Introdução
O
presente trabalho tem por
objecto de estudo a co-titularidade
no DUAT e direitos dos titulares.
I.I. Importância
Este trabalho mostra-se de capital importância na
questão de saber das circunstâncias em que, legalmente, é possível
a co-titularidade do direito do uso e aproveitamento da terra, seus
respectivos direitos e deveres com vista a permitir tanto o uso e
aproveitamento como a consevação da terra como propriedade
exclusiva do Estado2.
I.III.
Razões de escolha do tema
Devido a curiosidade de saber em que medida o
direito de uso e aproveitamento da terra pode ser exercido por mais
que uma pessoa jurídica e pela sua natureza propusemo-nos a abordar
o presente objecto.
I.IV. Pertinência
O objecto deste trabalho é pertinente na medida
em que permite a percepção da realização da co-titularidade no
DUAT.
I.V. Objectivos:
- Objectivo geral
Entender o instituto co-titularidade no DUAT e, os
direitos e deveres nos quais os co-titulares estão sujeitos.
- Objectivos específicos
-
Expor de modo minimamente detalhado proposições que atestam a
existência da co-titularidade no DUAT.
-
Indicar as faculdades e as imposições relativos aos co-titulares do
DUAT.
I.VI.
Metodologia
Para
o efeito foi usado o método de pesquisa bibliográfica.
I.VII. Estrutura do
trabalho
O trabalho está dividido em quatro capítulos,
cada um destes enumerado por numeração árabe.
I.VIII. Plano de
estudo
I.VIII.I.
Capítulo 1- Âmbito
I.VIII.II. Capítulo 2- A
co-titularidade no DUAT
I.VIII.III.
Capítulo 3- Direitos e deveres dos
co-titulares
I.VIII.IV. Capítulo 4-
Relação entre dois últimos
números antecedentes
Capítulo I
Direito de uso e aproveitamento da terra é a
faculdade que as pessoas singulares ou
pessoas colectivas e as comunidades locais3
adquirem sobre a terra, com as exigências e limitações
da Lei no19/97,
de Outubro (Lei de Terras)4.
Titular é a pessoa
sigular ou colectiva que tem direito de uso e aproveitamento da
terra, ao abrigo duma autorização ou através de ocupação.5
Co-titularidade é o estado de comunhão em que se
encontram as pessoas singulares ou colectivas ante o direito de uso e
aproveitamento da terra.
No caso de Moçambique, o sujeito do direito de
propriedade da terra é o Estado, mas os cidadãos podem exercer o
direito de uso e aproveitamento da terra como co-titulares.6
Capítulo II
A co-titularidade pode ser voluntária
ou obrigatória.
É obrigatória-
quando há uma imposição legal. É o caso, por exemplo, da
co-titularidade reconhecida às comunidades locais. Quer
dizer que, pela natureza colectivista do direito das comunidades ...,
este deve revestir sempre a natureza de co-titularidade.7
Voluntária-
quando a comunhão do direito de uso e aproveitamento da terra
resulta da iniciativa dos co-titulares. É a situação das pessoas
singulares nacionais.
O artigo 12 do Regulamento da Lei de terras
referente à co-titularidade
manda aplicar(mutatis mutandis)
as regras da compropriedade8,
aplicáveis tanto ao direito de
propriedade como à comunhão de quaisquer outros direitos reais
menores9,
fixadas nos artigos 1403 e seguintes do Código Civil. Deste modo,
merece especial atenção o artigo 1403, no2
com o segunte teor: os direitos dos
consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são
qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente
diferentes, as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais
na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
Capítulo III
Os co-titulares ao direito de uso e aproveitamento
da terra comportam direitos e obrigações. Quanto aos seus direitos,
como refere Tomás Bernardino destinam-se apenas aos nacionais visto
que “está implícito na lei por
exclusão das partes que é um direito que não contempla pessoas
jurídicas estrangeiras e só as pessoas jurídicas nacionais”10.
Neste sentido, estes têm como direitos: defender-se contra qualquer
intrusão de uma segunda parte11;
ter acesso à sua parcela e aos recursos hídricos de uso público
através das parcelas vizinhas, constituindo para o efeito as
necessárias servidões12
e pedir empréstimos mediante apresentação de certidão de
autorização provisória ou do título às instituições de
crédito13.
