- Evolução
As
sociedades em nome colectivo têm sua “origem
nas “companhias” da Idade Média”1.
É na Itália que elas, concretamente surgem,
a partir do século XII, como forma de dar corpo à actuação
comercial conjunta dos herdeiros de um comerciante falecido.
Designavam-se, então, companhias.2
“Com
efeito, a companhia medieval, na sistematização de BRUNETTI3
reunia três características específicas:
1a
O escopo: o exercício especializado do comércio;
2a
O regime: operava a responsabilidade ilimitada e solidária;
3a
O exercício comercial sob um mesmo nome.
Podemos
considerer que o tipo “sociedade em nome colectivo” corresponde a
um vigoroso e autónomo pólo de desenvolvimento das sociedades
comerciais e da técnica jurídica a elas subjacente.”4
“De
facto, as sociedades em nome colectivo foram, no início, usadas para
dar corpo a sociedades de parentes, especialmente colaterais”5
A
sociedade em nome colectivo ganha essa designação com o Código de
Comércio de NAPOLEÃO (1807).6
Posteriormente
a sociedade em nome colectivo vem consagrada no ADHGB alemão de
1861. Recebeu,
aí, a desigação que perduraria: sociedade aberta ou
offne
Handelsgesellschaft
(negrito
nosso)7.
- Codificação portuguesa
Por
razões históricas, imprescindíveis de se ignorar na construção
do nosso ordenamento jurídico9,
em geral e, especificamente, do comercial, é quase um imperativo
debruçar-nos pelo menos em linhas breves sobre a evolução da
codificação portuguesa.
Ferreira
Borges é que introduz o instituto jurídico sociedade em nome
colectivo no ordenamento português através de um código que levava
o seu nome, o tal código
Ferreira Borges.
Nos termos do autor, sociedade em nome colectivo (…)
é aquella que contractão duas ou mais pessoas, e que tem por
objecto fazer o commercio debaixo d’uma firma social.10
Antes
deste código havia apenas o contracto de sociedade e companhia
regulados pelas ordenações e correspondentes à uma fase
embrionária da sociedade em nome colectivo.11
O
código de 1833, Ferreira Borges chamava o instituto em juízo de
“sociedade
ordinaria, ou em nome collectivo, ou com firma (art.548). Sociedade
em nome colectivo foi o nome consagrado no Código de 1888 (arts.
151.o,
ss.).”12
No
código Ferreira Borges, a matéria relativa à sociedade em nome
colectivo ocupando dez artigos (547 à 556), segundo Menezes
Cordeiro, a sociedade em nome colectivo tinha como característica
marcante o facto
de o sócio actuante “…obrigar os seus consocios para com
terceiros…”13
Ademais,
este instituto no código em juízo caracterizava-se “pela
solidariedade entre os sócios e pelo
facto de estes serem, necessariamente, comerciantes.”14
Doravante
o código
Veiga Beirão
(1888), assim baptizado com o nome do seu autor, relativamente à
parcela respeitante à sociedade em nome colectivo não implementou
alterações de grande vulto, sendo, portanto, matéria pacífica.
Não obstante, este código, no entendimento de Menezes Cordeiro15:
- veio regular com maior precisão o seu funcionamento interno, referindo o papel das deliberações dos sócios na administração e na fiscalização – 151.o;
- explicitou a natureza meramente subsidiária da responsabilidade ilimitada dos sócios – 153.o;
- reconheceu a existência de “direitos especiais à gerência”, os quais só com o consentimento do próprio podem ser afastados, salvo abuso – 155.o e 156.o;
- clarificou o tema da proibição de concorrência – 157.o e 158.o;
- explicitou os aspectos relativos às indemnizações a que os sócios podem ter direito – 160.o.
A
sociedade em nome colectivo em especial estava, aqui, prevista em
onze artigos (151 a 161), embora a sua noção esteja consagrada fora
destes dispositivos legais, como é o caso de outras situações16,
nos termos daquela: a
sociedade em nome colectivo é caracterizada pela responsabilidade,
solidária e ilimitada, de todos os associados
(artigo 105.o,
§ 1.o).
- Direito Comparado (nótulo)
Diferentemente
do que sucede no Direito Comercial moçambicano, no português as
sociedades comerciais, como é lógico em inclusão da sociedade em
nome colectivo, ganharam uma regulação autonomizada, isto é,
enquanto que no ordenamento jurídico moçambicano a sociedade em
nome colectivo está estipulada no código comercial, no ordenamento
jurídico português está regulamentada no código das sociedades
comerciais (1986).
