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terça-feira, 2 de maio de 2017

Classificação das acções no processo civil


1    1. Noção de acção
Acção é, reconhecida, “por excelência como o instrumento de acesso à jurisdição e cabe-lhe, no final do processo, possibilitar a efectivação da pretensão e a composição da controvérsia.[1] Nesta senda, para que o tribunal se pronuncie sobre determinado assunto da vida deve ser provocado (artigo 3, no 1, ab initio). Portanto, não pode o juiz, sentido-se escandalizado com certo facto da vida, tomar a iniciativa de decidir sem que acção lhe tenha sido submetido.[2]
2   2. Classificação das acções:
22.1.Quanto ao fim prosseguido pelo autor.
Quanto ao fim prosseguido pelo autor as acções classificam em: (acções) declarativas e (acções) executivas (no 1 do artigo- posteriomente art.- 4 do código de processo civil doravante designado CPC). As acções declarativas tem como objectivo «obter a declaração, pelo órgão judiciário, da solução concreta decorrente da ordem jurídica para a situação real que serve de base a pretensão deduzida pelo autor ou requerente.»[3], como por exemplo, quando X, achando-se titular do direito de posse sobre determinado bem sob posse de Y, X pode desencadear uma acção com vista, o tribunal no exercício da jurisdição, auferir a titularidade do direito reclamado pelo seu autor.
. Este tipo de acções (declarativas), no que respeita a natureza da decisão suscitada da pretensão do autor da acção, desdobra-se em acções de simples apreciação, de condenação ou constitutivas(no 2 do art. 4 do CPC).
As acções de simples apreciação visam atestar a existência (apreciação positiva) ou inexistência (apreciação negativa) de um direito ou de um facto [al. a) do no 2 do artigo 4 do CPC]. Exemplo: X submete ao tribunal uma acção em que pede o reconhecimento do direito de propriedade do imóvel, até então, julgava seu, mas, Y arroga a titularidade do mesmo(acção de simples apreciação positiva). Ou por outras,  Y peticiona para que o tribunal declare que não existe nenhum direito de propriedade ao X.   
As acções de condenação tem por fim exigir a prestação duma coisa ou dum facto, pressupondo  ou prevendo a violação dum direito [al. b) do no 2 do artigo 4 do CPC]. “A estas acções pode corresponder qualquer forma de processo declaratório comum (ordinário ou sumário), de processo especial ou de processo de jurisdição voluntária.”[4] Chama-se à colação o caso de um certo indivíduo, credor, demanda um outro indivíduo, devedor ao pagamento de uma dívida. 
As acções constitutivas visam, na sua essência tal como emana a al. c) do no 2 do artigo 4 do CPC, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, ou noutros termos, nas acções constitutivas o autor “pretende obter um efeito jurídico novo”[5]. Por exemplo: A após à celebração de um negócio jurídico de compra e venda com B, verifica, à posterior que a viatura não está em condições mínimas para o seu uso tal como B lhe informou. Por, isso, aquele desencadea uma acção pedindo a nulidade do negócio jurídico julgando que se tivesse conhecimento do defeito da viatura, antes da celebração do negócio não se atreveria em celebrá-lo 
Sucessivamente, por seu turno, as acções executivas são “aquelas em que o autor requer providências adequadas à reparação efectiva do direito violado[6], ou seja, “o autor (...) requer a efectiva reintegração do seu direito ou a aplicação de sanções correspondentes à sua violação”.[7]
Portanto, estas acções (executivas) têm em vista «a realização coerciva, pelos meios de que os órgãos judiciais dispõem para o efeito, das providências(medidas) destinadas à efectiva reparação do direito violado (art. 4, no 3 do CPC)»[8].



22.2.Quanto à forma do processo
Nesta classificação as formas de processo podem ser: comum e especial, constituindo a primeira forma regra e a segunda excepção.
“As formas de processo comum são definidos através de critérios assentes sobretudo no valor da acção, podendo se ordinário e sumário.”[9]
Ademais, relativamente ao processo excepcional, a razão de ser do seu carácter excepcional é a sua aplicação quando esta seja expressamente determinada por lei tanto quanto vem prevista.

22.3.Quanto aos interesses em discussão  
No âmbito do processo declarativo, a principal diferença radica na distinção entre os processos de jurisdição voluntária e os demais processos, designados processos de jurisdição contenciosa.
Os processos de jurisdição voluntária têm um único interesse a tutelar, é o caso da homologação do acordo sobre o exercício do poder paternal- entenda-se com necessárias adaptações, poder parental[10]- (no 1 do art. 1412 do CPC). Como pode-se verificar o que está em causa aqui é o interesse do menor, assim, o juiz chamado a decidir pode fazê-lo tendo como critério-chave  o superior interesse do menor (no 3 do art. 47 da constituição da República) ou a conveniência e oportunidade com base na equidade ou como lhe parecer conveniente ou justo, não estando, deste modo, sujeito a critérios de legalidade estrita (art. 1410 do CPC). E, nestes processos não há um conflito de interesses tanto que tal, visto que, como se disse anteriormente, só há apenas um interesse que se pretende proteger.
Nos processos de jurisdição contenciosa, aqui, há uma obsevância do princípio de legalidade estrita (obsevar o que a lei estabelece e dicidir em consonância...). há, igualmente um verdadeiro conflito de interesses, pois as partes defendem interesses divergentes.


 










Elaborado por: Abdul Adamo Mulima 
 

[1] MONDLANE, Carlos Pedro. Código do processo civil anotado e comentado. Escolar editora, Editores e Livreiros, Lda. Maputo, 2014. Pág. 151
[2] Idem; Ibidem
[3] Idem; pág. 152
[4] Idem; Ibidem
[5] Idem; Ibidem
[6] No 3 do art.4 do CPC
[7] MONDLANE, Carlos Pedro. Código do processo civil anotado e comentado. Escolar editora, Editores e Livreiros, Lda. Maputo, 2014. Pág. 153

[8] TIMBANE; Tomás. Lições de Processo Civil I. Escolar Editora, Editores e Livreiros, Lda. 2010. Pág. 148
[9] Idem; pág. 159
[10] Isto decorre da adopção deste termo pela lei da família, posterior ao Código, revogando tacitamente o termo poder paternal, pois, entende-se que o termo poder paternal, em referência apenas ao poder exercido pelo pai quanto à pessoa de filhos menores, viola o princípio universal da igualdade (art. 35 da CRM), em geral, e o princípio da igualdade de gênero, em especial, estabelecido no art. 36 da CRM.

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