- Constituição agrária
- Definição:
É
o sector(parte) da Constituição que trata de matérias agrárias,
para o nosso caso, parte da constituição que trata fundamentalmente
do direito de uso e aproveitamento da terra ou da constituição,
modificação, transmissão e extinção do direito sobre a terra.
- Dever de conformação da legislação extravagante à constituição
Em
relação à interpretação das leis, Jorge Miranda adverte: “Cada
norma legal não tem somente de ser captada no conjunto das normas da
mesma lei e no conjunto da ordem legislativa; tem outrossim de se
considerar no contexto da ordem constitucional”.1
Para podermos alcançar de forma idónea um entendimento quanto as
palavras do citado autor falemos, em breves linhas, da hierarquia das
normas e das respectivas consequências que abaixo se apresentam:
- Hierarquia das normas2
- Constituição e leis constitucionais
- Actos legislativos
- Actos regulamentares
- Normas estatutárias
“A
superioridade hierárquica da constituição relativamente às outras
normas implica uma
relação axiológica
entre a constituição e essas normas, precisamente porque a sua
primariedade postula uma maior força normativa”.3
Nesta
ordem, no caso de contradição ou de conflito entre a constituição
e a lei x ou y cessa esta em favor da constituição. E, a referida
lei, à posterior, é diagnosticada como inconstitucional, cabendo a
declaração dessa enfermidade(inconstitucionalidade) o órgão
competente e que para o caso de Moçambique esse órgão é o
conselho constitucional.
- Dever de conformação da legislação agrária à Constituição
A
constituição estabelece de forma sintética matérias concernentes
à organização do Estado deixando o desenvolvimento mais
aprofundado das mesmas à legislação extravagante ou ordinária.
Potanto,
assim e, em fidelidade do que se disse no ponto anterior constitui de
todo verdade dizer que“O
direito constitucional moçambicano constitui a fonte fundamental a
partir da qual se inspirou o legislador ordinário da legislação
moçambicana sobre terras.”4
Esta
análise é feita de forma sequenciada, isto é, primeiro analisa-se
a constituição de 1975, de seguida a de 1990 e por último a de
2004.
No
que respeita a constituição de 1975 o que mais nos interessa é o
artigo 8, que por sua vez estabelece: A terra e os recursos naturais
situados no solo e no sobsolo, nas águas territoriais e na
plataforma continental de Moçambique são propriedade do Estado. O
Estado determina as condições do seu aproveitamento e do seu uso...
Podemos
verificar à luz deste artigo, supra,
com recurso à obra colectiva coordenada e organizada por Maria da
Conceição de Quadros5,
que, -em- Moçambique sob orientação marxista-leninista, a
terra não podia ser utilizada a título privado. Apenas se aceitava
a propriedade colectiva.
“A
propriedade da terra é a fonte originária de toda a riqueza-
escreveu K. Marx...”6
Segundo
o sistema socialista, o direito do Estado à propriedade da terra...
era um direito exclusivo.7
Como consequência não podia haver res
nullius
ou terra “sem dono”, esta igualmente era inalienável.8
A
República Popular de Moçambique tomava a agricultura como
base(artigo 6 da Constituição da República Popular de Moçambique-
1975 -) de desenvolvimento, facto que pode ter consubstanciado também
a publicização da terra.
A
Constituição da República Popular de Moçambique não situa a
Constituição agrária no capítulo referente à Organização
económica e social. Esta opção pode dever-se à própria estrutura
da mesma, estando estruturada em títulos, entretanto, a constituição
agrária consta do título I relativo aos princípios
gerais.
Consideramos
este facto como uma excepção, porque as duas posteriores
constituições adoptaram a constituição agrária no capítulo
referente à Organização
económica e social.
A
ratio(razão
de ser) de as Constituições agrárias constarem do capítulo
referente à Organização
económica e social deriva
do reconhecimento da terra como fonte de riqueza.
A
contituição de 1990 em conjunto com a de 2004, apesar da influência
da economia do mercado, vem reafirmar o carácter público ou estatal
da terra- no1
do artigo 46 da Constituição de 1990 e no1
do artigo 109 da Constituição de 2004. Então, qual foi a inovação
que estas duas constituição troxeram relativamente à terra?
Primeiro,
a constituição de 1990 desenvolve consideravelmente a questão da
terra de artigo 35 ao artigo 48. Mostra-se deveras importante o
artigo 47 que estabelece sobre a responsabilidade do Estado na
criação de condições do uso e o aproveitamento da terra (no
1 do dispositivo legal), os sujeitos- pessoas singulares e
colectivas- (no
2) e o uso da terra da terra em benefício público (no
3).
Corresponde disposição é o artigo 110, nos
2 e 3 da constituição de 2004. Fora dessas disposições, quanto a
terra, a Constituição estabelece disposições complementares como
o princípio da igualdade que auxilia no tratamento dos cidadãos
relativamente ao direito de uso e aproveitamento da terra.
Sob
influência da percepção africana sobre a terra esta constituição
reconhece o direito de uso e aproveitamento da terra por herança
(artigo 45) a mesma ideia é acolhida pelo legislador na Constituição
de 2004 (artigo 111).
Fora
dessas disposições acima indicadas, quanto a terra, a Constituição
estabelece disposições complementares como o princípio da
igualdade que auxilia no tratamento dos cidadãos relativamente ao
direito de uso e aproveitamento da terra.
Segundo,
a constituição de 2004, sendo uma constituição de continuidade
trata, trata especialmente da terra nos artigos 109, 110 e 111,
respectivamente.
1
MIRANDA,
Jorge. Manual de Direito Constitucional(Constituição). 5ª
ed(revista e actualizada). Tomo II. Coimbra editora. Coimbra. 2003.
Pág. 295
2
Extraída
da Pirâmide
de normas ou Pirâmide normativa,
Cfr. CANOTILHO, Gomes. Direito
Constitucional.
5ª ed. Coimbra. 1991. Pág. 793
3
Cfr.,
MODUGNO, L’invalidità della legge, Milano, 1970; RUBIO LLORENTE,
«La constitución espaῆola y las fuentes de Derecho, vol. I,
Madrid, 1979, p. 53 ss. Apud CANOTILHO, Gomes. Direito
Constitucional.
5ª ed. Coimbra. 1991. Pág. 818
4
BERNARDINO,
Tomás. A
implementação da legislação moçambicana de terras nos primeiro
10 anos(dissertação
do mestrado).
6
MARX,
K/ ENGELS, F.,
Obras,
edição russa, tomo 18, pág. 54. Apud QUADROS, Maria da
Conceição(Coordenação e organização) et al. Manual
de Direito da Terra.
Centro de Formação jurídica e judiciária. Maputo. 2004. Pág. 33
7
QUADROS,
Maria da Conceição(Coordenação e organização) et al. Manual
de Direito da Terra.
Centro de Formação jurídica e judiciária. Maputo. 2004. Pág. 34
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