Dessa
distrinça decorre a consequência imediata de maior robustez
regulamentar da sociedade em nome colectivo no Direito Comercial
Português em comparação ao Moçambicano.
- Localização do regime do instituto
A
sociedade em nome colectivo é objecto de tratamento do título
II(sociedades comerciais em especiais)-(capítulo I) do C.Com, sendo
à ela dedicados em especial 17 artigos, sistematizados em quarto
secções:
- Secção I: Disposições gerais- artigos 253 à 259;
- Secção II: Amortização, falecimento, execução, exoneração e exclusão- artigos 260 à 265;
- Secção III: Deliberação dos sócios e administração- artigos 266 à 268;
- Secção IV: Dissolução e liquidação- artigos 269.
Esse
tratamento não descura o tratamento geral ou disperso do instituto.
Assim, o livro Segundo- Sociedades Comerciais, título I- Parte
geral, do já referido diploma legal, de art. 82 ao art. 253, arts.
18 e ss relativamente à firma, por exemplo, trata-o genericamente.
Em sede de outros diplomas legais, subsidiariamente(art. 7 do C. Com)
à sociedade em nome colectivo são aplicáveis as disposições
relativas às sociedades simples ou sociedades civis- civis puras-
sob forma civil, arts. 980 à 1021 do C.C.
- Características
“São
sociedades que possuem dois tipos de sócios. Os de indústria e os
de capital. A sua firma deve conter nos termos do no
1 do art. 29 do C. com, o aditamento «Sociedade em Nome Colectivo ou
abreviadamente, SNC»”17,
neste tipo de sociedade18
o sócio responde subsidiariamente em relação à sociedade e
solidariamente com os outros sócios pelas obrigações sociais19,
ainda que estas tenham sido contraídas anteriormente à data do seu
regresso(no
1 do art. 253 do C.Com). Por isso, o sócio que satisfaça obrigações
da sociedade tem direito de regresso contra os restantes sócios, na
proporção em que cada um deva quinhoar nas perdas da sociedade(no2
do art. 253 do C.com); no entanto, havendo desconformidade para menos
entre o valor dos bens à data da realização e o valor resultante
da avaliação, os restantes sócios respondem subsidiariamente em
relação ao sócio ali visado e solidariamente entre si pela
realização da diferença em dinheiro(no3
do art. 253 do C.com). O
capital social não integra as contribuições de indústria por não
poderem ser computadas nestas nos termos do no1
do art. 256 do Ccom. O sócio de indústria não quinhoa em regra nas
perdas, salvo se o contrato de sociedade prever tal
possibilidade(art.
256, no2
do C.com)20.
Em conformidade com a denominação do instituto, a
sociedade em nome colectivo não pode funcionar com apenas um sócio21
deixando
essa tarefa à sociedade unipessoal.
Ainda
em atenção ao dispositivo legal que constitui epígrafe desta
secção, o no4
(do art. 253 do C.com) estabelece: quem não sendo sócio da
sociedade se comporte perante terceiros, por qualquer forma, como se
o fosse, responde solidariamente com os sócios perante quem tenha
negociado com a sociedade na convicção de ele ser sócio”…
do disposto neste artigo resulta que qualquer pessoa pode através de
artifactos convicentes ainda que sem qualquer vínculo com a
sociedade, responsabilizar os sócios de uma sociedade em nome
colectivo mesmo que estes não saibam da sua conduta nesse sentido.”22
- Sócios e sua contribuição
Para
a constituição23
da sociedade em nome colectivo, exige-se, pelo menos, a paticipação
de dois sujeitos24,
doravante sócios25
(no1
do art. 254 do Ccom).
O
prazo de diferimento para a realização das participações de
capital não pode exceder cinco anos (no2
da referida disposição legal).
“Durante
a vida das sociedades devem os referidos números mínimos de sócios
ser respeitados, sob pena de possível dissolução”26
(no1
do art.269 do Ccom).
- Conteúdo dos estatutos
O
negrito acima é realização da epígrafe do art. 255 do Ccom.
