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sexta-feira, 23 de junho de 2017

A co-titularidade no DUAT e os direitos e deveres dos co-titulares



Introdução
O presente trabalho tem por objecto de estudo a co-titularidade no DUAT e direitos dos titulares.
I.I. Importância
Este trabalho mostra-se de capital importância na questão de saber das circunstâncias em que, legalmente, é possível a co-titularidade do direito do uso e aproveitamento da terra, seus respectivos direitos e deveres com vista a permitir tanto o uso e aproveitamento como a consevação da terra como propriedade exclusiva do Estado2.
I.III. Razões de escolha do tema
Devido a curiosidade de saber em que medida o direito de uso e aproveitamento da terra pode ser exercido por mais que uma pessoa jurídica e pela sua natureza propusemo-nos a abordar o presente objecto.
I.IV. Pertinência
O objecto deste trabalho é pertinente na medida em que permite a percepção da realização da co-titularidade no DUAT.
I.V. Objectivos:
  1. Objectivo geral
Entender o instituto co-titularidade no DUAT e, os direitos e deveres nos quais os co-titulares estão sujeitos.
  1. Objectivos específicos
- Expor de modo minimamente detalhado proposições que atestam a existência da co-titularidade no DUAT.
- Indicar as faculdades e as imposições relativos aos co-titulares do DUAT.
I.VI. Metodologia
Para o efeito foi usado o método de pesquisa bibliográfica.

I.VII. Estrutura do trabalho

O trabalho está dividido em quatro capítulos, cada um destes enumerado por numeração árabe.

I.VIII. Plano de estudo

I.VIII.I. Capítulo 1- Âmbito
I.VIII.II. Capítulo 2- A co-titularidade no DUAT
I.VIII.III. Capítulo 3- Direitos e deveres dos co-titulares
I.VIII.IV. Capítulo 4- Relação entre dois últimos números antecedentes


Capítulo I


  1. Âmbito


Direito de uso e aproveitamento da terra é a faculdade que as pessoas singulares ou pessoas colectivas e as comunidades locais3 adquirem sobre a terra, com as exigências e limitações da Lei no19/97, de Outubro (Lei de Terras)4.
Titular é a pessoa sigular ou colectiva que tem direito de uso e aproveitamento da terra, ao abrigo duma autorização ou através de ocupação.5
Co-titularidade é o estado de comunhão em que se encontram as pessoas singulares ou colectivas ante o direito de uso e aproveitamento da terra.
No caso de Moçambique, o sujeito do direito de propriedade da terra é o Estado, mas os cidadãos podem exercer o direito de uso e aproveitamento da terra como co-titulares.6

Capítulo II

  1. A co-titularidade no DUAT


A co-titularidade pode ser voluntária ou obrigatória.
É obrigatória- quando há uma imposição legal. É o caso, por exemplo, da co-titularidade reconhecida às comunidades locais. Quer dizer que, pela natureza colectivista do direito das comunidades ..., este deve revestir sempre a natureza de co-titularidade.7
Voluntária- quando a comunhão do direito de uso e aproveitamento da terra resulta da iniciativa dos co-titulares. É a situação das pessoas singulares nacionais.
O artigo 12 do Regulamento da Lei de terras referente à co-titularidade manda aplicar(mutatis mutandis) as regras da compropriedade8, aplicáveis tanto ao direito de propriedade como à comunhão de quaisquer outros direitos reais menores9, fixadas nos artigos 1403 e seguintes do Código Civil. Deste modo, merece especial atenção o artigo 1403, no2 com o segunte teor: os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes, as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.

Capítulo III

  1. Direitos e deveres dos co-titulares


Os co-titulares ao direito de uso e aproveitamento da terra comportam direitos e obrigações. Quanto aos seus direitos, como refere Tomás Bernardino destinam-se apenas aos nacionais visto que “está implícito na lei por exclusão das partes que é um direito que não contempla pessoas jurídicas estrangeiras e só as pessoas jurídicas nacionais10. Neste sentido, estes têm como direitos: defender-se contra qualquer intrusão de uma segunda parte11; ter acesso à sua parcela e aos recursos hídricos de uso público através das parcelas vizinhas, constituindo para o efeito as necessárias servidões12 e pedir empréstimos mediante apresentação de certidão de autorização provisória ou do título às instituições de crédito13. Por sua vez, são deveres dos co-titulares do direito de uso e aproveitamento da terra: utilizar a terra respeitando os princípios definidos na constituição e demais legislação em vigor, e, no caso do exercício de actividades económicas, em conformidade com o plano de exploração e de acordo com o definido na legislação relativa ao exercício da respectiva actividade14; dar acesso através da sua parcela aos vizinhos que não tenham comunicação com a via pública ou com os recursos hídricos de uso público, constituindo para o efeito as necessárias servidões15; respeitar as servidões constituidas e registadas nos termos do no 2 do artigo 17 do Regulamento da Lei de Terras e os direitos de acesso ou utilização pública com elas relacionados16; permitir a execução de operações e/ou a instalação de acessórios e equipamento conduzidas ao abrigo da licença de prospecção e pesquisa mineira, concessão mineira ou certificado mineiro, mediante justa indemnização17; manter os marcos de fronteiras, de triangulação, de demarcação cadastral e outros que sirvam de pontos de referênciia ou apoio situados na sua respectiva área18 e colaborar com Serviços de Cadastro, agrimensoress ajuramentos e dos agentes de fiscalização sectorial19.

