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quarta-feira, 10 de maio de 2017

Sociedade em nome colectivo


  1. Evolução

As sociedades em nome colectivo têm sua “origem nas “companhias” da Idade Média1. É na Itália que elas, concretamente surgem, a partir do século XII, como forma de dar corpo à actuação comercial conjunta dos herdeiros de um comerciante falecido. Designavam-se, então, companhias.2
Com efeito, a companhia medieval, na sistematização de BRUNETTI3 reunia três características específicas:
1a O escopo: o exercício especializado do comércio;
2a O regime: operava a responsabilidade ilimitada e solidária;
3a O exercício comercial sob um mesmo nome.
Podemos considerer que o tipo “sociedade em nome colectivo” corresponde a um vigoroso e autónomo pólo de desenvolvimento das sociedades comerciais e da técnica jurídica a elas subjacente.”4
De facto, as sociedades em nome colectivo foram, no início, usadas para dar corpo a sociedades de parentes, especialmente colaterais5
A sociedade em nome colectivo ganha essa designação com o Código de Comércio de NAPOLEÃO (1807).6
Posteriormente a sociedade em nome colectivo vem consagrada no ADHGB alemão de 1861. Recebeu, aí, a desigação que perduraria: sociedade aberta ou offne Handelsgesellschaft (negrito nosso)7.
As características de fundo desta figura “mativeram as das companhias medievais8

  1. Codificação portuguesa

Por razões históricas, imprescindíveis de se ignorar na construção do nosso ordenamento jurídico9, em geral e, especificamente, do comercial, é quase um imperativo debruçar-nos pelo menos em linhas breves sobre a evolução da codificação portuguesa.
Ferreira Borges é que introduz o instituto jurídico sociedade em nome colectivo no ordenamento português através de um código que levava o seu nome, o tal código Ferreira Borges. Nos termos do autor, sociedade em nome colectivo (…) é aquella que contractão duas ou mais pessoas, e que tem por objecto fazer o commercio debaixo d’uma firma social.10
Antes deste código havia apenas o contracto de sociedade e companhia regulados pelas ordenações e correspondentes à uma fase embrionária da sociedade em nome colectivo.11
O código de 1833, Ferreira Borges chamava o instituto em juízo de “sociedade ordinaria, ou em nome collectivo, ou com firma (art.548). Sociedade em nome colectivo foi o nome consagrado no Código de 1888 (arts. 151.o, ss.).12
No código Ferreira Borges, a matéria relativa à sociedade em nome colectivo ocupando dez artigos (547 à 556), segundo Menezes Cordeiro, a sociedade em nome colectivo tinha como característica marcante o facto de o sócio actuante “…obrigar os seus consocios para com terceiros…”13
Ademais, este instituto no código em juízo caracterizava-se “pela solidariedade entre os sócios e pelo facto de estes serem, necessariamente, comerciantes.14
Doravante o código Veiga Beirão (1888), assim baptizado com o nome do seu autor, relativamente à parcela respeitante à sociedade em nome colectivo não implementou alterações de grande vulto, sendo, portanto, matéria pacífica. Não obstante, este código, no entendimento de Menezes Cordeiro15:
  • veio regular com maior precisão o seu funcionamento interno, referindo o papel das deliberações dos sócios na administração e na fiscalização – 151.o;
  • explicitou a natureza meramente subsidiária da responsabilidade ilimitada dos sócios – 153.o;
  • reconheceu a existência de “direitos especiais à gerência”, os quais só com o consentimento do próprio podem ser afastados, salvo abuso – 155.o e 156.o;
  • clarificou o tema da proibição de concorrência – 157.o e 158.o;
  • explicitou os aspectos relativos às indemnizações a que os sócios podem ter direito – 160.o.
A sociedade em nome colectivo em especial estava, aqui, prevista em onze artigos (151 a 161), embora a sua noção esteja consagrada fora destes dispositivos legais, como é o caso de outras situações16, nos termos daquela: a sociedade em nome colectivo é caracterizada pela responsabilidade, solidária e ilimitada, de todos os associados (artigo 105.o, § 1.o).