Segundo este dispositivo legal, dos estatutos da sociedade em nome
colectivo deve especialmente constar (no1):
o nome completo de cada um dos sócios [al.a)]; o valor atribuído às
contribuições de indústria, para efeito da determinação da
repartição dos lucros [al.b)]. Ademais, há que ter em nota que «os
sócios de indústria devem, em declaração anexa, descrever de
forma sumária as actividades que se obrigam a exercer» [no2
do dispositivo em questão].
- Sócios de indústria
“Ao
contrário do que é exigido para as sociedades por quotas, nas
sociedades em nome colectivo podem existir sócios de indústria
(negrito nosso) ou seja, sócios que não são titulares de qualquer
fracção de capital e apenas concorrem para os fins sociais com o
seu trabalho ou com os seus conhecimentos especializados.”2728
Neste
tipo de sociedade há uma grande linha de distrinça entre a
indústria e o capital social, portanto, o valor das contribuições
em indústria não é computado no capital (no1
do art. 256 do Ccom), facto que segundo nossa ideia reforça
o carácter personalista que as sociedades em nome colectivo
revestem.29Mais
ainda, em regra, o sócio de indústria, nas relações internas, não
quinhoa nas perdas, salvo cláusula estatutária em contrário (no2
do art. 256 do Ccom).
- Concorrência e participações noutras sociedades
Diz-se
que há
concorrência quando dois ou mais agentes económicos aspirem a
negociar num mesmo mercado, isto é, com um determinado universe de
potenciais interessados, de tal modo a opção por um dos agentes
concorrentes implique uma não-opção pelos outros.30
Neste
tipo de sociedade comercial decorre uma expressa proibição de
concorrência, nos termos gerais, o código civil (artigo 7 do Ccom)
no seu artigo 990 estabelece: “o sócio que, sem expressa
autorização de tos os outros, exercer, por conta própria ou
alheia, actividade igual à da sociedade fica responsável pelos
danos que lhe causar, podendo ainda ser excluído, nos termos da
alínea a) do artigo 1003”.
Só
com expresso consentimento de todos os outros pode um sócio exercer,
por conta própria ou alheia, actividade abrangida pelo objecto
social, ser sócio de responsabilidade ilimitada de outra sociedade,
ou ser sócio com participação superior a vinte por cento no
capital ou nos lucros de sociedade cujo objecto seja, no todo ou em
parte, coincidente com aquele (no
1 do art. 257 do Ccom).
“Esta
norma tem carácter imperativo, pelo que o exercício de actividade
concorrente com a sociedade só pode ser assegurado como direito
especial de um sócio no contrato de sociedade, desde início ou em
momento ulterior mediante deliberação unânime de todos os
sócios.”31
A
lei proíbe até a
mera concorrência potencial32
porque “a
concorrência ilícita envolve uma quebra grave da confiança que
deve reinar entre os sócios”33.
Contudo,
a concorrência pode ser autorizada através do consentimento
expresso. Entretanto, o legislador abre uma brecha quando estipula
que: o consentimento… presume-se no caso de o exercício da
actividade ou a participação noutra sociedade serem anteriores à
entrada do sócio e todos os outros sócios terem conhecimento desses
factos (no
3 do art. 257 do Ccom). Todavia, nesta norma há uma proibição de
concorrência, acima de tudo.
Teleologicamente,
a proíbição de concorrência visa, basicamente, “prevenir
a colisão de interesses”34.
O
dever de não-concorrência tem seus âmbitos, nomeadamente: âmbito
subjectivo, objectivo e cronológico.
Subjectivamente,
todos os sócios estão adstritos deste dever, mesmo que o sócio
pertença à uma outra sociedade de responsabilidade ilimitada (no
1 do art. 257 do Ccom).
“Objectivamente,
a concorrência é vedada quando implique qualquer actividade
abrangida no objecto da sociedade, ainda que não esteja, no momento
considerado, a ser exercida.”35
Cronologicamente,
a concorrência é vedada quando o sócio inicia uma actividade
concorrente enquanto subsistir a sociedade primitiva, em causa, num
mesmo espaço geográfico. No entanto, não haverá, concorrência
proibida, de acordo com a explicação precedente, se uma sociedade
vende material escolar em Nampula e o sócio iniciar a venda do mesmo
material em Maputo-Cidade36.
A
violação da proibição de concorrência é sancionada nos termos
do disposto no no
2 do art. 257 Ccom, segundo seus termos: a sociedade pode exigir que
o sócio lhe ceda o direito aos proventos obtidos ou a obter com a
infração em causa, devendo fazê-lo no prazo de trinta dias
subsequentes ao conhecimento do facto proibido e, em qualquer caso,
até seis meses após a produção deste.