Capítulo IV

  1. Relação entre dois últimos números antecedentes


Para a realização do DUAT é fundamental que os titulares tenham, principalmente direitos, mas também deveres. Facto não diferente sucede com a co-titularidade no DUAT, entretanto, há igualmente aqui necessidade de direitos e deveres. Os direitos vão facultar aos co-titulares o uso e aproveitamento da terra para fins diversos e os deveres vão permitir a conservação da mesma.


Conclusão


Findo o trabalho, conclui-se que o instituto de co-titularidade no DUAT tem especial foco às comunidades locais e que por este facto mostra-se relevante para, comumente, desenvolver àquele agrupamento de famílias e indivíduos por vias de direitos e deveres.














Bibliografia


  1. Manuais e livros
BERNARDINO, Tomás(2011). Implementação da actual legislação moçambicana de terras nos primeiros 10 anos(Tese submetida para obtenção do grau de mestrado em ciências jurídicas e económicas). Maputo.
FARIA, Maria da Conceição(coordenação e organização) et al. Temas sobre Direito de uso e aproveitamento da terra. Imprensa universitária. Maputo. 2005
QUADROS, Maria da Conceição(Coordenação e organização) et al. Manual de Direito da Terra. Centro de Formação jurídica e judiciária. Maputo. 2004.
  1. Legislação
Constituição da República de Moçambique de 2004
Lei no 19/97, de 1 de Outubro- Lei de Terras.
BERNARDINO, Tomás; TIMBA, Elvira António; MAJOPE, Luís. Legislação do sector agrário. Ministério da agricultura e Desenvolvimento Rural (MADER). Maputo. 2004.


1 DUAT é uma abreviatura que significa direito de uso e aproveitamento da terra.
2 Consta do no1 artigo 109 da Constituição da República que a terra é propriedade do Estado.
3 Comunidade local é o agrupamento de famílias e indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção das áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, fontes de água e áreas de expansão: no1 do artigo 1 da Lei no19/97, de Outubro (Lei de Terras).
4 No2 do artigo 1 da Lei no19/97, de Outubro (Lei de Terras).
5 Ibidem; no17 do artigo 1
6 QUADROS, Maria da Conceição(Coordenação e organização) et al. Manual de Direito da Terra. Centro de Formação jurídica e judiciária. Maputo. 2004. pág. 60
7 BERNARDINO, Tomás(2011). Implementação da actual legislação moçambicana de terras nos primeiros 10 anos(Tese submetida para obtenção do grau de mestrado em ciências jurídicas e económicas). Maputo. Pág.142

8 Por se entender que o direito de uso e aproveitamento da terra enquadra-se com as necessárias adaptações ao grupo das coisas previsto na lei civil, por aquele ser..., susceptível de relações jurídicas: Nota-de-rodapé no: 254 Cfr as alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 202º do c.c. apud BERNARDINO, Tomás(2011). Implementação da actual legislação moçambicana de terras nos primeiros 10 anos(Tese submetida para obtenção do grau de mestrado em ciências jurídicas e económicas). Maputo. Pág. 90
9 QUADROS, Maria da Conceição(Coordenação e organização) et al. Manual de Direito da Terra. Centro de Formação jurídica e judiciária. Maputo. 2004. pág. 60
10 BERNARDINO, Tomás(2011). Implementação da actual legislação moçambicana de terras nos primeiros 10 anos(Tese submetida para obtenção do grau de mestrado em ciências jurídicas e económicas). Maputo. Pág. 141
11 Al. a) do no1 do artigo 13 do Regulamento da Lei de Terras(Decreto no66/98 de 8 de Dezembro).
12 Ibidem; al. b) do no1 do do artigo 13
13 Ibidem; no2 do artigo 13

14 Ibidem; al. a) do artigo 14
15 Ibidem; al. b) do artigo14
16 Ibidem; al. c) do artigo 14
17 Ibidem; al. d) do artigo 14
18 Ibidem; al. e) do artigo 14
19 Ibidem; al. f) do artigo 14

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