  1. Direito Comparado (nótulo)

Diferentemente do que sucede no Direito Comercial moçambicano, no português as sociedades comerciais, como é lógico em inclusão da sociedade em nome colectivo, ganharam uma regulação autonomizada, isto é, enquanto que no ordenamento jurídico moçambicano a sociedade em nome colectivo está estipulada no código comercial, no ordenamento jurídico português está regulamentada no código das sociedades comerciais (1986).
Dessa distrinça decorre a consequência imediata de maior robustez regulamentar da sociedade em nome colectivo no Direito Comercial Português em comparação ao Moçambicano.

  1. Localização do regime do instituto

A sociedade em nome colectivo é objecto de tratamento do título II(sociedades comerciais em especiais)-(capítulo I) do C.Com, sendo à ela dedicados em especial 17 artigos, sistematizados em quarto secções:
  • Secção I: Disposições gerais- artigos 253 à 259;
  • Secção II: Amortização, falecimento, execução, exoneração e exclusão- artigos 260 à 265;
  • Secção III: Deliberação dos sócios e administração- artigos 266 à 268;
  • Secção IV: Dissolução e liquidação- artigos 269.
Esse tratamento não descura o tratamento geral ou disperso do instituto. Assim, o livro Segundo- Sociedades Comerciais, título I- Parte geral, do já referido diploma legal, de art. 82 ao art. 253, arts. 18 e ss relativamente à firma, por exemplo, trata-o genericamente. Em sede de outros diplomas legais, subsidiariamente(art. 7 do C. Com) à sociedade em nome colectivo são aplicáveis as disposições relativas às sociedades simples ou sociedades civis- civis puras- sob forma civil, arts. 980 à 1021 do C.C.

  1. Características

São sociedades que possuem dois tipos de sócios. Os de indústria e os de capital. A sua firma deve conter nos termos do no 1 do art. 29 do C. com, o aditamento «Sociedade em Nome Colectivo ou abreviadamente, SNC»17, neste tipo de sociedade18 o sócio responde subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios pelas obrigações sociais19, ainda que estas tenham sido contraídas anteriormente à data do seu regresso(no 1 do art. 253 do C.Com). Por isso, o sócio que satisfaça obrigações da sociedade tem direito de regresso contra os restantes sócios, na proporção em que cada um deva quinhoar nas perdas da sociedade(no2 do art. 253 do C.com); no entanto, havendo desconformidade para menos entre o valor dos bens à data da realização e o valor resultante da avaliação, os restantes sócios respondem subsidiariamente em relação ao sócio ali visado e solidariamente entre si pela realização da diferença em dinheiro(no3 do art. 253 do C.com). O capital social não integra as contribuições de indústria por não poderem ser computadas nestas nos termos do no1 do art. 256 do Ccom. O sócio de indústria não quinhoa em regra nas perdas, salvo se o contrato de sociedade prever tal possibilidade(art. 256, no2 do C.com)20. Em conformidade com a denominação do instituto, a sociedade em nome colectivo não pode funcionar com apenas um sócio21 deixando essa tarefa à sociedade unipessoal.
Ainda em atenção ao dispositivo legal que constitui epígrafe desta secção, o no4 (do art. 253 do C.com) estabelece: quem não sendo sócio da sociedade se comporte perante terceiros, por qualquer forma, como se o fosse, responde solidariamente com os sócios perante quem tenha negociado com a sociedade na convicção de ele ser sócio”… do disposto neste artigo resulta que qualquer pessoa pode através de artifactos convicentes ainda que sem qualquer vínculo com a sociedade, responsabilizar os sócios de uma sociedade em nome colectivo mesmo que estes não saibam da sua conduta nesse sentido.”22

  1. Sócios e sua contribuição

Para a constituição23 da sociedade em nome colectivo, exige-se, pelo menos, a paticipação de dois sujeitos24, doravante sócios25 (no1 do art. 254 do Ccom).
O prazo de diferimento para a realização das participações de capital não pode exceder cinco anos (no2 da referida disposição legal).
Durante a vida das sociedades devem os referidos números mínimos de sócios ser respeitados, sob pena de possível dissolução26 (no1 do art.269 do Ccom).