- Direito à informação
Na
sociedade em nome colectivo, em que vigora a responsabilidade
solidária, “o
regime da informação deve ser mais aberto: acessível, em
princípio, a todos sócios.”37
Assim, uma vez que a informação deve ser acessível à todos
sócios, o sócio não pode invocar segredo com objectivo de se
imiscuir do dever de a prestar, à excepção de “elementos
confidenciais relativos a terceiras pessoas que nada tenham a ver com
o giro comercial.”38
Nesta
senda, o no
1 do art. 258 do Ccom dispõe: “todo o sócio que não seja
administrador tem, além do direito à informação consignado neste
Código, o direito a ser informado do estado dos negócios e da
situação patrimonial da sociedade, devendo os administradores
facultar-lhe a inspecção dos bens sociais e a consulta na sede
social da respectiva escrituração, livros e documentos.”
- Transmissão entre vivos de parte social
Para
que um sócio transmita (à título oneroso ou gratuito, para sócio
ou não sócio) por acto entre vivos a sua parte na sociedade é
necessário o consentimento de todos os outros sócios (no
1 do art. 259 do Ccom).
Nas
sociedades em nome colectivo, os direitos especiais não se
transmitem com a parte social (no
2 do art. 259 do Ccom). Porque, “o
consentimento para a transmissão da parte social, pode ser prestado
ou dispensado no contrato de sociedade,
a regra do no
2 do art. 259 do Ccom pode
ser derrogada, em casos concretos, por estipulação em contrário no
contrato de sociedade.
Por isso, a
dispensa do consentimento ou a autorização para a transmissão
prestados no contrato de sociedade, pode assumir para o sócio
dispensado ou autorizado, o carácter de direito especial.
Assim sendo o contrato deve ter, à título exemplificativo, a
seguinte cláusula: por
direito especial, fica o sócio F. dispensado do consentimento dos
outros sócios para a transmissão em vida da sua parte social.”40
Deste
modo, “se
defende o interesse dos restantes sócios em manter na sociedade um
consócio de responsabilidade ilimitada… e, eventualmente, em
impeder a entrada na sociedade de sujeitos indesejados.”41
- Amortização da parte social
- Falecimento do sócio
No
caso de falecimento de um sócio, na sociedade em nome colectivo, os
sócios sobrevivos podem optar por uma das três hipóteses, se os
estatutos não estipularem diversamente, conforme resulta do no
1 do art. 261 do Ccom:
- Amortizar a parte do sócio falecido;
- Continuar a sociedade com os herdeiros do falecido sócio, quando estes consentirem no prazo de noventa dias;
- Dissolver a sociedade após a deliberação e comunicação aos herdeiros no prazo de sessenta dias contados a partir do momento em que algum sócio tenha tomado conhecimento do falecimento.
“Em
relação às consequências da morte de sócio, a sociedade em nome
coletivo é "de pessoas", mas o contrato social poderá
atribuir-lhe perfil diverso se assegurar aos sucessores o ingresso na
sociedade”42
- Execução da parte social
No
processo de execução da parte social, na sociedade em nome
colectivo, o credor particular pode apenas executar o direito aos
lucros e à quota de liquidação, no caso de forem suficientes
outros bens do sócio (no
1 do art. 262 do Ccom), mas, no caso de os bens do sócio se tornarem
insuficientes, o credor pode exigir a amortização da parte daquele
(no2
do art. 262 do Ccom).
- Exclusão do sócio
A
exclusão de sócios decorre da lei e dos estatutos e ainda nos
termos seguintes:
- quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a sociedade, designadamente a de não concorrência, ou quando for destituído da administração com fundamento em justa causa que consista em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade;
- em caso de interdição, inabilitação, declaração de falência ou de insolvência do sócio;
- quando, sendo sócio de indústria, se verificar a impossibilidade de serem prestados à sociedade os serviços a que ficou obrigado.
Este
regime, acima exposto, resulta do disposto no no
1 do art. 264 do Ccom.
A
exclusão de um sócio é deliberada por via de votos de todos os
outros sócios e sendo necessário que a deliberação, em
referência, seja aprovada nos noventa dias seguintes àquele em que
algum dos administradores tomou conhecimento do facto que permite a
exclusão43.
