O Presente trabalho tem como
objecto de estudo “Critérios de distinção entre nulidade e
anulabilidade”, com vista a sua feitura recorreu-se a pesquisa
bibliográfica por se achar a mais adequada para o efeito.
O trabalho encontra-se
organizado, primeiro, o tema que ostenta os critérios de distinção
entre nulidade e anulabilidade, porém, não foram esgotados, porque
é acreditável que além desses posteriormente anunciados existem
outros. Sendo o mais representativo o critério do interesse - quando
o que está em causa é o interesse público estamos diante da
nulidade contrariamente quando o que está em causa é o interesse
particular estamos diante da anulabilidade. De seguida temos a
conclusão como consequência lógica e necessária da introdução,
por fim as referências bibliográficas correspondentes à
bibliografia conforme consta do trabalho.
Fundamentação
Com
vista a ampliar-se mais o âmbito da abordagem e restringir-se o
objecto do trabalho torna-se necessário de imediato identificarmos
os critérios de distinção entre a nulidade e anulabilidade que o
legislador teria usado. Neste sentido, em primeira linha, por uma
mera questão ordinal, temos o interesse que às duas figuras em
causa se circunscreve nos seguintes termos: na nulidade, o regime e
os efeitos mais severos encontram
o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público2
(“…qualquer
interessado…”- artigo 286 do CC),
diferentemente
do que sucede na anulabilidade em que o que está em causa é geralmente o
interesse particular (“…pessoas em cujo interesse a lei
estabelece, …”- artigo 287 do CC) assim,
o negócio jurídico celebrado pelo menor pode ser anulado a
requerimento do menor ou de seu representante - art. 125 do CC, mas não,
“a contrario sensu”, da contraparte3.
Não
obstante, o critério de interesse ser o principal segundo a nossa
concepção, existem vários outros, e é aqui que chamamos a
intervenção do Professor Oliveira Ascensão por ir mais além do
critério acima abordado. O critério que se segue é o da produção
dos efeitos jurídicos. Segundo esse professor a nulidade não produz
efeitos e a anulabilidade produ-los precariamente, por esta via
podemos inferir que um negócio nulo não produz ab
initio os
efeitos jurídicos a que tendia e o negócio anulável "...produz
os seus efeitos e é tratado como válido, enquanto não for julgada
procedente uma acção de anulação..."4.
Quanto
à impugnação, a nulidade não necessita de impugnação, a
anulabilidade sim.
A
nulidade é invocável a todo tempo (artigo. 286 do CC) enquanto a
anulabilidade só dentro do ano subsequente à cessação do vício
que lhe serve de fundamento no
1 do artigo 287 do CC. Portanto, pode entender-se também dos artigos já
citados que a nulidade não convalesce com tempo enquanto a
anulabilidade convalesce após um ano fixado estabelecido para a sua
arguição. Do artigo 288 do CC, no seu no
1
nos aparece outro dado importante que nos permite igualmente com os
outros já mencionados estabelecer diferença das figuras tratadas,
portanto diz-nos que a anulabilidade é sanável mediante
confirmação, algo que não podemos presumir relativamente à
nulidade.
Mas,
com a nulidade do testamento ou da disposição testamentária (art.
2308 do CC); a acção de nulidade caduca ao fim de 10 anos, desde que o
interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade
(no
1)5.
Este
interessado não é qualquer interessado do art. 286 do CC, mas o
beneficiário da atribuição sucessória em caso de invalidade da
deixa. A disposição é confirmável (art. 2309 do CC)6.
"“A
nulidade” distinguir-se-ia sempre da anulabilidade por:
-
Não produzir efeitos.
-
Não necessitar de ser impugnada"7.
No
parágrafo antecedente a luz do código civil temos dois aspectos que
distinguem no todo, ou seja, nos termos gerais e especiais, a
nulidade da anulabilidade e vice-versa, nomeadamente: a produção
dos efeitos e a necessidade da impugnação.
Conclusão
Após ter-se dissertado
sumariamente sobre os “Critérios de distinção entre nulidade e
anulabilidade” conclui-se que embora seja o mais emblemático e
consensual na doutrina a luz do presente código civil, o critério
do interesse, existem vários outros parcialmente abordados no
presente trabalho, no entanto esse tem marcado a concórdia em
absoluto.
Elaborado por: Abdul Adamo Mulima
1
PINTO, Carlos
Alberto Mota – Teoria
Geral do Direito Civil,
4.ª ed (por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto) Coimbra Editora. Coimbra. 2005. Págs. 617-618
4 PINTO, Carlos
Alberto Mota – Teoria
Geral do Direito Civil,
4.ª ed (por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto) Coimbra Editora. Coimbra , 2005. Pág. 219-220
5
ASCENSãO. José
de Oliveira - Direito
Civil. Teoria Geral. Vol.
II (acções
e factos jurídicos). 2.ª
ed. Coimbra editora. 2003. Pág. 327
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