Por sua vez, são deveres dos co-titulares do direito de uso e
aproveitamento da terra: utilizar a terra respeitando os princípios
definidos na constituição e demais legislação em vigor, e, no
caso do exercício de actividades económicas, em conformidade com o
plano de exploração e de acordo com o definido na legislação
relativa ao exercício da respectiva actividade14;
dar acesso através da sua parcela aos vizinhos que não tenham
comunicação com a via pública ou com os recursos hídricos de uso
público, constituindo para o efeito as necessárias servidões15;
respeitar as servidões constituidas e registadas nos termos do no
2 do artigo 17 do Regulamento da Lei de Terras e os direitos de
acesso ou utilização pública com elas relacionados16;
permitir a execução de operações e/ou a instalação de
acessórios e equipamento conduzidas ao abrigo da licença de
prospecção e pesquisa mineira, concessão mineira ou certificado
mineiro, mediante justa indemnização17;
manter os marcos de fronteiras, de triangulação, de demarcação
cadastral e outros que sirvam de pontos de referênciia ou apoio
situados na sua respectiva área18
e colaborar com Serviços de Cadastro, agrimensoress ajuramentos e
dos agentes de fiscalização sectorial19.
Capítulo IV
Para a realização do DUAT é fundamental que os
titulares tenham, principalmente direitos, mas também deveres. Facto
não diferente sucede com a co-titularidade no DUAT, entretanto, há
igualmente aqui necessidade de direitos e deveres. Os direitos vão
facultar aos co-titulares o uso e aproveitamento da terra para fins
diversos e os deveres vão permitir a conservação da mesma.
Conclusão
Findo
o trabalho, conclui-se que o instituto de co-titularidade no DUAT tem
especial foco às comunidades locais e que por este facto mostra-se
relevante para, comumente, desenvolver àquele agrupamento de
famílias e indivíduos por vias de direitos e deveres.
Bibliografia
- Manuais e livros
BERNARDINO,
Tomás(2011). Implementação
da actual legislação moçambicana de terras nos primeiros 10
anos(Tese
submetida para obtenção do grau de mestrado em ciências jurídicas
e económicas). Maputo.
FARIA,
Maria da Conceição(coordenação e organização) et al.
Temas sobre Direito de uso e aproveitamento da terra.
Imprensa universitária. Maputo. 2005
QUADROS,
Maria da Conceição(Coordenação e organização) et al. Manual
de Direito da Terra. Centro de Formação
jurídica e judiciária. Maputo. 2004.
- Legislação
Constituição
da República de Moçambique de 2004
Lei
no 19/97,
de 1 de Outubro- Lei de Terras.
BERNARDINO,
Tomás; TIMBA, Elvira António; MAJOPE, Luís. Legislação
do sector agrário. Ministério da
agricultura e Desenvolvimento Rural (MADER). Maputo. 2004.
1
DUAT é uma abreviatura que significa direito de uso e
aproveitamento da terra.
3
Comunidade local é o agrupamento de
famílias e indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de
nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de
interesses comuns através da protecção das áreas habitacionais,
áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios
de importância cultural, fontes de água e áreas de expansão:
no1
do artigo 1 da Lei no19/97,
de Outubro (Lei de Terras).
6
QUADROS,
Maria da Conceição(Coordenação e organização) et al. Manual
de Direito da Terra.
Centro de Formação jurídica e judiciária. Maputo. 2004. pág. 60
7
BERNARDINO, Tomás(2011). Implementação
da actual legislação moçambicana de terras nos primeiros 10
anos(Tese
submetida para obtenção do grau de mestrado em ciências jurídicas
e económicas). Maputo. Pág.142
8
Por se entender que o
direito de uso e aproveitamento da terra enquadra-se com as
necessárias adaptações ao grupo das coisas previsto na lei civil,
por
aquele
ser..., susceptível de relações jurídicas:
Nota-de-rodapé no:
254 Cfr as alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 202º do c.c. apud
BERNARDINO, Tomás(2011). Implementação
da actual legislação moçambicana de terras nos primeiros 10
anos(Tese
submetida para obtenção do grau de mestrado em ciências jurídicas
e económicas). Maputo. Pág. 90
9
QUADROS,
Maria da Conceição(Coordenação e organização) et al. Manual
de Direito da Terra.
Centro de Formação jurídica e judiciária. Maputo. 2004. pág. 60
10
BERNARDINO, Tomás(2011). Implementação
da actual legislação moçambicana de terras nos primeiros 10
anos(Tese
submetida para obtenção do grau de mestrado em ciências jurídicas
e económicas). Maputo. Pág.
141
13
Ibidem; no2
do artigo 13
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