Se
a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles,
com fundamento nalgum dos factos previstos nas alíneas a) e c) do no
1, só pode ser decretada pelo tribunal44,
“situação
aplicável também nos casos de destituição de administrador sócio
quando a sociedade tenha apenas um sócio nos termos do no4
do art. 267 do Ccom. E após a exclusão do sócio por decisão do
tribunal, a sociedade terá de se transformar em sociedade por quotas
unipessoal ou preencher o requisito da pluralidade sob pena de
dissolver-se nos termos do no1
do art. 269 do Ccom.”45
O
cálculo do valor da parte do sócio excluído é feito com
referência ao momento da deliberação de exclusão ou do trânsito
em julgado se a exclusão resultar de decisão judicial.46
- Deliberações dos sócios
A
regra para que as deliberações sejam tomadas é do voto favorável
da maioria dos sócios (no
1 do art. 266 do Ccom).Porém, esta regra pode ser afastada por
disposição legal ou estatutária (preceitua o mesmo dispositivo).
Fala-se neste caso, das alterações aos estatutos, a fusão, a
cisão, a transformação, a dissolução e a designação de
administradores estranhos à sociedade que só podem ser deliberadas
por unanimidade, considerando que a cada sócio pertence um voto (no
3 do art. 266), o sócio que queira fazer prevalecer a sua vontade
quanto à estas situações deve fazer o esforço de convencer os
restantes sócios a votar na sua posição.
- Administração e fiscalização
Em
princípio, todos os sócios são administradores (no1,
ab
initio,
do art. 267 do Ccom) da sociedade independentemente de ser sócio
originário47.
“Norma
esta coberta de muito sentido se tomarmos em conta a responsabilidade
ilimitada e solidária que recai sobre os mesmos.”48
Podem,
por deliberação unânime, os sócios eleger administradores pessoas
estranhas à sociedade (no
2 do art. 267 do Ccom), é o caso, por exemplo, da designação de
gerente49.
O
administrador, não sendo sócio, pode ser destituído a todo tempo,
devendo, para isso, concorrer os votos de todos os sócios ou da
maioria, no caso de a sociedade tiver apenas dois sócios, pelo
tribunal, ou ainda, por decisão judicial proferida em acção
intentada por qualquer dos sócios, se houver causa justa (nos
3, 4 e 5 do art. 267 do Ccom).
A
fiscalização da sociedade é encarregue, como princípio, ao
conselho fiscal ou fiscal único, porém, na sua falta cabe a todos
sócios (no
6 do art. 267 do Ccom).
- Funcionamento da administração
A
gestão e representação da sociedade compete aos administradores e
todos têm, salvo estipulação estatutária em contrário, poderes
iguais e independentes.50
O
administrador obriga a sociedade com a sua assinatura acompanhada da
menção da qualidade em que intervém, podendo esta ser indicada
através da aposição de carimbo da administração ou selo da
sociedade.51
Disso
resulta que, “uma
vez que todos os sócios são administradores se não houver
estipulação em contrário, qualquer dos administradores pode
opor-se aos actos que o outro pretenda realizar cabendo nesse caso, à
maioria dos administradores decidir sobre o mérito da oposição”.52
- Dissolução e liquidação
A
dissolução umbilicamente ligada à liquidação, ambas constituem
fenómeno jurídico oposto à constituição de uma sociedade. Assim,
este fenómeno jurídico define-se “como
o processo de cessação da existência da sociedade, desencadeado
por um facto jurídico gerador da destituição desta, seguido da
realização do seu activo patrimonial, satisfação do passivo e
determinação do destino do respectivo saldo liquido.”53
A
sociedade em nome colectivo pode dissolver-se por causas seguintes,
para além de outras legalmente previstas:
- se o número de sócios ficar reduzido à unidade sem que, no prazo de três meses, seja reconstituída a pluralidade de sócios;
- se a sociedade se transformar em sociedade por quotas unipessoal;
- decisão judicial a requerimento do successor do sócio falecido ou a requerimento do sócio que se tenha exonerado com fundamento no n.o 2 do artigo 263.o, se a situação prevista no n.o 6 do artigo 260.o se mantiver por três anos.