  1. Conteúdo dos estatutos

O negrito acima é realização da epígrafe do art. 255 do Ccom. Segundo este dispositivo legal, dos estatutos da sociedade em nome colectivo deve especialmente constar (no1): o nome completo de cada um dos sócios [al.a)]; o valor atribuído às contribuições de indústria, para efeito da determinação da repartição dos lucros [al.b)]. Ademais, há que ter em nota que «os sócios de indústria devem, em declaração anexa, descrever de forma sumária as actividades que se obrigam a exercer» [no2 do dispositivo em questão].

  1. Sócios de indústria

Ao contrário do que é exigido para as sociedades por quotas, nas sociedades em nome colectivo podem existir sócios de indústria (negrito nosso) ou seja, sócios que não são titulares de qualquer fracção de capital e apenas concorrem para os fins sociais com o seu trabalho ou com os seus conhecimentos especializados.”2728
Neste tipo de sociedade há uma grande linha de distrinça entre a indústria e o capital social, portanto, o valor das contribuições em indústria não é computado no capital (no1 do art. 256 do Ccom), facto que segundo nossa ideia reforça o carácter personalista que as sociedades em nome colectivo revestem.29Mais ainda, em regra, o sócio de indústria, nas relações internas, não quinhoa nas perdas, salvo cláusula estatutária em contrário (no2 do art. 256 do Ccom).

  1. Concorrência e participações noutras sociedades

Diz-se que há concorrência quando dois ou mais agentes económicos aspirem a negociar num mesmo mercado, isto é, com um determinado universe de potenciais interessados, de tal modo a opção por um dos agentes concorrentes implique uma não-opção pelos outros.30
Neste tipo de sociedade comercial decorre uma expressa proibição de concorrência, nos termos gerais, o código civil (artigo 7 do Ccom) no seu artigo 990 estabelece: “o sócio que, sem expressa autorização de tos os outros, exercer, por conta própria ou alheia, actividade igual à da sociedade fica responsável pelos danos que lhe causar, podendo ainda ser excluído, nos termos da alínea a) do artigo 1003”.
Só com expresso consentimento de todos os outros pode um sócio exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida pelo objecto social, ser sócio de responsabilidade ilimitada de outra sociedade, ou ser sócio com participação superior a vinte por cento no capital ou nos lucros de sociedade cujo objecto seja, no todo ou em parte, coincidente com aquele (no 1 do art. 257 do Ccom).
Esta norma tem carácter imperativo, pelo que o exercício de actividade concorrente com a sociedade só pode ser assegurado como direito especial de um sócio no contrato de sociedade, desde início ou em momento ulterior mediante deliberação unânime de todos os sócios.”31
A lei proíbe até a mera concorrência potencial32 porque “a concorrência ilícita envolve uma quebra grave da confiança que deve reinar entre os sócios”33.
Contudo, a concorrência pode ser autorizada através do consentimento expresso. Entretanto, o legislador abre uma brecha quando estipula que: o consentimento… presume-se no caso de o exercício da actividade ou a participação noutra sociedade serem anteriores à entrada do sócio e todos os outros sócios terem conhecimento desses factos (no 3 do art. 257 do Ccom). Todavia, nesta norma há uma proibição de concorrência, acima de tudo.
Teleologicamente, a proíbição de concorrência visa, basicamente, “prevenir a colisão de interesses34.
O dever de não-concorrência tem seus âmbitos, nomeadamente: âmbito subjectivo, objectivo e cronológico.
Subjectivamente, todos os sócios estão adstritos deste dever, mesmo que o sócio pertença à uma outra sociedade de responsabilidade ilimitada (no 1 do art. 257 do Ccom).
Objectivamente, a concorrência é vedada quando implique qualquer actividade abrangida no objecto da sociedade, ainda que não esteja, no momento considerado, a ser exercida.”35
Cronologicamente, a concorrência é vedada quando o sócio inicia uma actividade concorrente enquanto subsistir a sociedade primitiva, em causa, num mesmo espaço geográfico. No entanto, não haverá, concorrência proibida, de acordo com a explicação precedente, se uma sociedade vende material escolar em Nampula e o sócio iniciar a venda do mesmo material em Maputo-Cidade36.
A violação da proibição de concorrência é sancionada nos termos do disposto no no 2 do art. 257 Ccom, segundo seus termos: a sociedade pode exigir que o sócio lhe ceda o direito aos proventos obtidos ou a obter com a infração em causa, devendo fazê-lo no prazo de trinta dias subsequentes ao conhecimento do facto proibido e, em qualquer caso, até seis meses após a produção deste.
  1. Direito à informação

