importância Internacional (ratificada através da Resolução n.º45/2003, de 5 de Novembro).


Ademais, quanto a organização do território do ordenamento jurídico moçambicano a constituição mais uma vez a constituição no artigo 7 diz que o território moçambicano se organiza como conjunto de províncias, distritos, postos administrativos e localidades, povoações e as zonas urbanas particularmente consideradas estruturam-se em cidades e vilas. Deixando, a constituição um espaço para a intervenção da lei na definição de outras categorias da organização territorial.



               Enquadramento Jurídico de Planeamento Territorial em Moçambique

A Lei 19/2007 de 18 de Julho sobre a Lei de Terras, define a Política do Ordenamento do Território enquadrando esta matéria no ordenamento jurídico da República de Moçambique, que por intermédio do Decreto nº 23/2008 de 1 de Julho aprovou o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território com vista a “estabelecer as medidas e procedimentos regulamentares que assegurem a ocupação e utilização racional e sustentável dos recursos naturais, a valorização das diversas potencialidades de cada região, das infra-estruturas, dos sistemas urbanos e a promoção da coesão nacional e a segurança da população”.
Sendo assim, o Decreto nº 23/2008 define no seu Artigo 4, no seu ponto 1, quatro níveis de intervenção do ordenamento territorial, nomeadamente: Nacional, Provincial, Distrital e Autárquico.
De igual modo, o ponto 5 do mesmo Artigo, estipula que a nível autárquico constituem instrumentos de ordenamento do território o Plano de Estrutura Urbana (PEU), o Plano Geral de Urbanização (PGU), o Plano Parcial de Urbanização (PPU) e o Plano de Pormenor (PP).



Fundamento da legislação do ordenamento territorial como meio do desenvolvimento sustentável.

Desenvolvimento sustentável é aquele baseado numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente e a possibilidade das gerações futuros satisfazem também as suas necessidades (artigo 1 da Lei do Ordenamento do Território Lei do Ordenamento do Território (Lei n.º19/2007, de 18 de Julho).

A falta de um ordenamento do território pode trazer várias consequências no meio ambiente que, de entre outros, citam-se: o aumento crescente do número de habitantes e a deterioração da qualidade de vida da sua população e até certo ponto pode tornar difícil a gestão urbana adequada e equilibrada, visto que pode criar impacto de vária ordem, um dos quais se prende com a pressão exercida aos recursos naturais pela acção antropogénica e o outro que se prende com os benefícios que ela incorpora no espaço físico natural).
Por essas e outras razões é imperioso que exista o ordenamento territorial, e existindo é necessário que se consagre direitos e deveres com o vista a sua preservação tanto para gerações presentes assim como também para as gerações vindouras.
Voltando a constituição, nossa lei mãe no artigo 109 (Terra) define que o território é propriedade do Estado e por ser propriedade do Estado não deve ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, nem hipotecada ou penhorada (geralmente pelos particulares). Como meio universal de criação de riqueza e do bem-estar social, o uso e aproveitamento da terra é direito de todo povo moçambicano.
E no artigo 110 versa sobre o uso e aproveitamento da terra reconhecendo (o Estado)o seu uso e aproveitamento às pessoas colectivas e singulares tendo o seu fim social e económico.
No artigo 111, o Estado respeita os direitos adquiridos por herança ou ocupação da terra.

        Direitos e deveres dos cidadãos no que concerne ao uso e aproveitamento da terra

Primeiro, recorrendo à constituição(de 2004), temos o no 1 do artigo 90 a consagração do direito fundamental ao ambiente. Mais além temos no artigo 177 e 90⁄2 do mesmo instrumento legal a consagração do interesse público de proteção do ambiente comparativamente com o que a lei no  19⁄97, de 1 de Outubro.
A Lei 19/2007 de 18 de Julho sobre a Lei de ordenamento territorial consagra direitos, deveres garantias dos cidadãos no capítulo IV, como direito à informação, direito de participação, garantias dos particulares e dever de respeitar o ordenamento do território.



Depois do esforço concedido à este trabalho sob um tema de maior relevância , conclui-se que o ordenamento territorial é de tamanha importância para que haja ocupação ordenada do meio físico e o seu desenvolvimento sustentável. Por isso, constata-se a necessidade da sua preservação através da concessão de direitos e deveres aos agentes particulares assim como agentes aos públicos.  



Por: Abdul Adamo Mulima







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