1 1. Noção
de acção
Acção
é, reconhecida, “por excelência como o instrumento de acesso à jurisdição e cabe-lhe, no final do processo,
possibilitar a efectivação da pretensão e a composição da controvérsia.[1]
Nesta senda, para que o tribunal se pronuncie sobre determinado assunto da vida
deve ser provocado (artigo 3, no 1, ab initio). Portanto, não
pode o juiz, sentido-se escandalizado com certo facto da vida, tomar a
iniciativa de decidir sem que acção lhe tenha sido submetido.[2]
2 2. Classificação das acções:
22.1.Quanto
ao fim prosseguido pelo autor.
Quanto ao fim prosseguido pelo autor as acções
classificam em: (acções) declarativas e
(acções) executivas (no 1
do artigo- posteriomente art.- 4 do código de processo civil doravante
designado CPC). As acções declarativas
tem como objectivo «obter a declaração, pelo órgão judiciário, da solução
concreta decorrente da ordem jurídica para a situação real que serve de base a
pretensão deduzida pelo autor ou requerente.»[3],
como por exemplo, quando X, achando-se titular do direito de
posse sobre determinado bem sob posse de Y,
X pode desencadear uma acção com
vista, o tribunal no exercício da jurisdição, auferir a titularidade do direito
reclamado pelo seu autor.
. Este tipo de acções (declarativas), no que respeita a
natureza da decisão suscitada da pretensão do autor da acção, desdobra-se em acções de simples apreciação, de condenação ou constitutivas(no 2 do art. 4 do CPC).
As acções de
simples apreciação visam atestar a existência (apreciação positiva) ou
inexistência (apreciação negativa) de um direito ou de um facto [al. a) do no
2 do artigo 4 do CPC]. Exemplo: X
submete ao tribunal uma acção em que pede o reconhecimento do direito de
propriedade do imóvel, até então, julgava seu, mas, Y arroga a titularidade do mesmo(acção de simples apreciação
positiva). Ou por outras, Y peticiona para que o tribunal declare que
não existe nenhum direito de propriedade ao X.
As acções de condenação tem por fim exigir a prestação
duma coisa ou dum facto, pressupondo ou
prevendo a violação dum direito [al. b) do no 2 do artigo 4 do CPC].
“A estas acções pode corresponder
qualquer forma de processo declaratório comum (ordinário ou sumário), de
processo especial ou de processo de jurisdição voluntária.”[4]
Chama-se à colação o caso de um certo
indivíduo, credor, demanda um outro indivíduo, devedor ao pagamento de uma
dívida.
As acções constitutivas visam, na sua essência tal como
emana a al. c) do no 2 do artigo 4 do CPC, autorizar uma mudança na
ordem jurídica existente, ou noutros termos, nas acções constitutivas o autor “pretende obter um efeito jurídico novo”[5].
Por exemplo: A após à celebração de um
negócio jurídico de compra e venda com B,
verifica, à posterior que a viatura não está em condições mínimas para o seu
uso tal como B lhe informou. Por,
isso, aquele desencadea uma acção pedindo a nulidade do negócio jurídico
julgando que se tivesse conhecimento do defeito da viatura, antes da celebração
do negócio não se atreveria em celebrá-lo
Sucessivamente, por seu turno, as acções executivas são “aquelas em que o autor requer providências
adequadas à reparação efectiva do direito violado”[6],
ou seja, “o autor (...) requer a efectiva reintegração do seu
direito ou a aplicação de sanções correspondentes à sua violação”.[7]
Portanto, estas acções (executivas) têm em vista «a
realização coerciva, pelos meios de que os órgãos judiciais dispõem para o
efeito, das providências(medidas) destinadas à efectiva reparação do direito
violado (art. 4, no 3 do CPC)»[8].
22.2.Quanto à forma do processo
Nesta classificação as formas de processo podem ser:
comum e especial, constituindo a primeira forma regra e a segunda excepção.
“As
formas de processo comum são definidos através de critérios assentes sobretudo
no valor da acção, podendo se ordinário
e sumário.”[9]
Ademais, relativamente ao processo excepcional, a razão
de ser do seu carácter excepcional é a sua aplicação quando esta seja
expressamente determinada por lei tanto quanto vem prevista.
22.3.Quanto aos interesses em
discussão
No
âmbito do processo declarativo, a principal diferença radica na distinção entre
os processos de jurisdição voluntária e os demais processos, designados
processos de jurisdição contenciosa.
Os processos de jurisdição voluntária têm um único
interesse a tutelar, é o caso da homologação do acordo sobre o exercício do
poder paternal- entenda-se com necessárias adaptações, poder parental[10]- (no
1 do art. 1412 do CPC). Como pode-se verificar o que está em causa aqui é o
interesse do menor, assim, o juiz chamado a decidir pode fazê-lo tendo como
critério-chave o superior interesse do
menor (no 3 do art. 47 da constituição da República) ou a conveniência
e oportunidade com base na equidade ou como lhe parecer conveniente ou justo,
não estando, deste modo, sujeito a
critérios de legalidade estrita (art. 1410 do CPC). E, nestes processos não
há um conflito de interesses tanto que tal, visto que, como se disse
anteriormente, só há apenas um interesse que se pretende proteger.
Nos processos de jurisdição contenciosa, aqui, há uma
obsevância do princípio de legalidade estrita (obsevar o que a lei estabelece e
dicidir em consonância...). há, igualmente um verdadeiro conflito de
interesses, pois as partes defendem interesses divergentes.
Elaborado por: Abdul Adamo Mulima
[1] MONDLANE,
Carlos Pedro. Código do processo civil anotado
e comentado. Escolar editora, Editores e Livreiros, Lda. Maputo, 2014. Pág.
151
[7] MONDLANE, Carlos
Pedro. Código do processo civil anotado e
comentado. Escolar editora, Editores e Livreiros, Lda. Maputo, 2014. Pág.
153
[8] TIMBANE; Tomás. Lições de Processo Civil I. Escolar
Editora, Editores e Livreiros, Lda. 2010. Pág. 148
[10] Isto decorre da
adopção deste termo pela lei da família, posterior ao Código, revogando
tacitamente o termo poder paternal, pois, entende-se que o termo poder paternal,
em referência apenas ao poder exercido pelo pai quanto à pessoa de filhos
menores, viola o princípio universal da igualdade (art. 35 da CRM), em geral, e
o princípio da igualdade de gênero, em especial, estabelecido no art. 36 da
CRM.
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