Na sociedade em nome colectivo, em que vigora a responsabilidade solidária, “o regime da informação deve ser mais aberto: acessível, em princípio, a todos sócios.”37 Assim, uma vez que a informação deve ser acessível à todos sócios, o sócio não pode invocar segredo com objectivo de se imiscuir do dever de a prestar, à excepção de “elementos confidenciais relativos a terceiras pessoas que nada tenham a ver com o giro comercial.”38
Nesta senda, o no 1 do art. 258 do Ccom dispõe: “todo o sócio que não seja administrador tem, além do direito à informação consignado neste Código, o direito a ser informado do estado dos negócios e da situação patrimonial da sociedade, devendo os administradores facultar-lhe a inspecção dos bens sociais e a consulta na sede social da respectiva escrituração, livros e documentos.”
Contudo, “o dever geral de informar deve entender-se delimitado pelas exigências da boa fé.”39

  1. Transmissão entre vivos de parte social

Para que um sócio transmita (à título oneroso ou gratuito, para sócio ou não sócio) por acto entre vivos a sua parte na sociedade é necessário o consentimento de todos os outros sócios (no 1 do art. 259 do Ccom).
Nas sociedades em nome colectivo, os direitos especiais não se transmitem com a parte social (no 2 do art. 259 do Ccom). Porque, “o consentimento para a transmissão da parte social, pode ser prestado ou dispensado no contrato de sociedade, a regra do no 2 do art. 259 do Ccom pode ser derrogada, em casos concretos, por estipulação em contrário no contrato de sociedade. Por isso, a dispensa do consentimento ou a autorização para a transmissão prestados no contrato de sociedade, pode assumir para o sócio dispensado ou autorizado, o carácter de direito especial. Assim sendo o contrato deve ter, à título exemplificativo, a seguinte cláusula: por direito especial, fica o sócio F. dispensado do consentimento dos outros sócios para a transmissão em vida da sua parte social.40
Deste modo, “se defende o interesse dos restantes sócios em manter na sociedade um consócio de responsabilidade ilimitada… e, eventualmente, em impeder a entrada na sociedade de sujeitos indesejados.41
  1. Amortização da parte social

  1. Falecimento do sócio

No caso de falecimento de um sócio, na sociedade em nome colectivo, os sócios sobrevivos podem optar por uma das três hipóteses, se os estatutos não estipularem diversamente, conforme resulta do no 1 do art. 261 do Ccom:
  1. Amortizar a parte do sócio falecido;
  2. Continuar a sociedade com os herdeiros do falecido sócio, quando estes consentirem no prazo de noventa dias;
  3. Dissolver a sociedade após a deliberação e comunicação aos herdeiros no prazo de sessenta dias contados a partir do momento em que algum sócio tenha tomado conhecimento do falecimento.
Em relação às consequências da morte de sócio, a sociedade em nome coletivo é "de pessoas", mas o contrato social poderá atribuir-lhe perfil diverso se assegurar aos sucessores o ingresso na sociedade”42

  1. Execução da parte social

No processo de execução da parte social, na sociedade em nome colectivo, o credor particular pode apenas executar o direito aos lucros e à quota de liquidação, no caso de forem suficientes outros bens do sócio (no 1 do art. 262 do Ccom), mas, no caso de os bens do sócio se tornarem insuficientes, o credor pode exigir a amortização da parte daquele (no2 do art. 262 do Ccom).



