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sexta-feira, 23 de junho de 2017

As constituições agrárias de Moçambique



  1. Constituição agrária
    1. Definição:
É o sector(parte) da Constituição que trata de matérias agrárias, para o nosso caso, parte da constituição que trata fundamentalmente do direito de uso e aproveitamento da terra ou da constituição, modificação, transmissão e extinção do direito sobre a terra.


  1. Dever de conformação da legislação extravagante à constituição
Em relação à interpretação das leis, Jorge Miranda adverte: “Cada norma legal não tem somente de ser captada no conjunto das normas da mesma lei e no conjunto da ordem legislativa; tem outrossim de se considerar no contexto da ordem constitucional”.1 Para podermos alcançar de forma idónea um entendimento quanto as palavras do citado autor falemos, em breves linhas, da hierarquia das normas e das respectivas consequências que abaixo se apresentam:
    1. Hierarquia das normas2
  1. Constituição e leis constitucionais
  2. Actos legislativos
  3. Actos regulamentares
  4. Normas estatutárias
A superioridade hierárquica da constituição relativamente às outras normas implica uma relação axiológica entre a constituição e essas normas, precisamente porque a sua primariedade postula uma maior força normativa”.3
Nesta ordem, no caso de contradição ou de conflito entre a constituição e a lei x ou y cessa esta em favor da constituição. E, a referida lei, à posterior, é diagnosticada como inconstitucional, cabendo a declaração dessa enfermidade(inconstitucionalidade) o órgão competente e que para o caso de Moçambique esse órgão é o conselho constitucional.
    1. Dever de conformação da legislação agrária à Constituição
A constituição estabelece de forma sintética matérias concernentes à organização do Estado deixando o desenvolvimento mais aprofundado das mesmas à legislação extravagante ou ordinária.

Potanto, assim e, em fidelidade do que se disse no ponto anterior constitui de todo verdade dizer que“O direito constitucional moçambicano constitui a fonte fundamental a partir da qual se inspirou o legislador ordinário da legislação moçambicana sobre terras.”4


  1. Constituições agrárias situadas no capítulo referente à Organização económica e social das Constituições moçambicanas. –Uma Brevíssima análise das Constituições agrárias.


Esta análise é feita de forma sequenciada, isto é, primeiro analisa-se a constituição de 1975, de seguida a de 1990 e por último a de 2004.
No que respeita a constituição de 1975 o que mais nos interessa é o artigo 8, que por sua vez estabelece: A terra e os recursos naturais situados no solo e no sobsolo, nas águas territoriais e na plataforma continental de Moçambique são propriedade do Estado. O Estado determina as condições do seu aproveitamento e do seu uso...
Podemos verificar à luz deste artigo, supra, com recurso à obra colectiva coordenada e organizada por Maria da Conceição de Quadros5, que, -em- Moçambique sob orientação marxista-leninista, a terra não podia ser utilizada a título privado. Apenas se aceitava a propriedade colectiva.
A propriedade da terra é a fonte originária de toda a riqueza- escreveu K. Marx...”6
Segundo o sistema socialista, o direito do Estado à propriedade da terra... era um direito exclusivo.7 Como consequência não podia haver res nullius ou terra “sem dono”, esta igualmente era inalienável.8
A República Popular de Moçambique tomava a agricultura como base(artigo 6 da Constituição da República Popular de Moçambique- 1975 -) de desenvolvimento, facto que pode ter consubstanciado também a publicização da terra.
A Constituição da República Popular de Moçambique não situa a Constituição agrária no capítulo referente à Organização económica e social. Esta opção pode dever-se à própria estrutura da mesma, estando estruturada em títulos, entretanto, a constituição agrária consta do título I relativo aos princípios gerais.
Consideramos este facto como uma excepção, porque as duas posteriores constituições adoptaram a constituição agrária no capítulo referente à Organização económica e social.
A ratio(razão de ser) de as Constituições agrárias constarem do capítulo referente à Organização económica e social deriva do reconhecimento da terra como fonte de riqueza.


A contituição de 1990 em conjunto com a de 2004, apesar da influência da economia do mercado, vem reafirmar o carácter público ou estatal da terra- no1 do artigo 46 da Constituição de 1990 e no1 do artigo 109 da Constituição de 2004. Então, qual foi a inovação que estas duas constituição troxeram relativamente à terra?
Primeiro, a constituição de 1990 desenvolve consideravelmente a questão da terra de artigo 35 ao artigo 48. Mostra-se deveras importante o artigo 47 que estabelece sobre a responsabilidade do Estado na criação de condições do uso e o aproveitamento da terra (no 1 do dispositivo legal), os sujeitos- pessoas singulares e colectivas- (no 2) e o uso da terra da terra em benefício público (no 3). Corresponde disposição é o artigo 110, nos 2 e 3 da constituição de 2004. Fora dessas disposições, quanto a terra, a Constituição estabelece disposições complementares como o princípio da igualdade que auxilia no tratamento dos cidadãos relativamente ao direito de uso e aproveitamento da terra.
Sob influência da percepção africana sobre a terra esta constituição reconhece o direito de uso e aproveitamento da terra por herança (artigo 45) a mesma ideia é acolhida pelo legislador na Constituição de 2004 (artigo 111).
Fora dessas disposições acima indicadas, quanto a terra, a Constituição estabelece disposições complementares como o princípio da igualdade que auxilia no tratamento dos cidadãos relativamente ao direito de uso e aproveitamento da terra.
Segundo, a constituição de 2004, sendo uma constituição de continuidade trata, trata especialmente da terra nos artigos 109, 110 e 111, respectivamente.


1 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional(Constituição). 5ª ed(revista e actualizada). Tomo II. Coimbra editora. Coimbra. 2003. Pág. 295
2 Extraída da Pirâmide de normas ou Pirâmide normativa, Cfr. CANOTILHO, Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra. 1991. Pág. 793
3 Cfr., MODUGNO, L’invalidità della legge, Milano, 1970; RUBIO LLORENTE, «La constitución espaῆola y las fuentes de Derecho, vol. I, Madrid, 1979, p. 53 ss. Apud CANOTILHO, Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra. 1991. Pág. 818
4 BERNARDINO, Tomás. A implementação da legislação moçambicana de terras nos primeiro 10 anos(dissertação do mestrado).
5 Op.cit. pág. 34
6 MARX, K/ ENGELS, F., Obras, edição russa, tomo 18, pág. 54. Apud QUADROS, Maria da Conceição(Coordenação e organização) et al. Manual de Direito da Terra. Centro de Formação jurídica e judiciária. Maputo. 2004. Pág. 33
7 QUADROS, Maria da Conceição(Coordenação e organização) et al. Manual de Direito da Terra. Centro de Formação jurídica e judiciária. Maputo. 2004. Pág. 34
8 Ibidem; Pág. 35

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