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terça-feira, 9 de maio de 2017

Critérios de distinção entre nulidade e anulabilidade

Introdução 


O Presente trabalho tem como objecto de estudo “Critérios de distinção entre nulidade e anulabilidade”, com vista a sua feitura recorreu-se a pesquisa bibliográfica por se achar a mais adequada para o efeito.
O trabalho encontra-se organizado, primeiro, o tema que ostenta os critérios de distinção entre nulidade e anulabilidade, porém, não foram esgotados, porque é acreditável que além desses posteriormente anunciados existem outros. Sendo o mais representativo o critério do interesse - quando o que está em causa é o interesse público estamos diante da nulidade contrariamente quando o que está em causa é o interesse particular estamos diante da anulabilidade. De seguida temos a conclusão como consequência lógica e necessária da introdução, por fim as referências bibliográficas correspondentes à bibliografia conforme consta do trabalho.



Fundamentação 
 
Tal como inexistência, a nulidade e anulabilidade são modalidades da invalidade do negócio jurídico. Sendo que o que distingue a inexistência das duas últimas figuras é o facto de nesta figura nem sequer aparentemente se verificar o “corpus” de certo negócio jurídico ou, existindo embora essa aparência, a realidade não corresponde a tal noção, enquanto "...a valoração do negócio como nulo ou anulável, pressupõe, pelo menos, que o negócio exista, isto é, que se verifiquem os elementos correspondentes ao seu tipo, sem embargo de ocorrer, nesses elementos, alguma anormalidade"1.
Com vista a ampliar-se mais o âmbito da abordagem e restringir-se o objecto do trabalho torna-se necessário de imediato identificarmos os critérios de distinção entre a nulidade e anulabilidade que o legislador teria usado. Neste sentido, em primeira linha, por uma mera questão ordinal, temos o interesse que às duas figuras em causa se circunscreve nos seguintes termos: na nulidade, o regime e os efeitos mais severos encontram o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público2 (“…qualquer interessado…”- artigo 286 do CC), diferentemente do que sucede na anulabilidade em que o que está em causa é geralmente o interesse particular (“…pessoas em cujo interesse a lei estabelece, …”- artigo 287 do CC) assim, o negócio jurídico celebrado pelo menor pode ser anulado a requerimento do menor ou de seu representante - art. 125 do CC, mas não, “a contrario sensu”, da contraparte3.
Não obstante, o critério de interesse ser o principal segundo a nossa concepção, existem vários outros, e é aqui que chamamos a intervenção do Professor Oliveira Ascensão por ir mais além do critério acima abordado. O critério que se segue é o da produção dos efeitos jurídicos. Segundo esse professor a nulidade não produz efeitos e a anulabilidade produ-los precariamente, por esta via podemos inferir que um negócio nulo não produz ab initio os efeitos jurídicos a que tendia e o negócio anulável "...produz os seus efeitos e é tratado como válido, enquanto não for julgada procedente uma acção de anulação..."4.
Quanto à impugnação, a nulidade não necessita de impugnação, a anulabilidade sim.
A nulidade é invocável a todo tempo (artigo. 286 do CC) enquanto a anulabilidade só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento no 1 do artigo 287 do CC. Portanto, pode entender-se também dos artigos já citados que a nulidade não convalesce com tempo enquanto a anulabilidade convalesce após um ano fixado estabelecido para a sua arguição. Do artigo 288 do CC, no seu no 1 nos aparece outro dado importante que nos permite igualmente com os outros já mencionados estabelecer diferença das figuras tratadas, portanto diz-nos que a anulabilidade é sanável mediante confirmação, algo que não podemos presumir relativamente à nulidade.
Mas, com a nulidade do testamento ou da disposição testamentária (art. 2308 do CC); a acção de nulidade caduca ao fim de 10 anos, desde que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade (no 1)5. Este interessado não é qualquer interessado do art. 286 do CC, mas o beneficiário da atribuição sucessória em caso de invalidade da deixa. A disposição é confirmável (art. 2309 do CC)6.
"“A nulidade” distinguir-se-ia sempre da anulabilidade por:
- Não produzir efeitos.
- Não necessitar de ser impugnada"7.
No parágrafo antecedente a luz do código civil temos dois aspectos que distinguem no todo, ou seja, nos termos gerais e especiais, a nulidade da anulabilidade e vice-versa, nomeadamente: a produção dos efeitos e a necessidade da impugnação.



Conclusão


Após ter-se dissertado sumariamente sobre os “Critérios de distinção entre nulidade e anulabilidade” conclui-se que embora seja o mais emblemático e consensual na doutrina a luz do presente código civil, o critério do interesse, existem vários outros parcialmente abordados no presente trabalho, no entanto esse tem marcado a concórdia em absoluto.







Elaborado por: Abdul Adamo Mulima






1 PINTO, Carlos Alberto Mota – Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed (por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto) Coimbra Editora. Coimbra. 2005. Págs. 617-618
2 Ibidem. Pág. 620
3 MENDES, João de Castro – Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, AAFDL. Lisboa. 1995.
Pág.435-436
4 PINTO, Carlos Alberto Mota – Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed (por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto) Coimbra Editora. Coimbra , 2005. Pág. 219-220
5 ASCENSãO. José de Oliveira - Direito Civil. Teoria Geral. Vol. II (acções e factos jurídicos). 2.ª ed. Coimbra editora. 2003. Pág. 327
6 Ibidem. Pág. 327- 328
7 Ibidem. Pág.328

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