  1. Exclusão do sócio

A exclusão de sócios decorre da lei e dos estatutos e ainda nos termos seguintes:
  1. quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a sociedade, designadamente a de não concorrência, ou quando for destituído da administração com fundamento em justa causa que consista em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade;
  2. em caso de interdição, inabilitação, declaração de falência ou de insolvência do sócio;
  3. quando, sendo sócio de indústria, se verificar a impossibilidade de serem prestados à sociedade os serviços a que ficou obrigado.
Este regime, acima exposto, resulta do disposto no no 1 do art. 264 do Ccom.
A exclusão de um sócio é deliberada por via de votos de todos os outros sócios e sendo necessário que a deliberação, em referência, seja aprovada nos noventa dias seguintes àquele em que algum dos administradores tomou conhecimento do facto que permite a exclusão43.
Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles, com fundamento nalgum dos factos previstos nas alíneas a) e c) do no 1, só pode ser decretada pelo tribunal44, “situação aplicável também nos casos de destituição de administrador sócio quando a sociedade tenha apenas um sócio nos termos do no4 do art. 267 do Ccom. E após a exclusão do sócio por decisão do tribunal, a sociedade terá de se transformar em sociedade por quotas unipessoal ou preencher o requisito da pluralidade sob pena de dissolver-se nos termos do no1 do art. 269 do Ccom.”45
O cálculo do valor da parte do sócio excluído é feito com referência ao momento da deliberação de exclusão ou do trânsito em julgado se a exclusão resultar de decisão judicial.46


  1. Deliberações dos sócios

A regra para que as deliberações sejam tomadas é do voto favorável da maioria dos sócios (no 1 do art. 266 do Ccom).Porém, esta regra pode ser afastada por disposição legal ou estatutária (preceitua o mesmo dispositivo). Fala-se neste caso, das alterações aos estatutos, a fusão, a cisão, a transformação, a dissolução e a designação de administradores estranhos à sociedade que só podem ser deliberadas por unanimidade, considerando que a cada sócio pertence um voto (no 3 do art. 266), o sócio que queira fazer prevalecer a sua vontade quanto à estas situações deve fazer o esforço de convencer os restantes sócios a votar na sua posição.

  1. Administração e fiscalização

Em princípio, todos os sócios são administradores (no1, ab initio, do art. 267 do Ccom) da sociedade independentemente de ser sócio originário47. “Norma esta coberta de muito sentido se tomarmos em conta a responsabilidade ilimitada e solidária que recai sobre os mesmos.48
Podem, por deliberação unânime, os sócios eleger administradores pessoas estranhas à sociedade (no 2 do art. 267 do Ccom), é o caso, por exemplo, da designação de gerente49.
O administrador, não sendo sócio, pode ser destituído a todo tempo, devendo, para isso, concorrer os votos de todos os sócios ou da maioria, no caso de a sociedade tiver apenas dois sócios, pelo tribunal, ou ainda, por decisão judicial proferida em acção intentada por qualquer dos sócios, se houver causa justa (nos 3, 4 e 5 do art. 267 do Ccom).
A fiscalização da sociedade é encarregue, como princípio, ao conselho fiscal ou fiscal único, porém, na sua falta cabe a todos sócios (no 6 do art. 267 do Ccom).

  1. Funcionamento da administração

A gestão e representação da sociedade compete aos administradores e todos têm, salvo estipulação estatutária em contrário, poderes iguais e independentes.50
O administrador obriga a sociedade com a sua assinatura acompanhada da menção da qualidade em que intervém, podendo esta ser indicada através da aposição de carimbo da administração ou selo da sociedade.51
Disso resulta que, “uma vez que todos os sócios são administradores se não houver estipulação em contrário, qualquer dos administradores pode opor-se aos actos que o outro pretenda realizar cabendo nesse caso, à maioria dos administradores decidir sobre o mérito da oposição”.52


  1. Dissolução e liquidação

A dissolução umbilicamente ligada à liquidação, ambas constituem fenómeno jurídico oposto à constituição de uma sociedade. Assim, este fenómeno jurídico define-se “como o processo de cessação da existência da sociedade, desencadeado por um facto jurídico gerador da destituição desta, seguido da realização do seu activo patrimonial, satisfação do passivo e determinação do destino do respectivo saldo liquido.”53

A sociedade em nome colectivo pode dissolver-se por causas seguintes, para além de outras legalmente previstas:
  • se o número de sócios ficar reduzido à unidade sem que, no prazo de três meses, seja reconstituída a pluralidade de sócios;
  • se a sociedade se transformar em sociedade por quotas unipessoal;
  • decisão judicial a requerimento do successor do sócio falecido ou a requerimento do sócio que se tenha exonerado com fundamento no n.o 2 do artigo 263.o, se a situação prevista no n.o 6 do artigo 260.o se mantiver por três anos.