- Responsabilidade dos sócios
- Responsabilidade dos sócios perante a sociedade
Os
sócios respondem subsidiariamente em relação à sociedade e
solidariamente com os outros sócios pelas obrigações sociais,
estipula o no
1
do art. 253 do Ccom. Cada
sócio responde pela respectiva entrada, responsabiliza-se pelo
cumprimento ou realização da entrada a que se obrigue (entrada em
dinheiro, em espécie e/ou em indústria)54
- Responsabilidade dos sócios perante os credores sociais
Sendo
a responsabilidade dos sócios, na sociedade em nome colectivo,
subsidiária, no caso de insuficiência do património social para
satisfazer as obrigações para com terceiros, pode um dos sócios
satisfazê-las, sem prejuízo do direito de regresso contra os
restantes sócios (no
2 do art. 253 do Ccom), “porque
a responsabilidade é solidária, têm os credores sociais o direito
de exigir de qualquer sócio o pagamento das dívidas por inteiro.”55
- Responsabilidade dos sócios pelas dívidas no processo de dissolução
Os
liquidários56
devem reclamar dos sócios, além das participações de capital não
realizadas, as quantias necessárias para a satisfação das dívidas
sociais, na proporção da parte de cada um nas perdas, sendo a parte
do sócio que se encontre insolvente dividida pelos demais, na mesma
proporção (no
3 do art. 269 do Ccom).
“Na
dissolução, e uma vez pretender-se computar todo eventual active
social com vista ao cumprimento das obrigações perante terceiros,
todos os sócios incluindo os de indústria deverão contribuir na
mesma proporção para a realização do capital subscrito e não
realizado pelo eventual sócio insolvente.”57
Elaborado por: Abdul Adamo Mulima
1
BRAZ, Manuel Poirier. Sociedades
Comerciais e Direitos especiais.
Livraria Petrony. Lisboa. 2010. Pág. 117. A Idade Média, embora
caracterizar-se por uma miopia científica em muitas áreas de
saber, curiosamente foi nessa época que, não só as sociedades em
nome colectivo, em particular, mas, o Direito Comercial fundou os
seus alicerces científicos tal como hoje é conhecido. Vide:
nota-de-roda-pé no
6 em GUILHERME JÚNIOR, Manuel. Manual
de Direito Comercial Moçambicano.
Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 31. Comparativamente às
sociedades civis sob forma civil ou sociedades civis puras, “as
sociedades em nome colectivo têm uma origem directamente
comercial”: ANTONIO
BRUNETTI, Trattato di
diritto della società,
1, 2a ed.(1948),
437 ss apud
CORDEIRO, António MENEZES. Manual
de Direito das Sociedades
( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 113
2
CORDEIRO, António MENEZES.
Manual de Direito das
Sociedades ( Das
Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 113
3
BRUNETTI, Trattato
di diritto della società,
1, 2a ed.
cit., 444 apud
CORDEIRO, António
MENEZES. Manual de
Direito das Sociedades
( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 114
4
CORDEIRO, António MENEZES.
Manual de Direito das
Sociedades ( Das
Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 114
5
REHME, em EHRENBERG, Handbuch
des gesamten
Handelsrechts, I
(1913), 168 e A. SCIALOJA, Sulle origini delle società commerciale,
229; apud CORDEIRO, António MENEZES. Manual
de Direito das Sociedades
( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 114, este último
autor, nesta nota, acrescenta que . SCIALOJA explica
ainda que, subsidiariamente, se lhes aplicava o regime da comunhão
doméstica.
6
CORDEIRO, António MENEZES.
Manual de Direito das
Sociedades ( Das
Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 115
7
CORDEIRO, António MENEZES.
Manual de Direito das
Sociedades ( Das
Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 117
8
CORDEIRO, António MENEZES.
Manual de Direito das
Sociedades ( Das
Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 117
9
Ao
abrigo do princípio de recepção automática, o ordenamento
jurídico moçambicano “herdou”
uma parte considerável do Direito português que vigorava nas,
então, Províncias Ultramarinas desde que não conflituasse com a
Constituição- art. 71 da CRPM 1975, art. 206 da CRM de 1990 e art.
305 da CRM de 2004- é o caso particular do Código (Veiga Beirão)
Comercial de 1888 em vigor no nosso ordenamento até a sua revogação
pelo Código Comercial de 2005.
10
CORDEIRO, António MENEZES.
Manual de Direito das
Sociedades ( Das
Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. pág. 118
11
CORDEIRO, António MENEZES.