  1. Responsabilidade dos sócios

    1. Responsabilidade dos sócios perante a sociedade

Os sócios respondem subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios pelas obrigações sociais, estipula o no 1 do art. 253 do Ccom. Cada sócio responde pela respectiva entrada, responsabiliza-se pelo cumprimento ou realização da entrada a que se obrigue (entrada em dinheiro, em espécie e/ou em indústria)54

    1. Responsabilidade dos sócios perante os credores sociais

Sendo a responsabilidade dos sócios, na sociedade em nome colectivo, subsidiária, no caso de insuficiência do património social para satisfazer as obrigações para com terceiros, pode um dos sócios satisfazê-las, sem prejuízo do direito de regresso contra os restantes sócios (no 2 do art. 253 do Ccom), “porque a responsabilidade é solidária, têm os credores sociais o direito de exigir de qualquer sócio o pagamento das dívidas por inteiro.”55

    1. Responsabilidade dos sócios pelas dívidas no processo de dissolução

Os liquidários56 devem reclamar dos sócios, além das participações de capital não realizadas, as quantias necessárias para a satisfação das dívidas sociais, na proporção da parte de cada um nas perdas, sendo a parte do sócio que se encontre insolvente dividida pelos demais, na mesma proporção (no 3 do art. 269 do Ccom).
Na dissolução, e uma vez pretender-se computar todo eventual active social com vista ao cumprimento das obrigações perante terceiros, todos os sócios incluindo os de indústria deverão contribuir na mesma proporção para a realização do capital subscrito e não realizado pelo eventual sócio insolvente.”57













Elaborado por: Abdul Adamo Mulima









1 BRAZ, Manuel Poirier. Sociedades Comerciais e Direitos especiais. Livraria Petrony. Lisboa. 2010. Pág. 117. A Idade Média, embora caracterizar-se por uma miopia científica em muitas áreas de saber, curiosamente foi nessa época que, não só as sociedades em nome colectivo, em particular, mas, o Direito Comercial fundou os seus alicerces científicos tal como hoje é conhecido. Vide: nota-de-roda-pé no 6 em GUILHERME JÚNIOR, Manuel. Manual de Direito Comercial Moçambicano. Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 31. Comparativamente às sociedades civis sob forma civil ou sociedades civis puras, “as sociedades em nome colectivo têm uma origem directamente comercial”: ANTONIO BRUNETTI, Trattato di diritto della società, 1, 2a ed.(1948), 437 ss apud CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 113
2 CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 113
3 BRUNETTI, Trattato di diritto della società, 1, 2a ed. cit., 444 apud CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 114
4 CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 114
5 REHME, em EHRENBERG, Handbuch des gesamten Handelsrechts, I (1913), 168 e A. SCIALOJA, Sulle origini delle società commerciale, 229; apud CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 114, este último autor, nesta nota, acrescenta que . SCIALOJA explica ainda que, subsidiariamente, se lhes aplicava o regime da comunhão doméstica.
6 CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 115
7 CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 117
8 CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 117
9 Ao abrigo do princípio de recepção automática, o ordenamento jurídico moçambicano “herdou” uma parte considerável do Direito português que vigorava nas, então, Províncias Ultramarinas desde que não conflituasse com a Constituição- art. 71 da CRPM 1975, art. 206 da CRM de 1990 e art. 305 da CRM de 2004- é o caso particular do Código (Veiga Beirão) Comercial de 1888 em vigor no nosso ordenamento até a sua revogação pelo Código Comercial de 2005.
10 CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. pág. 118
11 CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. pág. 117
12 COUTINHO DE ABREU, Jorge Manuel. Curso de Direito Comercial. 4a ed. Almedina. 2015. Pág. 77
13 José Ferreira Borges, Diccionario juridico-commercial (1837, reimp. Póstuma, 1856, 386/I e II. apud CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. pág. 118
14 RICARDO TEIXEIRA DUARTE, Commentario ao titulo XII, parte I, livro II do Codigo Commercial Portuguez que se increve nas Companhias, Sociedades e Parceirias Commerciais (1872), 49. Apud CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 120
15 Opcit. Pág. 123
16 A admissão de as sociedades civis poderem-se constituir segundo a forma de sociedade em nome colectivo (artigo 106 conjugado com artigo 105), o reconhecimento da sociedade em nome colectivo à personalidade jurídica (artigo 108), cfr. CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 122


17 GUILHERME JÚNIOR, Manuel. Manual de Direito Comercial Moçambicano. Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 223
18 Doutrinariamentente a sociedade em nome colectivo é qualificada de sociedade de pessoas, por excelência, ao lado de sociedades de capitais Vide: GUILHERME JÚNIOR, Manuel. Manual de Direito Comercial Moçambicano. Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 122. As sociedades de pessoas são em grande medida dependentes da individualidade dos sócios, o intuitus personae(negrito nosso) é manifesto. Tendo como principais características: a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais; a impossibilidade ou dificuldade de os sócios mudarem (a transmissão das participações sociais exige o consentimento dos sócios); o grande peso dos sócios nas deliberações sociais e na gestão das sociedades (em regra, a cada sócio, independentemente do valor da respectiva participação, perante um voto, várias deliberações de mudança significativa dos estatutos sociais devem, por via de regra, ser tomadas por unanimidade, todos os sócios são normalmente membros do órgão da administração); a necessidade de a firma social conter o nome da firma de sócio(s); o dever de os sócios não concorrerem com as respectivas sociedades, salvo consentimento de todos os outros sócios; o direito alargado de cada sócio à informação sobre a vida da sociedade, vide: COUTINHO DE ABREU, Jorge Manuel. Curso de Direito Comercial. 4a ed. Almedina. 2014. Págs. 67-8
19 Ademais, que se adite que a responsabilidade dos sócios é ilimitada, por isso não se tarda de se classificar esse tipo de sociedade de sociedade de responsabilidade ilimitada que é aquela “em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais”. Cfr: COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial (Direito de Empresa). 18a ed (revista e atualizada). Editor Saraiva. 2007. Pág. 117. No mesmo sentido: REQUIÃO, Ruben. Curso de Direito Comercial. Vol. I. Editora Saraiva. Pág. 151
20 GUILHERME JÚNIOR, Manuel. loc cit. Pág. 223
21 Idem; Ibdem
22 GUILHERME JÚNIOR, Manuel. Opcit. Pág. 224
23 Como qualquer pessoa colectiva, a sociedade comercial, a sociedade em nome colectivo, constituída por um contrato (social), tem na sua constituição elementos intrínsecos e extrínsecos. Dos elementos intrínsecos, conta-se: o substracto, a organização formal e a personalidade; e dos elementos extrínsecos, conta-se: o fim e o objecto. Vide: CORREIA, Luís Brito. Direito Comercial(Deliberações dos Sócios). Vol III. 3a tiragem. AAFDL. 1997. Pág. 234-239, cfr. Também: ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Comercial. Vol. IV (Sociedades Comerciais). Lisboa. 1993. Págs. 5-8, 11-13, 23-26, 33-39.
24 O mesmo sucede com a sociedade em comandita simples. Vide: COUTINHO DE ABREU, Jorge Manuel. Curso de Direito Comercial. 4a ed. Almedina. 2015. Pág. 65
25 As participações dos sócios denominam-se partes sociais”: PUPO CORREIA, Miguel J.A. Direito Comercial. 4a ed. Editores Livreiros, lda. Lisboa. 1996. Pág. 317
26 COUTINHO DE ABREU, Jorge Manuel. Curso de Direito Comercial. 4a ed. Almedina. 2015. Pág. 66
27 BRAZ, Manuel Poirier. Sociedades Comerciais e Direitos especiais. Livraria Petrony. Lisboa. 2010. Pág. 117
28 Ou ainda, podem contribuir através de prestação de serviços. Vide: <http://www.administradores.com.br/mobile/artigos/negocios/sociedade-em-nome- colectivo/29175 >)