Manual de Direito das
Sociedades ( Das
Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. pág. 117
13
José Ferreira Borges,
Diccionario juridico-commercial (1837, reimp. Póstuma, 1856, 386/I
e II. apud CORDEIRO,
António MENEZES. Manual
de Direito das Sociedades
( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. pág. 118
14
RICARDO TEIXEIRA DUARTE,
Commentario ao titulo
XII, parte I, livro II do Codigo Commercial Portuguez que se increve
nas Companhias, Sociedades e Parceirias Commerciais
(1872), 49. Apud
CORDEIRO, António MENEZES. Manual
de Direito das Sociedades
( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 120
15
Opcit. Pág. 123
16
A admissão de as sociedades
civis poderem-se constituir segundo a forma de sociedade em nome
colectivo (artigo 106 conjugado com artigo 105), o reconhecimento da
sociedade em nome colectivo à personalidade jurídica (artigo 108),
cfr. CORDEIRO, António MENEZES. Manual
de Direito das Sociedades
( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 122
17
GUILHERME JÚNIOR, Manuel.
Manual de Direito
Comercial Moçambicano.
Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 223
18
Doutrinariamentente a sociedade
em nome colectivo é qualificada de sociedade de pessoas, por
excelência, ao lado de sociedades de capitais Vide:
GUILHERME JÚNIOR, Manuel. Manual
de Direito Comercial Moçambicano.
Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 122. As
sociedades de pessoas são em grande medida dependentes da
individualidade dos sócios, o intuitus
personae(negrito
nosso) é manifesto.
Tendo como principais características: a
responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais; a
impossibilidade ou dificuldade de os sócios mudarem (a transmissão
das participações sociais exige o consentimento dos sócios); o
grande peso dos sócios nas deliberações sociais e na gestão das
sociedades (em regra, a cada sócio, independentemente do valor da
respectiva participação, perante um voto, várias deliberações
de mudança significativa dos estatutos sociais devem, por via de
regra, ser tomadas por unanimidade, todos os sócios são
normalmente membros do órgão da administração); a necessidade de
a firma social conter o nome da firma de sócio(s); o dever de os
sócios não concorrerem com as respectivas sociedades, salvo
consentimento de todos os outros sócios; o direito alargado de cada
sócio à informação sobre a vida da sociedade,
vide: COUTINHO DE
ABREU, Jorge Manuel. Curso
de Direito Comercial.
4a
ed. Almedina. 2014. Págs. 67-8
19
Ademais, que se adite que a responsabilidade dos sócios é
ilimitada, por isso não se tarda de se classificar esse tipo de
sociedade de sociedade de responsabilidade ilimitada que é aquela
“em que todos os sócios
respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais”.
Cfr: COELHO,
Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial
(Direito de Empresa). 18a ed (revista e atualizada).
Editor Saraiva. 2007. Pág. 117. No mesmo sentido: REQUIÃO,
Ruben. Curso de
Direito Comercial.
Vol. I. Editora Saraiva. Pág. 151
21
Idem; Ibdem
22
GUILHERME JÚNIOR, Manuel.
Opcit. Pág. 224
23
Como qualquer pessoa colectiva, a sociedade comercial, a sociedade
em nome colectivo, constituída por um contrato (social), tem na sua
constituição elementos intrínsecos e extrínsecos. Dos elementos
intrínsecos, conta-se: o substracto, a organização formal e a
personalidade; e dos elementos extrínsecos, conta-se: o fim e o
objecto. Vide: CORREIA, Luís Brito. Direito
Comercial(Deliberações dos Sócios). Vol III. 3a tiragem.
AAFDL. 1997. Pág. 234-239, cfr. Também: ASCENSÃO, José de
Oliveira. Direito Comercial. Vol. IV (Sociedades Comerciais).
Lisboa. 1993. Págs. 5-8, 11-13, 23-26, 33-39.
24
O mesmo sucede com a sociedade em comandita simples. Vide:
COUTINHO DE ABREU, Jorge Manuel. Curso de Direito Comercial.
4a ed. Almedina. 2015. Pág. 65
25
“As participações dos sócios denominam-se partes sociais”:
PUPO CORREIA, Miguel J.A.
Direito Comercial.
4a
ed. Editores Livreiros, lda. Lisboa. 1996. Pág. 317
27
BRAZ, Manuel Poirier. Sociedades
Comerciais e Direitos especiais.
Livraria Petrony. Lisboa. 2010. Pág. 117
28
Ou
ainda, podem contribuir através de prestação de serviços.