29 BRAZ, Manuel Poirier. Sociedades Comerciais e Direitos especiais. Livraria Petrony. Lisboa. 2010. Pág. 118
30 CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 181. A concorrência é disciplinada, especialmente, pelo Direito da Concorrência. “A concorrência pode ser directa, quando os agentes pretendam colocar no Mercado produtos idênticos; ou pode ser indirecta ou por sucedâneo quando os produtos em jogo, não sendo idênticos, se possam, melhor ou pior, substituir uns aos outros.”cfr: CORDEIRO, António MENEZES. Opcit. Pág. 181
31 BRAZ, Manuel Poirier. Sociedades Comerciais e Direitos especiais. Livraria Petrony. Lisboa. 2010. Pág. 118
32 MARIO SIRIOLI, I soci di società, 2a ed. (1996), 18 apud CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 182
33 CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 187
34 CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 183
35 CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 183
36 Exemplo apresentado quase nos mesmos moldes pelo Prof. Menezes Cordeiro. Opcit. Pág. 185
37 CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. pág. 189
38 CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. pág. 191
39 CORDEIRO, António MENEZES. Manual de Direito das Sociedades ( Das Sociedades em especial). Vol. II. 2a ed (revista e actualizada). Almedina. 2007. Pág. 190
40 BRAZ, Manuel Poirier. Sociedades Comerciais e Direitos especiais. Livraria Petrony. Lisboa. 2010. Pág. 119
41 COUTINHO DE ABREU, Jorge Manuel. Curso de Direito Comercial. 4a ed. Almedina. 2015. Pág. 63
42 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial (Direito de Empresa). 18a ed (revista e atualizada). Editor Saraiva. 2007. Pág. 124
43 No 2 do art. 264 do Ccom
44 NO 3 do art, 264 do Ccom
45 GUILHERME JÚNIOR, Manuel. Manual de Direito Comercial Moçambicano. Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 226
46 NO 4 do art. 264 do Ccom
47 GUILHERME JÚNIOR, Manuel. Manual de Direito Comercial Moçambicano. Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 227
48 GUILHERME JÚNIOR, Manuel. Manual de Direito Comercial Moçambicano. Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 227
49 Gerente é aquele que em nome e por conta de um empresário trata do comércio no lugar onde este empresário tenha ou o peça para actuar, ou seja, aquele que sobre qualquer outra designação de acordo com os usos comerciais, se coloca na situação de tartar do comércio de outrem no lugar onde o empresário exerce a empresa ou em qualquer outro lugar… o gerente não é empresário comercial”: GUILHERME JÚNIOR, Manuel. Manual de Direito Comercial Moçambicano. Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 64
50 No 1 do art. 268 do Ccom
51 No 2 do art. 268 do Ccom
52 GUILHERME JÚNIOR, Manuel. Manual de Direito Comercial Moçambicano. Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 227. Conjugação resultante do no 1 do art. 267 e no 3 do art. 268, ambos do Ccom. Ademais, “o mecanismo de controle mútuo que ocorre entre os administradores serve de freio e contrapeso na medida em que, qualquer acto de um deles obriga a sociedade e por consequência, a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios. É um mecanismo que assegura alguma certeza dos actos a praticar por parte da administração da sociedade em nome colectivo.” Idem, págs. 227-8
53 PUPO CORREIA, Miguel J. A. Direito Comercial. 4a ed. Editores Livreiros Lda. Lisboa. 1996
54 COUTINHO DE ABREU, Jorge Manuel. Curso de Direito Comercial. 4a ed. Almedina. 2015. Pág. 53
55 COUTINHO DE ABREU, Jorge Manuel. Curso de Direito Comercial. 4a ed. Almedina. 2015. Pág. 55
56 De notar que é necessário que primeiro haja a nomeação de liquidários, nos termos dos arts. 233 e ss antes das responsabilizações.
57 GUILHERME JÚNIOR, Manuel. Manual de Direito Comercial Moçambicano. Vol. I. Escolar Editora. Maputo. 2013. Pág. 229

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