Vide:
<http://www.administradores.com.br/mobile/artigos/negocios/sociedade-em-nome-
colectivo/29175 >)
29
BRAZ, Manuel Poirier. Sociedades
Comerciais e Direitos especiais.
Livraria Petrony. Lisboa. 2010. Pág. 118
30
CORDEIRO, António MENEZES.
Manual de Direito das
Sociedades ( Das
Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 181. A
concorrência é disciplinada, especialmente, pelo Direito da
Concorrência. “A
concorrência pode ser directa, quando os agentes pretendam colocar
no Mercado produtos idênticos; ou pode ser indirecta ou por
sucedâneo quando os produtos em jogo, não sendo idênticos, se
possam, melhor ou pior, substituir uns aos outros.”cfr:
CORDEIRO, António MENEZES. Opcit. Pág. 181
31
BRAZ, Manuel Poirier. Sociedades
Comerciais e Direitos especiais.
Livraria Petrony. Lisboa. 2010. Pág. 118
32
MARIO SIRIOLI, I soci di società, 2a
ed. (1996), 18 apud
CORDEIRO, António MENEZES. Manual
de Direito das Sociedades
( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 182
33
CORDEIRO, António MENEZES.
Manual de Direito das
Sociedades ( Das
Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 187
34
CORDEIRO, António MENEZES.
Manual de Direito das
Sociedades ( Das
Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 183
35
CORDEIRO, António MENEZES.
Manual de Direito das
Sociedades ( Das
Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 183
36
Exemplo apresentado quase nos mesmos moldes pelo Prof. Menezes
Cordeiro. Opcit. Pág. 185
37
CORDEIRO, António MENEZES.
Manual de Direito das
Sociedades ( Das
Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. pág. 189
38
CORDEIRO, António MENEZES.
Manual de Direito das
Sociedades ( Das
Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. pág. 191
39
CORDEIRO, António MENEZES.
Manual de Direito das
Sociedades ( Das
Sociedades em especial). Vol. II. 2a
ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 190
40
BRAZ, Manuel Poirier. Sociedades
Comerciais e Direitos especiais.
Livraria Petrony. Lisboa. 2010. Pág. 119
42
COELHO,
Fábio Ulhoa.
Manual de Direito
Comercial (Direito de
Empresa). 18a
ed (revista e atualizada). Editor Saraiva. 2007.
Pág. 124
45
GUILHERME JÚNIOR, Manuel.
Manual de Direito
Comercial Moçambicano.
Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 226
47
GUILHERME JÚNIOR, Manuel.
Manual de Direito
Comercial Moçambicano.
Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 227
48
GUILHERME JÚNIOR, Manuel.
Manual de Direito
Comercial Moçambicano.
Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 227
49
“Gerente
é aquele que em nome e por conta de um empresário trata do
comércio no lugar onde este empresário tenha ou o peça para
actuar, ou seja, aquele que sobre qualquer outra designação de
acordo com os usos comerciais, se coloca na situação de tartar do
comércio de outrem no lugar onde o empresário exerce a empresa ou
em qualquer outro lugar…
o gerente não é empresário comercial”: GUILHERME JÚNIOR,
Manuel. Manual de
Direito Comercial Moçambicano.
Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 64
52
GUILHERME JÚNIOR, Manuel.
Manual de Direito
Comercial Moçambicano.
Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 227. Conjugação
resultante do no
1 do art. 267 e no
3 do art. 268, ambos do Ccom. Ademais, “o
mecanismo de controle
mútuo que ocorre entre os administradores serve de freio e
contrapeso na medida em que, qualquer acto de um deles obriga a
sociedade e por consequência, a responsabilidade ilimitada e
solidária dos sócios. É um mecanismo que assegura alguma certeza
dos actos a praticar por parte da administração da sociedade em
nome colectivo.”
Idem,
págs. 227-8
53
PUPO CORREIA, Miguel J. A. Direito Comercial. 4a ed.
Editores Livreiros Lda. Lisboa. 1996
54
COUTINHO DE ABREU, Jorge Manuel. Curso de Direito Comercial.
4a ed. Almedina. 2015. Pág. 53
55
COUTINHO DE ABREU, Jorge Manuel. Curso de Direito Comercial.
4a ed. Almedina. 2015. Pág. 55
56
De notar que é necessário que primeiro haja a nomeação de
liquidários, nos termos dos arts. 233 e ss antes das
responsabilizações.
57
GUILHERME JÚNIOR, Manuel.
Manual de Direito
Comercial Moçambicano.
Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 229
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